TRF1 - 1014447-68.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014447-68.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MARCO ANDRE BEZERRA MULLER e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: LIVIA PASSOS - RJ172879, LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 Advogados do(a) PACIENTE: LIVIA PASSOS - RJ172879, LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO BURUBURU.
MEDIDAS CAUTELARES.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente é investigado pelo suposto envolvimento na prática dos crimes do art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), art. 2º da Lei 8.176/1991 (usurpação de bens da União), art. 55 da Lei 9.605/1998 (extração ilegal de recursos minerais), art. 261 do Código Penal (atentado contra a segurança pública e o transporte aéreo) e do art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
Após a concessão da extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus que revogou a prisão preventiva decretada contra o paciente, o juízo a quo determinou a aplicação de medidas cautelares. 2.
O impetrante se insurge contra a decisão que indeferiu a revogação da medida cautelar, alegando que a manutenção da monitoração extrapola o limite da razoabilidade diante do tempo decorrido, por possuir características invasivas, porquanto permite averiguar, em tempo real e integral, a localização do agente, mitigando o seu direito à intimidade e privacidade.
Aduz, ainda, que não há contemporaneidade entre os fatos e aplicação da medida. 3.
Ressoa dos autos uma posição de destaque do paciente, que supostamente integra o núcleo dos “pilotos de garimpos ilegais”, sendo piloto de aviões e helicópteros nos garimpos ilegais responsáveis pela atual crise sanitária e humanitária na comunidade indígena Yanomami no estado de Roraima, que sofre risco de extinção.
Constata-se ainda que o paciente é ex-integrante da Força Aérea Brasileira e exerce a função de informante do grupo criminoso, alertando sobre eventuais operações fiscalizatórias. 4.
Diante da gravidade concreta dos delitos, permanecem presentes os motivos que ensejaram a imposição da medida cautelar.
Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5.
Quanto ao alegado excesso de prazo, o juiz a quo consignou que “é cediço o entendimento de que o inquérito não está limitado ao prazo legal previsto para sua conclusão, eis que admissível a prorrogação”.
Nesse sentido, o STJ aduz que a constatação quanto ao excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição quanto à razoabilidade e proporcionalidade (AgRg no RHC 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 6.
Não há que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que não restou configurada demora desarrazoada e desproporcional, mormente por se tratar de uma investigação revelando intricado grupo criminoso, com estrutura sofisticada e bem dividida, integrada por diversas pessoas interligadas objetivando a extração ilegal de minérios na terra indígena Yanomami. 7.
Percebe-se que não merece prosperar o argumento utilizado pelo impetrante quanto à ausência de contemporaneidade, visto que o próprio STF já tem entendimento que a contemporaneidade relaciona-se aos motivos que ensejaram a decisão e não com a época dos fatos, desde que os requisitos persistam.
Ademais, o STJ possui entendimento no sentido que, em crimes que envolvam organização criminosa, dada a sua natureza permanente, está presente a contemporaneidade. 8.
Nota-se que mesmo diante do decurso do tempo, é cabível a manutenção do monitoramento eletrônico devido à natureza dos delitos, envolvendo uma suposta organização criminosa, e por estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis pela possibilidade de reiteração delitiva e do grave risco gerado à comunidade indígena Yanomami, que sofre crise sanitária e humanitária devido às atividades garimpeiras ilegais praticadas na região. 9.
Verifica-se que a imposição da monitoração eletrônica é medida necessária para garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, além de ser adequada e proporcional ao presente caso, objetivando garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Ressalta-se, ainda, que a monitoração eletrônica é, notadamente, uma medida menos gravosa do que a segregação cautelar, não configurando constrangimento ilegal. 10.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: MARCO ANDRE BEZERRA MULLER IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA Advogado do(a) PACIENTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR O processo nº 1014447-68.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1014447-68.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002399-24.2023.4.01.4200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCO ANDRE BEZERRA MULLER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado por Luis Felipe de Araujo Soares Andrada em favor de MARCO ANDRE BEZERRA MULLER em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Roraima que indeferiu o pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico.
O paciente é investigado pela prática dos crimes do art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), art. 2º da Lei 8.176/1991 (usurpação de bens da União), art. 55 da Lei 9.605/1998 (extração ilegal de recursos minerais), art. 261 do Código Penal (atentado contra a segurança pública e o transporte aéreo) e do art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), no contexto da operação policial denominada “Buruburu”.
