TRF1 - 1029595-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:15
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 15:52
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:44
Juntada de contestação
-
08/02/2025 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2025 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2024 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:57
Juntada de contestação
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:36
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 10/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1029595-07.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: KENEDY CUNHA EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DANIEL AMORIM DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : O art. 561 do Código de Processo Civil determina: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O autor busca nos autos a reintegração da posse do imóvel localizado na QE 32, Conjunto G, n. 42, Guara II/DF.
Alega que está na posse do referido imóvel há quatro anos e que, somente em janeiro do ano corrente, procedeu à aquisição de sua propriedade através de um leilão realizado pela Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, em 25 de abril de 2024, o autor recebeu uma ligação informando que o réu Daniel Amorim dos Santos Ferreira havia invadido o imóvel.
Ao chegar ao local, foi informado pelo réu que este também adquirira o mesmo imóvel, através de leilão realizado pela CAIXA.
Ao analisar os documentos apresentados com a inicial, alguns dos quais estão ilegíveis e com ordem incompreensível, conclui-se que falta comprovação aos fatos alegados pelo autor.
Não há provas claras de sua posse sobre o objeto em questão.
Além disso, as declarações contidas na ocorrência n. 2.558/2024-0 são confusas e carentes de comprovação.
A autoridade policial noticiou que apenas o Sr.
Daniel Amorim dos Santos Ferreira apresentou evidências documentais em apoio às suas afirmações. É relevante observar que o contrato apresentado pelo requerente se trata apenas de uma proposta de compra do imóvel, assinada apenas por ele.
Não há indícios de pagamento da quantia indicada como quitada em espécie, tampouco do contrato de financiamento do valor restante, existe unicamente comprovante de transferência da comissão do leiloeiro.
Por fim, é importante destacar que não há nenhum documento firmado pela CAIXA em favor do autor, enquanto o segundo réu possui em seu favor uma escritura pública, lavrada pelo 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, que confirma a veracidade da negociação realizada entre as partes demandadas.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Tais as razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. -
10/05/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/05/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2024 16:22
Juntada de emenda à inicial
-
03/05/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000278-71.2023.4.01.3505
Vinicius Rodrigues Soares
Agencia da Previdencia Social - Inss Goi...
Advogado: Kelly Mayane Silva Pelizon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 17:58
Processo nº 1000278-71.2023.4.01.3505
Vinicius Rodrigues Soares
Gerente Executivo da Agencia do Inss
Advogado: Mirian da Silva Ricardo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 08:59
Processo nº 1043579-81.2022.4.01.3900
Lidiane de Fatima Silveira Everton
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 08:29
Processo nº 1000990-67.2024.4.01.4300
Mauricio Hiroaki Hashizume
Jose Carlos Barbieri
Advogado: Diogo Valerio Felix
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 10:19
Processo nº 1000990-67.2024.4.01.4300
Mauricio Hiroaki Hashizume
Reitor da Unicv
Advogado: Diogo Valerio Felix
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 14:27