TRF1 - 1004271-31.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004271-31.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY GUIMARAES PENNA, MOISES CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 18 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MOISES CARVALHO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SIDNEY GUIMARAES PENNA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 03:52
Decorrido prazo de SIDNEY GUIMARAES PENNA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MOISES CARVALHO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:52
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004271-31.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY GUIMARAES PENNA, MOISES CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consistente em realizar a adjudicação do imóvel com a retirada do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula do imóvel em epígrafe. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e o caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 10 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/09/2024 22:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004271-31.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY GUIMARAES PENNA, MOISES CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consistente em realizar a adjudicação do imóvel com a retirada do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula do imóvel em epígrafe. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e o caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 10 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 01:45
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MOISES CARVALHO PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SIDNEY GUIMARAES PENNA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:25
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SIDNEY GUIMARAES PENNA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MOISES CARVALHO PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004271-31.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY GUIMARAES PENNA, MOISES CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar objetivamente quais são as medidas coercitivas que pretende adotar contra a parte demandada para obter o cumprimento da obrigação de fazer; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 10 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/08/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MOISES CARVALHO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de SIDNEY GUIMARAES PENNA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SIDNEY GUIMARAES PENNA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MOISES CARVALHO PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:55
Juntada de manifestação
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004271-31.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY GUIMARAES PENNA, MOISES CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A sentença determinou a averbação do cancelamento dos gravames hipotecários incidentes sobre os seguintes imóveis: (a) Sala 1801 (Duplex), com suas respectivas vagas de garagem (subdividida nas seguintes unidades: a) sala n° 1801, com área de 89,31 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.823; b) sala n° 1802, com área de 74,50 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.824; c) sala n° 1803 com área de 74,50 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.825; d) sala n° 1804 com área de 77,42 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.826; e) sala n° 1805 com área de 62,75 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.827; f) sala n° 1806 com área de 74,27 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.828; g) sala n° 1807 com área de 100,00 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.829); (a.1.2) Sala/Loja 01, com sua respectivas vagas de garagem, no térreo do Empreendimento JK BUSINESS CENTER, Palmas/TO (SRI de Palmas/TO) para os seus nomes; (a.2) a retirada dos gravames hipotecários incidentes sobre as matrículas dos referidos imóveis; 02.
A decisão anterior requisitou ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis os valores dos emolumentos devidos para a prática do ato registral em sentido amplo (averbação ou registro) que assegure o cancelamento das hipotecas acima identificadas.
O Serviço Delegado de Registro de Imóveis não prestou as informações requisitadas.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado de intimação do titular do Serviço Delegado de Registro de Imóveis de Palmas para, em 05 dias, apresentar os valores e conta bancária para depósito dos emolumentos necessários para a prática do ato registral (averbação ou registro) que assegure o cancelamento das hipotecas acima identificadas; (c) certificar sobre o termo final do prazo para impugnação; (d) certificar quais demandadas impugnaram o cumprimento de sentença; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/06/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:56
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 14:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/05/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MOISES CARVALHO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de SIDNEY GUIMARAES PENNA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004271-31.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY GUIMARAES PENNA, MOISES CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença.
OBRIGAÇÃO DE FAZER 02.
O título judicial (com o acolhimento dos embargos de declaração - ID 2122995707) impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: (a) acolho o pedido das partes demandantes para determinar: (a.1) a adjudicação dos imóveis denominados: (a.1.1) Sala 1801 (Duplex), com suas respectivas vagas de garagem (subdividida nas seguintes unidades: a) sala n° 1801, com área de 89,31 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.823; b) sala n° 1802, com área de 74,50 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.824; c) sala n° 1803 com área de 74,50 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.825; d) sala n° 1804 com área de 77,42 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.826; e) sala n° 1805 com área de 62,75 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.827; f) sala n° 1806 com área de 74,27 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.828; g) sala n° 1807 com área de 100,00 m², registrada no CRI local sob a matrícula n° 108.829); (a.1.2) Sala/Loja 01, com sua respectivas vagas de garagem, no térreo do Empreendimento JK BUSINESS CENTER, Palmas/TO (SRI de Palmas/TO) para os seus nomes; (a.2) a retirada dos gravames hipotecários incidentes sobre as matrículas dos referidos imóveis; (b) defiro a tutela de urgência requerida para determinar: (b.1) que as demandas providenciem, no prazo de 15 dias, as devidas baixas hipotecárias sobre os referidos imóveis, perante o Cartório de Registro de Imóveis desta capital, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00; (b.2) determinar a adjudicação dos imóveis denominados Sala 1801 (Duplex), com suas respectivas vagas de garagem (subdividida nas seguintes unidades: a) sala n°. 1801, com área de 89,31 m², registrada no CRI local sob a matrícula n°. 108.823; b) sala n°. 1802, com área de 74,50 m², registrada no CRI local sob a matrícula n°. 108.824; c) sala n°. 1803 com área de 74,50 m², registrada no CRI local sob a matrícula n°. 108.825; d) sala n°. 1804 com área de 77,42 m², registrada no CRI local sob a matrícula n°. 108.826; e) sala n°. 1805 com área de 62,75 m², registrada no CRI local sob a matrícula n°. 108.827; f) sala n°. 1806 com área de 74,27 m², registrada no CRI local sob a matrícula n°. 108.828; g) sala n°. 1807 com área de 100,00 m², registrada no CRI local sob a matrícula n°. 108.829) e Sala/Loja 01, com suas respectivas vagas de garagem, no térreo do Empreendimento JK BUSINESS CENTER, Palmas/TO (SRI de Palmas/TO) em favor dos demandantes. 03.
A obrigação de fazer consiste na adjudicação do imóvel com a retirada do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula do imóvel em epígrafe. 04.
A fim de assegurar a efetivação da tutela específica pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC, determino a expedição de ofício ao RI para proceder ao cancelamento da anotação da averbação da existência desta ação reipersecutória e retirada do gravame hipotecário incidente sobre os imóveis relacionados no item 2 (letras "a" e "b"), com emolumentos sob a responsabilidade da parte demandante, cujo valor a serventia deverá informar ao Juízo para as providências de pagamento. 05.
A obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo fixado na sentença (15 dias úteis), contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00 diante do descumprimento injustificado, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 06.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa ao dobro do valor do imóvel declarado pra fim de IPTU no ano de 2023. 07.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 08.
Não foi requerida nestes autos.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido receber o pedido de cumprimento de sentença e ordenar a efetivação das determinações acima quanto à obrigação de fazer.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) oficiar ao RI para proceder ao cancelamento da anotação da averbação da existência desta ação reipersecutória e retirada dos gravames hipotecários incidentes sobre as matrículas dos imóveis descritos no item 2 (letras "a" e "b") desta decisão, com emolumentos sob a responsabilidade da parte demandante, cujo valor a serventia deverá informar ao Juízo para as providências de pagamento; (b) intimar a parte demandada pessoalmente (mandado ou carta precatória) para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (c) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar as partes; (e) aguardar o prazo para cumprimento da obrigação. 11.
Palmas, 08 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/04/2024 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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