Após concessão da extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus que revogou a prisão preventiva decretada contra o paciente, o juízo a quo determinou a aplicação de medidas cautelares, entre elas, a monitoração eletrônica.
O impetrante alega, em síntese, que a manutenção da medida cautelar extrapola o limite da razoabilidade diante do tempo decorrido, por possuir características invasivas, porquanto permite averiguar, em tempo real e integral, a localização do agente, mitigando o seu direito à intimidade e privacidade.
Aduz que não há contemporaneidade entre os fatos e aplicação da medida.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, não demonstra qualquer risco à instrução penal e todas as medidas cautelares impostas ao paciente estão sendo cumpridas sem qualquer infração.
Requer a concessão de tutela antecipatória de mérito para (id. 417747772) revogar a medida cautelar determinada para monitoramento eletrônico.
Brevemente relatado, fundamento e decido.
Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, a respeito do habeas corpus, assim dispõem: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Nota-se, pela leitura dos dispositivos acima colacionados, que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém for privado de sua liberdade de forma ilegal, ou seja, fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Em um Estado que consagra o princípio de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), o ideal seria que ninguém fosse privado de sua liberdade antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Ocorre que, entre a prática do delito e o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória há um lapso temporal inafastável, o qual é próprio do processo judicial.
Diante desse intervalo de tempo, indiscutível que pode restar configurado no caso concreto um risco de comprometimento da atuação jurisdicional.
Em outras palavras, como o Estado não pode dar uma resposta definitiva de imediato ao fato criminoso, justamente por dever obediência ao devido processo legal e, algumas situações têm o condão de inviabilizar o exercício do jus puniendi no tempo devido, necessária a aceitação, também no processo penal, de medidas cautelares.
A doutrina ensina que o novo sistema de medidas cautelares introduzido pela Lei 12.403/11 evidenciou que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva.
Fala-se, nesse contexto, em preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas no art. 319 e 320 do Código de Processo Penal[1].
Para a decretação de qualquer medida cautelar, imprescindível a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, de que há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime – materialidade – e indícios suficientes de autoria.
Especificamente sobre a monitoração eletrônica, prevista no inciso IX do art. 319 do CPP, verifica-se como uma medida substitutiva extremamente útil, uma vez que permite a identificação da localização geográfica do indivíduo, possibilitando a fiscalização de seus atos sem o submeter à medida mais gravosa de prisão.
Dito isso, necessário perquirir se o monitoramento eletrônico deve ser mantido ou revogado.
No caso dos autos, o paciente é investigado pelo suposto envolvimento na prática dos crimes do art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), art. 2º da Lei 8.176/1991 (usurpação de bens da União), art. 55 da Lei 9.605/1998 (extração ilegal de recursos minerais), art. 261 do Código Penal (atentado contra a segurança pública e o transporte aéreo) e do art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
Pelo que se tem nos autos, a Superintendência Regional da Polícia Federal de Roraima vem investigando articulado esquema criminosos envolvendo a prática dos crimes acima indicados, por meio do IPL nº 2023.0010894 SR/PF/RR, operação policial denominada de “Buruburu”, que tem como objeto de investigação a possível atuação de organização criminosa em atividade de garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami, em Roraima.
Transcrevem-se abaixo os trechos mais relevantes da decisão judicial que culminou com a decretação de prisão preventiva do paciente.
Vejamos: “No caso destes autos, segundo afirma a autoridade policial, a presente representação é decorrente de investigação no IPL nº 2023.0010894 SR/PF/RR (PJe nº 1001210-11.2023.4.01.4200), no qual se buscou inicialmente apurar o envolvimento de pilotos de aeronaves no apoio ao garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami em Roraima.
