TRF1 - 1000580-60.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000580-60.2024.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:CLEBER CANDIDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 1000580-60.2024.4.01.3604, ajuizada contra CLEBER CÂNDIDO DA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito ao crédito no valor de R$ 72.411,10, atualizado até 21/03/2024, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência, apesar de ter havido a constituição de título executivo judicial diante da revelia da parte ré.
Segundo a embargante, os honorários previstos no caput do art. 701 do CPC (5%) aplicam-se apenas à hipótese de pagamento espontâneo dentro do prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
Sustenta, ainda a recorrente, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a sentença deveria ter fixado honorários entre 10% e 20% do valor da condenação, considerando os critérios legais aplicáveis, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, embora devidamente intimada para tanto. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que não houve fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo sido julgado procedente o pedido e constituído o título executivo judicial, com base no art. 701, § 2º, do CPC.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão.
A sentença embargada, ao julgar procedente o pedido, deixou de se manifestar sobre a verba honorária de sucumbência, que deve ser fixada quando não há pagamento espontâneo e há constituição de título executivo judicial.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, com o objetivo de sanar a omissão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dessa forma, os embargos são acolhidos apenas para integrar a sentença quanto à fixação dos honorários, sem qualquer modificação do julgado quanto ao mérito.
Portanto, não se trata de rediscussão da decisão, mas de complementação necessária para a exata e completa entrega da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No mais, permanece intacta a sentença embargada.
Ciência às partes.
Cumpra-se no que faltar a sentença proferida.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000580-60.2024.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: CLEBER CANDIDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE: CLEBER CANDIDO DA SILVA, Endereço: RUA UM, 9, ASS TRESCINCO, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima disposta, acerca do Recurso de Embargos de Declaração de ID 2173764133.
ANEXO(S): Recurso de Embargos de Declaração de ID 2173764133.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 24032113165800000002099815914 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 24032113175800000002099815915 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 24032113180400000002099815916 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 24032113181100000002099815917 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 24032113181700000002099815918 SUBSTABELECIMENTO PARA AJUIZAMENTO Contrato 24032113184800000002099815919 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 24040815311700000002099817940 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 24032113155800000002099815913 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24040816523066000002099952670 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação 24042910042285300002103799654 Decisão Decisão 24042215450430700002102623695 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24051410394642200002106411317 Citação Citação 24051415562240600002106523018 Certidão Certidão 24051518424449200002106816021 1000580-60.2024- comprovante de ID correios carta de citação 227.2024 Documento Comprobatório 24051518475588400002106816359 Certidão Certidão 24070116474718200002114568377 1000580-60.2024- devolução de AR frustrado carta de citação 227.2024 Aviso de Recebimento 24070116484092400002114568461 Ato ordinatório Ato ordinatório 24070208503122800002114628559 Intimação Intimação 24070208553414000002114629111 Citação (Outros) Citação (Outros) 24092416265476700002129060268 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24101110470810400002132013448 PROCESSO N.º 1000580-60.2024.4.01.3604 - CLEBER CANDIDO DA SILVA Documento Comprobatório 24101110470822400002132013559 Intimação Intimação 24111714521042400002138267572 Manifestação Manifestação 24112511151561600002139413032 REPRESENTAÇÃO PELA DPU Manifestação 24120519450521600002141757375 Intimação Intimação 24121112444860500002142676846 Certidão Certidão 24121112453262600002142676970 ATUAÇÃO DA DPU EQUIVOCADA (DESCADASTRAMENTO) Manifestação 25010912585887000002145601293 Manifestação Manifestação 25011617182552500002146646899 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 25021815261294600000010950807 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 25021815261294600000010950807 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25021815261735000000011206836 Certidão Certidão 25021913000893600000011461179 Intimação Intimação 25021913030155700000011462364 Intimação Intimação 25021913030176300000011462365 Certidão Certidão 25021914361492300000011499344 Embargos de declaração Embargos de declaração 25022421551779100000012522668 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa, 405, São Benedito, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000.
Telefone: (65) 3336-6800.
