TRF1 - 0009914-94.2003.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009914-94.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009914-94.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886-A, RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA - MG87830-A e LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A POLO PASSIVO:ADENILDE DOS SANTOS CATULA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009914-94.2003.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A UNIÃO e a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. interpõem recurso de Apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta ação de imissão de posse ajuizada inicialmente pela segunda apelante, pela perda do objeto e superveniente perda de interesse processual, em virtude da desativação do trecho ferroviário reivindicado, compreendido entre o Pool de Combustíveis e o Moinho Goiás/EMEGE entre as cidades de Senador Canedo e Goiânia/GO.
Em razões de Apelação, a Ferrovia Centro Atlântica S/A. asseverou que “o seu interesse de agir está demonstrado pelo contrato de concessão e arrendamento, pelo contrato de concessão e arrendamento, pelo art. 4º da Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1.979; o Decreto 2.089 de 18 de janeiro de 1963, a resolução 43/66 do Conselho Ferroviário Nacional...” Ressalta que “pouco importa se o trecho está em uso ou não.
Fato é que não se pode, em qualquer hipótese, dar uma destinação diversa daquela estabelecida em lei”.
Ao final, requer seja provido o recurso para que “seja reformada a r. decisão a fim de que seja devolvido a comarca de origem para a análise de mérito da demanda, e condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.
Em seu recurso a União alegou que “é manifesto o interesse de agir da Ferrovia Centro Atântica S/A – FCA na presente demanda, pois, por força do contrato de arrendamento firmado com a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, ela detém o direito de explorar o serviço de transporte ferroviário de carga na ‘Malha Centro-Leste’, da qual fazem parte os imóveis invadidos pelos réus”.
Aduz, ainda, que “a Ferrovia Centro Atlântica S/A – FCA detém a posse direta de toda a área da ferrovia, inclusive das faixas de terras que margeiam a linha férrea e da qual fazem parte as faixas de terras em questão.
Portanto, ela tem direito à exploração segura da ferrovia, e para tanto, deverão permanecer desocupadas e sem uso toda a margem que constituem a via férrea e a área de segurança da ferrovia...” Prossegue afirmando que “não se pode negar o indiscutível interesse da União na presente lide, vez que, na qualidade de sucessora da RFFSA, os bens imóveis da rede extinta, nos termos do art. 2º, I e II da referida lei foram transferidos ao patrimônio público federal”.
Ademais, segundo alega, “não se pode olvidar ainda, que por sua natureza jurídica as áreas de terras em questão, são bens de propriedade da União Federal, com destinação especial, portanto, afetada com bem de domínio público, e como tal são inalienáveis, só podendo ser transferidas ou edificadas por terceiros mediante autorização legislativa”.
Conclui, então, que “deverá a r. sentença ser anulada/reformada para julgar procedentes os pedidos da peça inicial em todos os seus termos e para harmonizá-la com o nosso ordenamento jurídico, por se encontrar evidente o interesse de agir, tendo em vista que, in casu, por meio do processo, se pretende a tutela jurisdicional para proteção do direito de posse da Ferrovia Centro Atlântica S/A – FCA sobre as áreas de terras que compõem a ferrovia e que foram ilegalmente ocupadas pelos réus”.
Os requeridos ABINOAN CARVALHO DE OLIVEIRA e ABADIA ALVES DE OLIVEIRA apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos recursos e consequente manutenção integral da sentença.
ADENILDE DOS SANTOS CATULA, por intermédio da Defensoria Pública da União, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009914-94.2003.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença impugnada está assim fundamentada: [...] Não estão presentes nos autos todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Pela análise dos autos, verifica-se que houve perda do objeto do presente feito.
A presente ação foi ajuizada com o intuito de desapropriar os imóveis localizados às margens de trechos da linha ferroviária da malha Centro-Leste, situados na cidade de Goiânia (área urbana).
Verifica-se que AUTORA celebrou com a extinta Rede Ferroviária Federal S/A contrato de arrendamento de bens para a exploração dos serviços de transporte ferroviário de carga, entretanto, ao longo da instrução processual, foi esclarecido que não há viabilidade de exploração do serviço de transporte ferroviário, ante a intrafegabilidade da estrada.