De acordo com a representação, com a avançar das investigações, a partir das informações de polícia judiciária IPJ 01/2023 (id 1566676363, pp. 05/48) e do Relatório de Análise de Polícia Judiciária RAPJ 06/2023 (id 1566676363, pp. 62/159), foi identificada possível organização criminosa atuando na exploração de ouro extraído ilegalmente da Terra Indígena Yanomami em Roraima, que seria composta por 04 grupos: a) núcleo de “esquentamento” do ouro; b) núcleo de “proprietários” e financiadores de garimpos ilegais; c) núcleo de pilotos de garimpos ilegais e d) núcleo de mecânicos, recuperação e logística de aeronaves em garimpo ilegal. [...] II.B.a.b) Núcleo de “pilotos de garimpos ilegais” No que tange ao “núcleo de pilotos de garimpos ilegais”, este seria encabeçado por três pilotos de destaque na organização criminosa, sendo eles, o já citado (9) PERY MARQUES ROSÁRIO, e os irmãos (10) MARCO ANDRE BEZERRA MULLER e (11) MARCIO JOSE BEZERRA MULLER, tendo sido apurado que estes últimos seriam atuantes em grupos de aplicativos compostos por pilotos para temas ligados a garimpos ilegais em Roraima, conforme apurado no RAPJ 06/2023, do qual sobressaem, ademais, fundados indícios da participação destes representados na prática dos crimes investigados. [...] Quanto ao representado (10) MARCO ANDRE BEZERRA MULLER, vulgo “GASPARZINHO”, constatou-se pela investigação que ele é piloto de avião e helicóptero, havendo indícios de que estaria atuando em garimpos ilegais na Terra Indígena Yanomami, em Roraima, participando, ainda, como informante da ORCRIM, alertando sobre operações fiscalizatórias nos grupos de whatsapp denominados “GALERA DA 133” e “135.65”,analisados a partir dos dados extraídos do celular de PERY MARQUES.
De acordo com a autoridade policial, “[E]m conversas analisadas se intitulou como ex integrante das FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS – FAB, [...].
MARCO ANDRÉ é atuante principalmente nos grupos de pilotos garimpeiros “GALERA DA 133” e “135.65”.
Tais numerações são a referência a frequência de rádio utilizada pelos criminosos.
Em mensagens enviadas por MARCO ANDRÉ há menção de informações privilegiadas que os irmãos deteriam, sendo prováveis que se trate de informações privativas da FAB, conforme vemos na afirmação: [...] “eu e meu irmão já fomos da Força Aérea e por isso sabemos de algumas informações, mas informação sigilosa essa”.
O piloto GASPAZINHO comenta, ainda, em um áudio que está “no hangar” do aeroporto e vai “ficar de olheiro”.
Ele ainda comenta o tempo todo sobre um “passarinho que está lá no canto”, ou seja, referenciando alguma aeronave do Exército ou da Polícia Federal.
Os exemplos de alertas sobre possíveis operações nesse grupo são diversos.
Por esse motivo, são exemplificados apenas alguns deles, de tal forma que fique caracterizado que os pilotos atuam na ilegalidade.
Porém, é importante deixar claro que recorrentemente e frequentemente os pilotos alertam sobre notícias de possíveis operações de órgãos ambientais.
GASPARZINHO é piloto de garimpo ilegal, além de atuar efetuando uma contrainteligência as operações de fiscalização e policiais, utilizando-se de informações privilegiadas, obtidas e aprendidas em período que fez parte das FORÇAS AÉREAS BRASILEIRAS – FAB.” (id 1566676361, pp. 27/28 - grifei).
Já no que se refere a (11) MARCIO JOSE BEZERRA MULLER, vulgo “FALCON”, a autoridade policial, também com base no RAPJ 06/2023 e por meio de consulta em fontes abertas, apurou que este representado é piloto de aeronaves, “licenciado para pilotar aviões e helicópteros de forma privada ou comercial, e percebeu-se que ele possui documento militar da Força Aérea Brasileira – FAB.
O número do documento é 298127 – Unidade: Academia Força Aérea. É integrante do grupo “GALERA DA 133” e utiliza-se de expertise adquirida quando integrou a FORÇA AÉREA BRASILEIRA – FAB para prejudicar as operações policiais em garimpo, conforme transcreve-se áudio a seguir:” Referido áudio encontra-se assim transcrito na representação: “FALCON: “É... só pra analisar tudo aí, as imagens que o TOCANTINS mandou e outras, do buru e do passarinho, tá próximo do dia 10, né, e tinha uma fofoca falando que ia ter operação próximo desse prazo.
E geralmente, como eu sei como funciona, eles chegam antes pra fazer análise operacional, análise de rota e uma série de coisas.
