TRF1 - 0003996-25.2011.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003996-25.2011.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003996-25.2011.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANNA FERREIRA BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003996-25.2011.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados.
Aduzem as apelantes, em síntese, a ilegitimidade passiva dos fiadores, cerceamento de defesa, abusividade na cobrança de encargos, especialmente juros, impossibilidade de capitalização mensal, bem como da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, erro material nas contas efetuadas.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003996-25.2011.4.01.3502 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia cinge-se a preliminares afeitas a ação monitória de cobrança de FIES, bem como a aspectos referentes aos cálculos dos valores cobrados.
Inicialmente, não subsiste a alegação referente a ilegitimidade passiva do fiador, tendo em vista que este assumiu a responsabilidade pela integralidade da dívida de forma solidária: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FIADOR .
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
CLÁUSULA EXPRESSA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS..
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS SOMENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR.
LEI 12.202/2010.
HONORÁRIOS. 1.
Constando cláusula expressa de responsabilização do fiador pela integralidade da dívida, tendo anuído este com os seus termos, são os fiadores os responsáveis, em solidariedade com o devedor principal, pela integralidade da dívida, na forma pleiteada no feito monitório, renunciado o benefício de ordem, por conseguinte, na forma do art. 827 do Código Civil.
Assim sendo, o fiador deve ser mantido no polo passivo da ação monitória, respondendo subsidiariamente pela dívida cobrada ao devedor principal. (...) 5.
Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar dos cálculos a incidência da capitalização mensal de juros. (AC n. 2009.38.14.001041-3/MG – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 09.06.2016) FIES.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DA INICIAL.
SUFICIÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
FIADOR.
DÍVIDAS PASSADAS.
CLÁUSULA EXPRESSA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...) 3. "Tendo expressamente anuído à cláusula de responsabilização solidária e de garantia integral da dívida, não há que se falar em responsabilidade subsidiária e parcial (apenas ao valor dos aditivos) dos fiadores que, por isso, responderão pela integralidade da dívida oriunda do contrato de financiamento estudantil a que se comprometeram" (TRF1, AC 0027712-38.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, DJe de 13/08/2013). 4.
Apelações não providas. (AC n. 2007.34.00.029135-8/DF – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – e-DJF1 de 10.01.2014, p. 303) Tampouco há de se falar em cerceamento de defesa por não realização de perícia.
Conforme se verifica, todos os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito: AÇÃO MONITÓRIA.
FIES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CDC.
TABELA PRICE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito.
O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2.
Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 3.
Nos contratos de financiamento estudantil ( FIES), inexiste ilegalidade na utilização da Tabela Price, desde que expressamente pactuada, eis que ela não implica, por si só, anatocismo. 4.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 00252068320074036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/05/2021) No que diz respeito à aplicação da Tabela Price, o entendimento desta Corte é o de que sua utilização não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
POSSIBILIDADE. 1. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil, notadamente quando nele está prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 16.05.2014. 2. (...). 4.
Sentença reformada, em parte. 5.
Apelação da CEF não provida. 6.
Apelação dos réus, parcialmente provida. (AC 0008064-25.2010.4.01.3802/MG, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 28/08/2015 e-DJF1 P. 1418) FIES.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE 9% (NOVE POR CENTO) AO ANO.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL E MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. (...). 2. "A mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros" (TRF1, AC 0005511-34.2007.4.01.3600/MT). 3. (...). 6.
Apelação provida, em parte, para afastar a cumulação de pena convencional e multa por atraso, devendo permanecer a cobrança apenas da multa; e para que os valores decorrentes das parcelas de juros não cobertos pelas prestações mensais sejam lançados em contas separadas, incidindo somente correção monetária. (AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014) Dessa forma, é legítima a adoção da Tabela Price no contrato do FIES, notadamente quando prevista em cláusula, devendo, pois, ser mantida.
Quanto à aplicação dos juros, verifico que o contrato objeto da lide foi firmado em 2003 (fls. 19 do DOC ID 18066463); logo, a taxa de juros está de acordo com a previsão legal, por obedecer o disposto na Resolução Conselho Monetário Nacional n. 2.647/99, que regulamentava a MP n. 1.865/99, sucessora da MP n. 1.827/99, e que acabou sendo convertida na Lei n. 10.260/01.
Por outro lado, a Lei n. 12.202/2010, que dispõe sobre o FIES, previu a redução da taxa efetiva de juros e o Conselho Monetário Nacional fixou-a em 3,4% ao ano, por meio da RES.
N. 3.842/2010, tanto para o saldo devedor dos contratos antigos, quanto para os futuros.
De fato, a redução dos juros sobre o financiamento do FIES, disciplinada pela Lei n. 12.202/2010, estabeleceu que a operação incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados: Art. 5º.
Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: II- juros a serem estipulados pelo CMN; § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
O patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4%, aplicado sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n. 3.842, de 10 de março de 2010 daquele órgão, a saber: Art. 1º.
Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º.
A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, tendo em conta a referida alteração promovida na Lei n. 10.260/2001 pela Lei 12.202/2010, é mister a redução dos juros para 3,4% ao ano, mas a incidir sobre o saldo devedor, ou seja, sobre o saldo devedor existente, a partir de sua vigência, 2010, e não desde 2002, data da lavratura do contrato.
Nesse sentido, entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE DA TAXA EFETIVA DE JUROS DE 9% AO ANO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
DISCRICIONARIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que, em ação monitória, julgou improcedente os embargos monitórios, ao tempo em que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de R$ 13.209,01 (treze mil, duzentos e nove reais e um centavo). 2.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da desnecessidade de perícia técnica em processos revisionais de contrato de financiamento estudantil - o FIES, porquanto a demanda encerra matéria eminentemente de direito (AC 2009.34.00.014865-2/DF, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 10/04/2014 e-DJF1 P. 133).
Agravo retido desprovido. 3.
O emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano possui expressa previsão contratual e fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/99 ( AC 0003102-71.2006.4.01.3810/MG , Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 p.303 de 18/12/2014). 4.
O patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% sem nenhuma capitalização, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. 5.
Não havendo o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/3/2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN.
Precedentes: AC 0001036-04.2009.4.01.3814/MG , Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 p.321 de 10/01/2014 e AC 0018990-87.2008.4.01.3300/BA , Sexta Turma, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013. 6.
De acordo com o que dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei 10.260/2001, o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo legal (STJ, REsp 949.955/SC , Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339).
Não há previsão legal que obrigue a CEF a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor. 7.
Apelação da embargante a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00027534520134013803 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 31/08/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/10/2016) AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA DOS MESMOS. 1.
Sentença que, ao considerar indevida a capitalização mensal dos juros em contratações como a dos autos, levadas a efeito antes da edição da Medida Provisória 517/2010, convertida na Lei 12.431/2011, e incidente a redução da taxa anual de juros para 3,4% na hipótese em causa, se encontra em plena sintonia com orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, devendo no entanto tal redução se operar não desde a data da assinatura do contrato, como estabelecido pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, mas sobre o saldo devedor existente em 10 de março de 2010. 2.
Recurso de apelação parcialmente provido.” (TRF-1 - AC: 00057380720144013300 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 02/08/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/08/2017) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar apenas que a redução dos juros incida sobre o saldo devedor existente a partir da Lei n. 12.202/2010, regulamentada pela Resolução Bacen 3.842/2010.
Honorários devidos pela CAIXA, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor cobrado e o efetivamente devido, após novo cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003996-25.2011.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003996-25.2011.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANNA FERREIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
FIADORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO JUROS PARA 3,4% A.A.
LEI 12.202/2010.
RESOLUÇÃO BACEN.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Apelação interposta em face de sentença, em ação monitória, na qual o magistrado julgou procedente o pedido inicial para constituir em título executivo judicial a documentação que acompanha a petição inicial e em créditos judiciais as obrigações ali constantes. 2.
Não subsiste a alegação referente a ilegitimidade passiva do fiador, tendo em vista que este assumiu a responsabilidade pela integralidade da dívida de forma solidária.
Precedentes. 3.
Tampouco há de se falar em cerceamento de defesa por não realização de perícia.
Conforme se verifica, todos os pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito e permitem o julgamento antecipado da lide. 4. É firme o entendimento desta Corte de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. 5.
A Lei n. 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei 12.202/2010, reduziu os juros para 3,4% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010 regulamentada pela Resolução Bacen 3842/2010, e não desde a lavratura do contrato, no ano 2002. 6.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GIOVANNA FERREIRA BORGES, BASILIA DA SILVA FERREIRA, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO - GO6765-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0003996-25.2011.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 24/06/2024 e encerramento no dia 28/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
09/07/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:15
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
31/05/2019 15:54
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/12/2017 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
07/12/2017 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
06/12/2017 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
06/12/2017 14:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4377361 OFICIO
-
06/12/2017 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
05/12/2017 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
04/12/2017 14:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
03/08/2017 09:33
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
03/08/2017 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
02/08/2017 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
01/08/2017 18:14
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4249189 OFICIO
-
01/08/2017 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
01/08/2017 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
27/07/2017 12:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
10/02/2017 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
10/02/2017 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
09/02/2017 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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09/02/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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