TRF1 - 0031904-96.2016.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0031904-96.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAULO DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MESQUITA DE SOUZA - GO25723 POLO PASSIVO:INSTITUTO MILLENNIUM DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - DF02027/A e MOIZES DE OLIVEIRA - BA459B DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SAULO DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de INSTITUTO MILENIUM DE EDUCAÇÃO E CULTURA (IMEC), WILSON JOSÉ DE ARAÚJO, INSTITUTO BATISTA DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS (IBESA), CONVNÇÃO BATISTA ALAGOANA, NACIONAL FACULDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA (UNINACIONAL), HOLSING NACIONAL FACULDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA, CHARLIE RANGEL, ZÂNIA MARIA CÂNDIDO e CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO (CREF 7-DF), em que se pleiteia o fornecimento de carteira profissional de Educação Física e reparação civil por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Narra a parte autora, em essência, que: i) “concluiu no mês de dezembro de 2014 o curso de Bacharelado em Educação Física, colou grau em 16/01/2015”; ii) o “curso foi ministrado pela parceria do INSTITUTO MILLENNIUM DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IMEC, conveniada ao Grupo UNINACIONAL e a FACULDADE IBESA — INSTITUTO BATISTA DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS que possui autorização ministerial, portaria 481 de 16/08/2006, conforme Certidão de Conclusão de Curso emitido pela Faculdade IBESA, que possui também convênio institucional nas áreas de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão Universitária”; iii) “Acontece que, passados mais de um ano da colação de grau, o autor somente recebeu das instituições a Certidão de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar, emitidos pela Faculdade IBESA e entregues ao requerente, ambos assinados pela senhora ZÂNIA MARIA CARDOSO, falta entregar o Diploma de Bacharel em Educação Física”; iv) “requereu várias vezes esse diploma junto a IMEC, e foi informada que até o presente momento não chegou”; v) “a falta desse diploma vem ocasionando ao requerente diversos transtornos sendo que alguns irreparáveis”; vi) “o requerente já é inscrito no CREF 7 em virtude do curso de Licenciatura em Educação Física, fez o curso de Bacharelado em Educação Física com o intuito de trabalhar nas academias, requereu junto ao CREF 7 o seu registro provisório, o mesmo foi indeferido na data de 10 de setembro de 2015, o impetrante teve ciência da decisão no dia 27 de novembro de 2015”; vii) foi informado que “a Faculdade IBESA não possui convênio com nenhuma outra instituição de ensino superior de qualquer região do país e que somente farão jus os diplomas emitidos em Alagoas e assinados pelo Diretor Geral Rodrigo Alves Oliveira dos Santos Xavier e pela secretária acadêmica Luciana de Jesus Prazer Almeida”; viii) “É inconteste, excelência, o contrato de parceria entre o IMEC, UNINACIONAL e o IBESA., além do mais a senhora Zânia Cândido é diretora acadêmica chefe da UNINACIONAL e do IBESA e tem poderes específicos dados pela Faculdade IBESA para autografar os documentos acadêmicos expedidos por essa instituição”; ix) “aluno ora requerente é vítima duas vezes: primeiro dos donos da faculdade IBESA, da UNINACIONAL e do instituto IMEC que lançaram um curso de BACHARELADO EM EDUCAÇÃOFÍSICA e na hora de diplomar os alunos estão fugindo da responsabilidade, segundo vítima do CREF, que não quer aceitar os documentos ora apresentados, baseando sua decisão em uma argumentação infundada, inverídica e maldosa por parte do IBESA — que é: documento falso”.
Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação (fls. 83 da íntegra pdf).
Citado, o CREF7/DF apresentou a sua contestação (fls. 90/99).
Em suma, aventou, que: a) “o autor requer registro profissional em Educação Física no CREF7/DF, portando certificado com timbre e lavra da instituição de Ensino Superior Instituto Batista de Ensino Superior de Alagoas – Faculdade Ibesa”; b) “A FACULDADE IBESA tem sede na cidade de Maceió, no estado de Alagoas, sendo praxe do CREF7/DF, em casos de Instituições de Ensino de outros estados da federação, verificar, junto ao CREF do estado da sede da ES, a veracidade dos documentos expedidos.
Tal profilaxia se dá, especialmente em virtude da grande quantidade de certificados, diplomas e declarações falsificados que vêm dando entrada no Conselho nos últimos anos”; c) “Ao ser consultado o CREF do Estado de Alagoas (CREF12/PE-AL), o mesmo precisou aguardar a resposta que, aparentemente, implicou em uma elaboração de texto por parte da IES, que atendesse uma demanda nacional”; d) recebeu indicativo do CREF12/PE-AL que a instituição de ensino IBESA informou que “não mantém convênio com nenhuma outra instituição de ensino superior de qualquer região do país delegando poderes para emitir diploma de conclusão de curso de Educação Física”; e) “Não cabe ao CREF7/DF qualquer ilação no sentido de conferir má-fé às pretensões do Autor e tampouco concluir se o mesmo foi vítima de algum golpe.