Então, vamos passar a observar e vou tentar ter informações sobre isso aí, junto com os que estão fazendo as imagens aí e o posto de observação avançado do nosso comandante... como é o nome? GASPARZINHO, não?” (id 1566676331, p. 30 - grifei) O RAPJ 06/2023 também identificou mensagem enviada por “FALCON” a outro integrante do grupo de aplicativo do qual faz parte, denominado “GALERA DA 133”, comentando possivelmente sobre outros voos para o garimpo: “FALCON: Fala meu amigo, prazer em reencontrá-lo aqui, outro mato com ouro agora, bora arrochar.
Sabe quem é?” Ainda em relação a “FALCON”, assenta a autoridade policial que ele “dissemina seus conhecimentos militares no grupo para tentar se evadir de operações policiais de fiscalização, demonstrando o caráter ilegal das atividades que os pilotos no grupo exercem, sendo trazidos pequeno recortes de sua atuação.
FALCON, assim como seu irmão GASPARZINHO atuam tanto como pilotos de avião nos garimpos ilegais, quanto na atuação de contrainteligência dos garimpeiros para com a atuação policial e de fiscalização.
Atuam na disseminação de aprendizados militares (FORÇA AÉREA BRASILEIRA – FAB) para que consigam se evadir da aplicação da lei penal e que não sofram as consequências das operações contra o garimpo ilegal, desmobilizando o pessoal presente nos garimpos ilegais, momentos antes da chegada da fiscalização.
Aeronaves e demais equipamentos acabam sendo escondidos na Floresta, enterrados e guardados em locais sem acesso a fiscalização.
Tão logo finda a fiscalização o garimpo volta a atuar com força total.” (id 1566676361, pp. 29/30 - grifei).
Desse modo, restou evidente que os irmãos (10) MARCO ANDRE BEZERRA MULLER e (11) MARCIO JOSE BEZERRA MULLER não só atuam realizando voos para áreas de garimpo ilegal como também se utilizam de suas experiências profissionais para atuarem em evidente contrainteligência em prejuízo da atuação policial e fiscalizatória na TI Yanomami, favorecendo a continuidade da atividade de garimpagem ilegal, sobretudo a dos integrantes da ORCRIM ora investigada.[...]” (grifos nossos) Após a concessão da extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus que revogou a prisão preventiva decretada contra o paciente, o juízo a quo determinou a aplicação de medidas cautelares, conforme se observa: “(...) reputo necessário (art. 282, I, do Código de Processo Penal) que MARCO ANDRE BEZERRA MULLER mantenha vínculos territoriais com este Juízo para, dentre outros aspectos, assegurar seu comparecimento a atos processuais futuros (como, por exemplo, para fins de citação em eventual ação penal - art. 312 do Código de Processo Penal), revelando-se adequadas (art. 282, II, do Código de Processo Penal) para esse fim as medidas de: 1) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em horário de expediente forense, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do Código de Processo Penal); 2) fornecimento a este Juízo em até 48h de endereço, telefone e/ou e-mail onde poderá ser encontrado, comprometendo-se a comunicar qualquer mudança nos dados informados; 3) proibição de mudar-se do município de Boa Vista/RR sem prévia autorização judicial; 4) proibição de ausentar-se do município de Boa Vista/RR sem autorização judicial (art. 319, IV, do Código de Processo Penal).
Ainda, mostra-se necessário (art. 282, I, do Código de Processo Penal) o estabelecimento de restrições que impeçam a reiteração da prática criminosa (garantia da ordem pública - art. 312 do Código de Processo Penal), revelando-se adequadas (art. 282, II, do Código de Processo Penal) para esse fim as medidas de: 5) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do Código de Processo Penal), com deslocamento do custodiado reduzido ao perímetro urbano de Boa Vista/RR, ficando estabelecido o prazo inicial de 90 (noventa) dias para monitoração, findo o qual será reavaliada por este Juízo a necessidade de manutenção da medida (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aplicado por analogia, art. 10 da Resolução CNJ n. 213/2015 e art. 4º da Resolução CNJ n. 412/2021), cumprindo advertir desde logo que eventual ausência de reanálise no prazo de 90 (noventa) dias não implicará em revogação automática da monitoração; 6) dada a natureza do fatos investigado e as condições pessoais do agente, proibição de aproximar-se de qualquer zona de garimpo, área indígena ou área de proteção ambiental pelo período que durar a investigação e eventual ação penal dela decorrente.(...)" No presente caso, o impetrante se insurge contra a decisão que indeferiu a revogação da medida cautelar, alegando que a manutenção da monitoração extrapola o limite da razoabilidade diante do tempo decorrido, por possuir características invasivas, porquanto permite averiguar, em tempo real e integral, a localização do agente, mitigando o seu direito à intimidade e privacidade.