Conquanto a AUTORA insista na manutenção do processo, tal não se mostra possível pelas seguintes razões: 1. consta de ata de audiência realizada junto ao Ministério Público Estadual que: a) ‘a FCA como concessionária do trecho citado desenvolveu um estudo, compreendido por vistoria, avaliou que o trecho compreendido do pool de combustíveis até o moinho da EMG não traduz em viabilidade econômica’; b) ‘É intenção da FCA, após análise da ANTT, em devolver a concessão e os bens arrendados à Rede Ferroviária, através de critérios da Resolução nº 44’, c) ‘Após análise da FCA ficou constatado que o trecho compreendido do pool até o moinho não representa interesse econômico e comercial para companhia’; d) ‘foi protocolado na ANTT a solicitação da empresa na devolução do trecho à Rede Ferroviária” (fls. 327-9); 2. a Carta nº 110/GEACA/08, expedida pela AUTORA ao DNIT em resposta à Carta nº 065/GEACA/08 e Resolução ANTT nº 2363, informa ‘que esta FCA procedeu a devolução dos bens do referido trecho e realizou em conjunto com técnicos desse DNIT, inspeção dos respectivos ativos’ (...) ‘ficando, assim, desvinculados da concessão desta FCA todos os bens afetos ao trecho referido’ (fl. 331); 3. a Resolução ANTT 2363/2007 foi editada com o fim específico de autorizar a AUTORA a ‘proceder a desativação e a devolução de trecho ferroviário compreendido entre o Pool de Combustíveis e o Moinho Goiás/EMEGE entre as cidades de Senador Canedo e Goiânia/GO’ (fl. 341), e não há notícias de que tenha sido revogada; 4. em audiência realizada neste Juízo, o Promotor de Justiça que atua junto à Promotoria de Urbanismo de Goiânia afirmou ‘que a ferrovia está inativa há pelo menos 6 anos e hoje é totalmente inviável a sua reativação tendo em vista que ela finaliza na Praça do trabalhador, que é tombada como patrimônio histórico e, na sequência, está localizado o prédio da Câmara Municipal’ (fl. 424); 5. não se trata, no caso, de ‘impedir o progresso da região’, conforme alegado pela AUTORA às fls. 433-5, pois mostrou-se tecnicamente inviável o funcionamento da linha, por fatores outros que não a presença de moradores na alegada área de risco, razão pela qual não mostra proporcional, adequado e justo remover as famílias que ali estão há vários anos se o fim último perseguido (ativação do transporte ferroviário) não pode ser atingido; 6. a AUTORA não logrou demonstrar, por meio de estudo técnico ou apresentação de soluções alternativas para funcionamento da linha férrea, a viabilidade do prosseguimento da presente ação; 7. ações análogas da AUTORA tem sido extintas sem o julgamento do mérito, na Seção Judiciária de Goiás, conforme cópia de fls. 428-30 e consulta às informações processuais em nome da AUTORA originária.
Na verdade, ao que tudo indica, a resistência da AUTORA à extinção do feito reside no fato de que se encontra pendente junto ao DNIT e ANTT possível indenização decorrente da desativação e devolução do trecho ferroviário, correspondente ao valor dos danos causados ao trecho no período em que esteve sob a guarda da AUTORA (fls. 332, 335, 336, 338, 339, 340, 360-1).
Trata-se de matéria estranha à relação processual, que deverá ser eventualmente discutida em ação autônoma, ajuizada especificamente para tal fim.
Dessa forma, não mais interesse processual da AUTORA na decisão da presente ação, consequentemente, houve também perda do objeto relativamente às reconvenções apresentadas pela parte ré.
Os recursos interpostos não lograram apresentar razões suficientes para modificação da sentença recorrida.
Na hipótese, é patente a perda superveniente do interesse de agir da autora quanto a imissão de posse, baseada no art. 4º da Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, em área que foi desativada a via férrea e que não há perspectiva de reativação.
