TRF1 - 1030864-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030864-81.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAIS ZOGHEIB ELID REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO FNDE e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THAIS ZOGHEIB ELID em face de ato praticado pelo PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e OUTROS, almejando a a concessão de liminar para: a) Deferir a liminar, inaudita altera pars, da tutela antecipada de urgência para que: a) Determinar que os Impetrados apliquem a taxa de juros igual a zero, sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato. a.1) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ou seja, desde janeiro de 2018. a.2) Alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela aplicação do disposto no item a.1, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de propositura da presente demanda.
Narra que “iniciou o pagamento das parcelas do financiamento, com prazo de amortização de 228 (duzentos e vinte e oito), sendo que o saldo devedor atual do contrato é de R$ 649.269,67 (seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos),” e que “realizou solicitação administrativa através dos portal gov.br1, que possui comunicação com todas as Impetradas, recebendo os comprovantes de protocolos nº 2024//286675 e 23546.037323/2024-72 (em anexo), postulando pelo zeramento dos juros do contrato, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010.” Informa, contudo, que “está impedida de ter acesso ao benefício do Juros Zero, tendo em vista que nenhuma das Impetradas assume a responsabilidade pela realização do zeramento dos juros, apesar dos documentos carreados evidenciarem que a Impetrante, de fato, possui financiamento junto ao FIES, não havendo motivos para o indeferimento do pedido.” É o relato.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade, nos termos do art. 300 do CPC.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque o pedido liminar esgota o objeto deste mandado de segurança, acarretando perigo de irreversibilidade, motivo pelo qual não deve ser deferido.
Nesse sentido é a jurisprudência (destaque nosso): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FIES.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS.
ABATIMENTO MENSAL DE 1,00% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE TRABALHOU NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19.
MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCISO III, DO ARTIGO 6º-B, DA LEI Nº 10.260/2001.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
INCABÍVEL APLICAÇÃO NESTA VIA ESTREITA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (TRF-3 - AI: 50118382420234030000, Relator: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 27/10/2023, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/11/2023) Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido liminar.
Noutro giro, compulsando-se os autos, nota-se que o contrato de financiamento não consta dos autos, documento imprescindível à análise do feito, inclusive em relação à competência territorial, de modo que, para dar seguimento ao writ, deve a impetrante juntar elemento aos autos.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a parte impetrante, para ciência desta decisão e, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos cópia do contrato de financiamento.
Após, venham os autos conclusos para análise da competência territorial, já que, costumeiramente, os contratos do FIES contam com cláusula de eleição do foro.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
08/05/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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