O juiz a quo consignou que "é cediço o entendimento de que o inquérito não está limitado ao prazo legal previsto para sua conclusão, eis que admissível a prorrogação, porém restrita nas hipóteses em que o investigado estiver preso.
Desse modo, o constrangimento ilegal por excesso de prazo, em decorrência da medida cautelar imposta, somente pode ser reconhecido quando a duração do procedimento se revelar desarrazoada, o que não se extrai na situação em análise." O STF tem entendimento consolidado sobre o excesso de prazo, no sentido que só ocorre constrangimento ilegal quando há demora injustificável na duração do processo ou evidente desídia do Poder Judiciário: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DESLINDE DA AÇÃO PENAL QUE SE AVIZINHA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 3.
No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.
A despeito da duração da prisão processual, a pluralidade de acusados, a complexidade da matéria fática em apuração e os incidentes processuais ocorridos justificam a marcha processual até o momento empreendida, não se antevendo ilegalidade ou desídia das autoridade públicas. 4.
Agravo regimental desprovido. (HC 230999 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023) Em sentido semelhante, o STJ aduz que a constatação quanto ao excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição quanto à razoabilidade e proporcionalidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR.
SÚMULA 64 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso e manteve as medidas cautelares impostas ao agravante, notadamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar 2.
As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No particular, o agravante é acusado de ser líder de uma complexa e estruturada organização criminosa, destinada à prática de crimes de tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro.
Ademais, a partir de conversas extraídas do Whatsapp e comprovantes de depósito bancário, constatou-se a negociação de quantidade expressiva de substâncias entorpecentes e grande movimentação financeira entre os membros da organização criminosa. 5.
Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7.
No caso, trata-se de ação complexa, em que se apura a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, contendo 4 réus e sendo necessária a expedição de cartas precatórias e a análise de pedidos de revogação de prisão preventiva e das medidas cautelares impostas. 8.
Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verifica-se que o feito tem tramitação regular e a audiência de instrução e julgamento do dia 16/2/2023 somente foi adiada para o dia 26/6/2023 pois a defesa dos acusados insistiu na oitiva de testemunhas ausentes.
Incidência da Súmula n. 64 do STJ. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Inclusive, a autoridade impetrada apresentou narrativa fática de toda a persecução penal, vejamos: “(...) O paciente MARCO ANDRÉ BEZERRA MULLER foi preso preventivamente em 17/08/2023 (ID 1789942052).
Foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva de MARCO ANDRÉ BEZERRA MULLER, em 23/08/2023 (ID 1774355578).
Em 31/08/2023, foram indeferidos os pedidos de MARCO ANDRÉ BEZERRA MULLER tocante à realização de diligências investigativas (ID 1790016556).
Foi indeferido o pedido de relaxamento de prisão formulado pelo ora paciente (ID 1847219667).
Ao ID 1894657674, foi anexada decisão proferida em sede de habeas corpus, em 31/10/2023, concedendo a ordem para revogar a prisão preventiva do ora paciente, ressalvando a possibilidade de o juízo processante impor as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.
O paciente foi posto em liberdade e lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (ID 1905180162).
Em 02/04/2024, foi indeferido o pedido formulado por MARCO ANDRÉ BEZERRA MULLER para revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (ID 2103405195). (...) Nos autos investigativos em questão, em 13/10/2023, MARCO ANDRÉ BEZERRA MULLER foi indiciado pela autoridade policial como incursos nas penas do art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013, do art. 2° da Lei n° 8.176/1991, do art. 261 do Código Penal e do art. 1° da Lei n° 9.613/1998, quando da apresentação do relatório final (ID 1863148691, p. 46/129, IP 1001210-11.2023.4.01.4200).