Tais conclusões devem ser obtidas em esfera administrativa e foro próprios”; f) “O que é conclusivo, tão somente, é que a IES não reconhece a legitimidade dos documentos apresentado pelo Autor no CREF7/DF, caindo por terra a certeza de direitos que o mesmo entende deter”.
Certidão de citação negativa das requeridas HOLDING NACIONAL, UNINACIONAL, IMEC e CHARLIE RANGEL (fls. 116, 119, 122 e 125 da íntegra pdf).
Certidão de citação de CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA (fls. 134 da íntegra pdf).
Certidão de citação de IBESA (fls. 143 da íntegra pdf).
Determinada a exclusão de HOLDING NACIONAL FACULDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA do polo passivo (fls. 151 da íntegra pdf).
Certidão de citação do IMEC e WILSON JOSÉ DE ARAÚJO (fls. 155 da íntegra pdf).
Citada, a CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA apresentou a sua contestação (fls. 158/162 da íntegra pdf).
Em síntese, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em razão da operação de venda do controle do instituto IBESA.
Certidão de citação negativa de INSTITUTO MILENIUM (fls. 205 da íntegra pdf).
Certidão negativa de citação de CHARLIE RANGEL (fls. 214 da íntegra pdf).
Certidão negativa de citação de ZÂNIA MARIA CÂNDIDO (fls. 218 da íntegra pdf).
Certidão negativa de citação de UNINACIONAL (fls. 228 da íntegra pdf).
A parte autora requereu a citação por edital de CHARLIE RANGEL, ZÂNIA MARIA CÂNDIDO e UNINACIONAL (fls. 229/230 da íntegra pdf), a qual foi deferida na sequência (fls. 231 da íntegra pdf).
Edital de citação (fls. 235 da íntegra pdf).
Certidão de citação de WILSON JOSÉ DE ARAÚJO (fls. 244 da íntegra pdf).
A DPU apresentou contestação por negativa geral de NACIONAL FACULDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA e ZÂNIA MARIA CÂNDIDO (fls. 249/250 da íntegra pdf).
Réplica do autor (fls. 262/268 da íntegra pdf), em que requereu a produção de prova testemunhal.
A DPU manifestou não ter interesse na produção de outras provas (fls. 296 da íntegra pdf). É o relatório.
DECIDO.
De início, indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora, visto que genericamente formulado, sem qualquer indicação da pertinência da produção da prova com o(s) fato(s) que se visa(m) a comprovação (art. 370, CPC/2015).
Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 2.492.381/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Seguindo, o caso é de cisão dos autos, com julgamento parcial do feito em relação ao CREF7/DF e remessa do remanescente para processamento e julgamento perante a Justiça Distrital.
Explico.
Versam os autos sobre o alegado direito de se ver inscrito como profissional de Educação Física perante o CREF7/DF, que se negou ao deferimento do pedido em razão de relevantes suspeitas sobre a validade do certificado de conclusão de curso apresentado pelo autor, em que aponta que este cumpriu o curso superior em Educação Física perante o IMEC, instituição supostamente conveniada com a instituição de ensino IBESA.
Em contrapartida, o CREF7/DF aduz que indeferiu o pedido de registro pois, ao consultar o CREF12/PE-AL sobre a emissão do certificado de conclusão de curso apresentado pelo autor, recebeu como resposta da seccional nordestina que a instituição de ensino superior IBESA não tinha convênio com qualquer outra instituição no país, colocando em xeque a validade do referido certificado.
Além disso, o CREF12/PE-AL encaminhou ao CREF7/DF o ofício do instituto IBESA destinado aos Conselhos Regionais de Educação Física no país afirmando que não detinha convênio qualquer outra instituição de ensino superior (ofício constante às fls. 102 da íntegra pdf).
Desta feita, concluiu o CREF7/DF que não poderia chancelar o pedido de registro do autor como profissional de Educação Física nos quadros da Seccional, dada a impossibilidade de comprovação da validade do certificado de conclusão de curso apresentado.
Some-se a isso o fato de que o autor não apresentou ao conselho profissional o respectivo diploma; Ora, não se pode negar que o CREF7/DF agiu no exercício regular de seu direito, não se podendo atribuir qualquer conduta ilícita da sua parte. É que, segundo dispõe o artigo 2º, I da Lei nº 9.696/98, somente serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física “os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido”.
No caso vertente, não tendo sido possível ao CREF7/DF confirmar a validade do certificado de conclusão de curso apresentado pelo autor, não se poderia esperar conduta outra da autarquia profissional senão a de indeferir o pedido de registro do profissional.
Ausente a caracterização de ato ilícito por parte do CREF7/DF, incabível o pleito de danos morais contra o Conselho Profissional.
Diante do exposto, resolvo parcialmente o feito, com julgamento de mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais diligenciados ao CREF7/DF.
Não remanescendo ente ou entidade federal nos autos, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal e em observância à competência rationae personae da Justiça Federal, declaro este juízo incompetente para processamento e julgamento do remanescente pedido em relação aos demais réus.