E-mail: [email protected] DIAMANTINO/MT, 25 de fevereiro de 2025. (data e assinatura eletrônicas) -
20/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000580-60.2024.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: CLEBER CANDIDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE: CLEBER CANDIDO DA SILVA, Endereço: RUA UM, 9, ASS TRESCINCO, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 FINALIDADE: INTIMAR acerca da Sentença de ID 2172402958.
ANEXO(S): Sentença de ID 2172402958.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 24032113165800000002099815914 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 24032113175800000002099815915 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 24032113180400000002099815916 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 24032113181100000002099815917 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 24032113181700000002099815918 SUBSTABELECIMENTO PARA AJUIZAMENTO Contrato 24032113184800000002099815919 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 24040815311700000002099817940 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 24032113155800000002099815913 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24040816523066000002099952670 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação 24042910042285300002103799654 Decisão Decisão 24042215450430700002102623695 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24051410394642200002106411317 Citação Citação 24051415562240600002106523018 Certidão Certidão 24051518424449200002106816021 1000580-60.2024- comprovante de ID correios carta de citação 227.2024 Documento Comprobatório 24051518475588400002106816359 Certidão Certidão 24070116474718200002114568377 1000580-60.2024- devolução de AR frustrado carta de citação 227.2024 Aviso de Recebimento 24070116484092400002114568461 Ato ordinatório Ato ordinatório 24070208503122800002114628559 Intimação Intimação 24070208553414000002114629111 Citação (Outros) Citação (Outros) 24092416265476700002129060268 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24101110470810400002132013448 PROCESSO N.º 1000580-60.2024.4.01.3604 - CLEBER CANDIDO DA SILVA Documento Comprobatório 24101110470822400002132013559 Intimação Intimação 24111714521042400002138267572 Manifestação Manifestação 24112511151561600002139413032 REPRESENTAÇÃO PELA DPU Manifestação 24120519450521600002141757375 Intimação Intimação 24121112444860500002142676846 Certidão Certidão 24121112453262600002142676970 ATUAÇÃO DA DPU EQUIVOCADA (DESCADASTRAMENTO) Manifestação 25010912585887000002145601293 Manifestação Manifestação 25011617182552500002146646899 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 25021815261294600000010950807 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 25021815261294600000010950807 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25021815261735000000011206836 Certidão Certidão 25021913000893600000011461179 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa, 405, São Benedito, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000.
Telefone: (65) 3336-6800.
E-mail: [email protected] DIAMANTINO/MT, 19 de fevereiro de 2025. (data e assinatura eletrônicas) -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000580-60.2024.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CLEBER CANDIDO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CLEBER CANDIDO DA SILVA.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 72.411,10.
Inicial instruída com documentos.
Recolhidas as custas judicias.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo a petição inicial.
Tendo em vista que, por um juízo de cognição sumária, próprio da presente fase, o direito da parte autora apresenta-se, em tese, evidente, defiro a expedição do mandado monitório (CPC, art. 701, caput).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento de R$ 72.411,10, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Assinalo que a parte ré será isenta do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo estabelecido (CPC, art. 701).
Importante anotar que se aplica à ação monitória, no que couber, o disposto no artigo 916 (CPC, art. 701. §5º), o qual possibilita o parcelamento do débito.
Registro que, independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, os quais podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, sendo que, se alegado que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, deverá a parte ré declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC, art. 702).
Aportado aos autos os embargos monitórios: (1) anote-se a habilitação do(s) advogado(s) eventualmente constituído(s); (2) suspenda-se a eficácia do mandado de pagamento até julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4.º, CPC); (3) intime-se o(a) autor(a) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5.º, CPC), facultando-lhe especificar as provas que pretenda produzir, indicando com objetividade os fatos que deseje demonstrar; (4) após, intime(m)-se a(o)(s) embargante(s) para o mesmo mister probatório, este no prazo de 05 (cinco) dias.
Assinalo que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória, observando-se, no que couber, o procedimento do cumprimento da sentença (CPC, art. 701, § 2º).
Sem embargos/manifestação, venham autos conclusos para sentença.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo trazer aos autos o novo endereço da parte demandada.
Indicado endereço novo e diverso daquele que já consta dos autos, expeça-se nova(o) carta/mandado de citação.
Por se tratar de procedimento especial, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, aliado ao fato que existe pedido expresso da parte autora neste sentido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/04/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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