Em 21/02/2024, foram juntadas mais diligências realizadas pela autoridade policial, a exemplo de termos de declaração (ID 2045392685, IP 1001210-11.2023.4.01.4200). (...)” Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que não restou configurada demora dezarrazoada e desproporcional, mormente por se tratar de uma investigação revelando, ao menos até o momento, intrincado grupo criminoso, com estrutura sofisticada e bem dividida, integrada por diversas pessoas interligadas objetivando a extração ilegal de ouro na terra indígena Yanomami.
Ademais, em que pese a característica invasiva da monitoração eletrônica, sua imposição é justamente um mecanismo de fiscalização para evitar a prática de delitos, além de ser notadamente uma medida menos gravosa do que a segregação cautelar.
Além disso, percebe-se que não merece prosperar o argumento utilizado pelo impetrante quanto à ausência de contemporaneidade, visto que o próprio STF já tem entendimento que a contemporaneidade relaciona-se aos motivos que ensejaram a decisão e não com a época dos fatos, desde que os requisitos persistam: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA . 1.
A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia.
Precedentes. 3.
A ausência de análise pela instância antecedente de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte. 4.
Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. 5.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, HC 226558 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, PUBLIC 13-12-2023) (grifos nossos) Outrossim, o STJ possui entendimento no sentido que, em crimes que envolvam organização criminosa, dada a sua natureza permanente, esta presente a contemporaneidade.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE ATUAVA EM TESE NA CONTABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE DOENÇA - DEBILIDADE EXTREMA POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA - ÚNICA RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 318 DO CPP CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5.
Não deve prosperar a alegação de falta de contemporaneidade das medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data dos fatos investigados e a da fixação das medidas.
Outrossim, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n. 636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, sentido: HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022. (...) 10.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Dessa forma, nota-se que mesmo diante do decurso do tempo, é cabível a manutenção do monitoramento eletrônico devido à natureza dos delitos, envolvendo uma suposta organização criminosa, e por estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis pela possibilidade de reiteração delitiva e do grave risco gerado à comunidade indígena Yanomami, que sofre crise sanitária e humanitária devido às atividades garimpeiras ilegais praticadas na região.
Ressoa dos autos uma posição de destaque do paciente, que supostamente integra o núcleo dos “pilotos de garimpos ilegais”, sendo piloto de aviões e helicópteros nos garimpos ilegais responsáveis pela atual crise sanitária e humanitária para a comunidade indígena Yanomami no estado de Roraima, que sofre risco de extinção.
Constata-se ainda que o paciente é ex-integrante da Força Aérea Brasileira, tornando-o informante do grupo criminoso desempenhando função de alerta sobre eventuais operações fiscalizatórias, "efetuando uma contrainteligência as operações de fiscalização e policiais, utilizando-se de informações privilegiadas. " Diante da gravidade concreta dos delitos, permanecem presentes os motivos que ensejaram a imposição da medida cautelar. É o entendimento do col STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS.
MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme demonstrado na decisão recorrida, a cautelar de monitoração eletrônica foi estabelecida em substituição à prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos praticados, bem como do modus operandi, que revelou a periculosidade concreta do acusado, não havendo que se falar em inadequação na manutenção da medida. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 157.026/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Este Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento no mesmo sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISAO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS INSUFICIENTES À REVOGAÇÃO DA CAUTELAR IMPOSTA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A presente ordem de habeas corpus visa revogar medida cautelar - monitoramento eletrônico - imposta ao ora paciente, pelo Juízo de origem, em maio de 2022, com fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública. 2.
Não havendo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que converteu a prisão preventiva em liberdade provisória condicionada, nem no indeferimento de levantamento das condições, não se mostra cabível a concessão da ordem de habeas corpus. 3.
A fundamentação da decisão atacada encontra respaldo na jurisprudência dominante, pois a imposição da medida cautelar impugnada, mostra-se devidamente justificada na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 4.
Aspectos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ausência de periculosidade, por si sós, são insuficientes para a concessão de habeas corpus, também não há que se falar em revogação das medidas cautelares impostas com base em argumentos genéricos. 5.
A monitoração eletrônica se mostra necessária para a aplicação da lei penal, investigação e instrução processual (art. 282 do CPP), mostrando-se proporcional e adequada ao exercício do controle exigido sobre a atividade dos pacientes.
Devidamente fundamentada pela autoridade coatora a necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, não vislumbrando razão para sua revogação (TRF1.
HC 00596570920174010000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Monica Sifuentes, e-DJF1 de 25/05/2018). 6.