Dito isso, declino da competência em favor de uma das varas da Justiça Distrital para processamento e julgamento do remanescente.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de até 5 anos, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro ao sucumbente (art. 85, §2º, III c.c art. 98, caput e §3º, CPC/2015).
Ciência ao MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz Federal indicado no rodapé -
22/06/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 14:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/06/2020 05:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 7 REGIAO - DISTRITO FEDERAL - CREF 7 -DF em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 05:23
Decorrido prazo de SAULO DE OLIVEIRA LIMA em 10/06/2020 23:59:59.
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06/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 17:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/07/2019 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA DA DEFENSORIA
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11/07/2019 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 2 VOLUMES
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05/07/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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28/06/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/05/2019 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 13502 MANIFESTACAO DO CREF7DF
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27/03/2019 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 7675CREF7/DF INFORMA NOVO ENDEREÇO
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01/03/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/03/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/01/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA DA PRF
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28/01/2019 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2019 09:11
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 2 VOLUMES
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17/01/2019 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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27/11/2018 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO: 27/11/2018 - PUBLICAÇÃO: 27/11/2018
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06/11/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M2
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24/09/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/09/2018 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2018 13:55
Conclusos para despacho
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16/07/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 16/07/2018 E PUB. 17/07/2018.
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06/06/2018 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M2
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09/04/2018 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/04/2018 14:36
REPLICA APRESENTADA - 48674 CO52
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03/04/2018 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2018 11:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VOL 1
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22/03/2018 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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13/03/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M3
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19/01/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/01/2018 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO AUTOR PARA SE MANISFESTAR EM 5 DIAS SOBRE AS CONTESTAÇÕES
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08/11/2017 16:22
Conclusos para decisão
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08/11/2017 16:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/09/2017 10:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 37251 CONTESTACAO DE CHARLIE RANGEL CO41
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22/09/2017 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2017 09:02
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
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12/09/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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12/09/2017 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/09/2017 13:47
Conclusos para despacho
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01/09/2017 14:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO PELA DPU - 35145
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31/08/2017 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
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23/08/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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23/08/2017 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2017 15:07
Conclusos para despacho
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14/08/2017 15:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/06/2017 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/04/2017 15:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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11/04/2017 15:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA 68/2017, DEVOLVIDA - 11492
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11/04/2017 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO: 10/04/2017 - PUBLICAÇÃO : 11/04/2017
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11/04/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DISPONIBILIZADO: 10/04/2017 - PUBLICAÇÃO : 11/04/2017
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07/04/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - MESA DA PUBLICAÇÃO
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13/03/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR EDITAL
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13/03/2017 12:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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09/03/2017 11:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 68/2017
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07/03/2017 15:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/03/2017 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/03/2017 16:38
Conclusos para despacho
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02/03/2017 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO AUTOR-10943
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02/03/2017 15:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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20/02/2017 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO: 20/02/2017 - PUBLICAÇÃO: 21/02/2017
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07/02/2017 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - M2
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07/12/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/12/2016 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/12/2016 15:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) ZANIA
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07/12/2016 15:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - VHARLIE
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02/12/2016 10:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/12/2016 10:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/12/2016 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2016 16:34
Conclusos para despacho
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17/10/2016 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO AUTOR-8867
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14/10/2016 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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11/10/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/10/2016 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/10/2016 11:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - UNINACIONAL
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07/10/2016 10:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 309/2016
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23/09/2016 14:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PREC. 309/2016 RECEBIDA - 8256
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23/09/2016 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO REU - 8317
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23/09/2016 11:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/09/2016 11:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/09/2016 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/09/2016 11:59
Conclusos para despacho
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26/08/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 8047 CERTIDAO DA 2A VARA DA SJ/AL
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18/08/2016 10:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 7908 CITACAO DA CONVENCAO BATISTA ALAGOANA
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17/08/2016 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 7862 MANIFESTACAO DO AUTOR
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15/08/2016 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISP. 15/08/2016 E PUB. 16/08/2016.
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02/08/2016 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - M4
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12/07/2016 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/07/2016 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/07/2016 14:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (4ª) holding
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12/07/2016 14:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (3ª) charlie
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12/07/2016 14:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) zania
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12/07/2016 14:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - uninacional
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12/07/2016 14:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - cref
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06/07/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) COMUNICAÇÃO RECEBIDA VIA MALOTE DIGITAL - 7111
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06/07/2016 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COMUNICAÇÃO RECEBIDA VIA MALOTE DIGITAL - 7110
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06/07/2016 14:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO REU - 48267
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22/06/2016 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/06/2016 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/06/2016 16:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 309/2016, 310/2016 E 311/2016
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15/06/2016 16:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/06/2016 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/06/2016 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/06/2016 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2016 15:20
Conclusos para decisão
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14/06/2016 14:57
INICIAL AUTUADA
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14/06/2016 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2016 12:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/06/2016 17:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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10/06/2016 16:45
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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30/05/2016 16:14
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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