O caso é de manutenção da medida cautelar do uso de monitoramento eletrônico pelo ora paciente, além das demais determinadas pelo Juízo de origem, eis que são úteis aos fins do processo, seja para evitar a destruição de provas, seja para se evitar combinação de versões ou coação de testemunhas, sendo a monitoração eletrônica essencial para garantir a efetividade das medidas cautelares. 7.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que a pretensão do impetrante de revogação do monitoramento eletrônico imposto na audiência de custódia, por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e formação da opinio delicti, não se sustenta diante das informações prestadas pelo impetrado.
Do requerimento de retirada de monitoramento eletrônico A despeito do MPF não ter opinado sobre o mérito do pedido de retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, entendo que o pleito pode ser examinado de imediato.
Não haverá prejuízo ao MPF, na forma do art. 282, § 2º c/c 488/CPC, dado que o custos legis não experimentará prejuízo.
Com efeito, o equipamento de monitoramento foi instalado em maio/2022, ou seja, há apenas um trimestre, não havendo excesso de prazo na medida cautelar.
Tampouco verifico limitação ao direito do indiciado ao trabalho, diferentemente do que sustentou a defesa técnica.
O labor de vendedor de empresa de telefonia (id. 1240837247, p. 50) é perfeitamente harmonizável com o uso de tornozeleira eletrônica, sendo certo que o fumus commissi delicti, decorrente da prisão em flagrante, não recomenda que o réu fique com paradeiro desconhecido das autoridades. 5.
Informo a Vossa Excelência que ainda há diligências em andamento para apuração da infração penal, tendo sido consentido, à autoridade policial, mediante ordem judicial, o acesso ao conteúdo armazenado em aparelho celular apreendido com o réu.
De fato, não se verifica que o indeferimento do pedido de revogação do uso da tornozeleira eletrônica tenha se revestido de teratologia ou manifesta ilegalidade ou mesmo que haja o alegado excesso de prazo.
O monitoramento eletrônico é uma das medidas possíveis dentre aquelas aptas a substituir a prisão preventiva, sendo o objetivo desta cautelar fiscalizar o cumprimento das medidas judiciais impostas e conhecer a localização do indivíduo, sendo, por isso, um meio alternativo eficiente.
Ademais, a substituição de prisão preventiva por monitoramento eletrônico já foi uma benesse concedida ao paciente, que transformou medida de prisão em medida mais branda.
A jurisprudência pátria é no sentido de não configurar o monitoramento eletrônico como forma de constrangimento, como argumentam os impetrantes.
Logo, o monitoramento eletrônico não deve ser encarado como um estigma social, mas sim como um meio de controle social alternativo à prisão e medida auxiliar na execução penal, que se mostra eficaz para impedir eventual reiteração delitiva, sendo, portanto, desarrazoado o pleito do paciente. 8.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1031533-23.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) O impetrante também pontua que todas as medidas cautelares impostas ao paciente estão sendo cumpridas sem qualquer infração.
Entretanto, verifica-se que a monitoração eletrônica, quando cumulada com outras medidas, torna-se útil para garantir a efetividade das demais.
O STJ já atribuiu esse caráter instrumental à monitoração eletrônica, porquanto destinada a tornar efetivas as demais medidas cautelares impostas.
Eis o julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MEDIDAS CAUTELARES.
AFASTAMENTO DE DESEMBARGADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO.
FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
CARÁTER INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS.
PRORROGAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
As medidas cautelares deferidas no processo penal demandam a comprovação de sua necessidade e adequação - aqui também considerada sua proporcionalidade -, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (...) 6.
A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação. (...) 8.
Questão de ordem decidida pelo indeferimento da revogação das medidas cautelares e pela prorrogação do afastamento do denunciado do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano. (QO na Pet n. 15.819/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Portanto, verifica-se que a imposição da monitoração eletrônica é medida necessária para garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, além de ser adequada e proporcional ao presente caso, objetivando garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Ressalta-se que a monitoração eletrônica é, notadamente, uma medida menos gravosa do que a segregação cautelar, não configurando constrangimento ilegal.
Assim, considerando a fundamentação acima, não há qualquer ilegalidade na manutenção da monitoração eletrônica, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe do teor desta decisão.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1] Nesse sentido: Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal – Volume único – 12. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodvm, 2023. -
02/05/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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