Como bem salientou a Juíza Federal Maria Divina Vitória ao julgar processo similar na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (Processo nº 2003.35.00.015172-6 – NN 00011799-46.2003.4.01.3500), “...há que se ter em mente que o deferimento do pedido pressupõe sua utilidade prática, que, no caso concreto, não está exteriorizada, uma vez que com a desativação da linha férrea no trecho em que se localizam as áreas urbanas objeto desta lide, naturalmente inexiste razão para que a autora seja imitida na sua posse”.
E arremata: “Note-se que nem mesmo a presença da União na presente lide autorizaria o prosseguimento do feito como proposto ab initio, justamente porque aquele ente público figura nos autos apenas como assistente simples do polo ativo, porque o teor de suas manifestações também não dá conta de que teria interesse no uso da coisa, pois, frise-se, se a própria linha férrea em comento não possui uso para seus próprios fins (serviço público de ferrovia), também não possuirá a área que a margeia, o que evidencia a inutilidade prática da medida até para a União”.
Vale destacar ainda notícia publicada em 2021 em https://sagresonline.com.br/estrada-ociosa-em-goias-entra-na-discussao-do-marco-de-ferrovias-no-senado/.
Acesso em: 14 de ago. de 2024, que evidencia ainda mais a ausência de utilidade prática na concessão da medida de imissão de posse originariamente buscada, tendo em vista que o antigo trecho urbano da Ferrovia Centro Atlântica foi tomado por outras construções, inclusive uma avenida.
Cito o seguinte excerto: História A antiga Estrada de Ferro de Goyaz, atual ferrovia Centro Atlântica começou a ser construída em 1909, saindo de Araguari (MG) partindo para território goiano, com as obras dos primeiros trilhos em Goiás sendo concluída em 27 de maio de 1912, a partir da construção da ponte Engenheiro Bethout, sobre o Rio Paranaíba, na divisa de Minas e Goiás.
A ferrovia chegou a Anápolis em 1935, e havia a intenção de levá-la a Cidade de Goiás, mas com a construção de Goiânia, houve a modificação do projeto, com a construção de um ramal entre Leopoldo Bulhões e a nova capital.
Os trens operaram em Goiânia entre o início da década de 1950 até a década de 1980, quando houve a retirada do polo ferroviário para construção da nova Rodoviária de Goiânia.
O terminal ferroviário foi levado para Senador Canedo e atualmente está completamente abandonado.
Hoje o leito ferroviário na capital foi tomado pela Avenida Leste Oeste. (grifei) No mesmo sentido, tem-se a seguinte nota disponível no site do Ministério Público de Goiás (Disponível em: https://www.mpgo.mp.br/portal/conteudo/senador-canedo.
Acesso em: 14 de ago. de 2024): Estação Ferroviária Senador Canedo "A estação de Senador Canedo foi inaugurada em 1950.
Há hoje duas estações, a velha (original de 1950) e a nova.
A estação velha possui trilhos está em mau estado de conservação e serve de moradia.
O pátio da estação de Goiânia foi desativado nos anos 1980 e por isso foi construído um pátio e a estação nova de Senador Canedo, que na verdade foi construído parcialmente, isto é, apenas as linhas.
Depois de ser desativada pela RFFSA, a estação velha passou a ser depredada e as autoridades locais do recente municipio não lhe deram a devida atenção, pois foi a partir da referida estação que a cidade se desenvolveu.
Hoje a estação vem sendo administrada por uma ONG (FORSEC, forum comunitário de Senador Canedo) que, apesar da descaracterização da plataforma de embarque, a ONG mantém no prédio, agora denominado Estação Cultura, uma biblioteca e um salão de dança.
A ONG tem pleiteado junto as autoridades do Estado a reativação da linha com um trem turístico e cultural, e que fosse ate o sul do Estado. "Na estação velha, ainda parte da linha, isto é, as com posições simplesmente só passam por ela para atingir a nova que se situa a uns 3 km após.
Apesar do orgão da prefeitura afirmar que se trata de um centro cultural as aparências não confirmam isto.
Pois nas janelas vi roupas de pessoas secando, o que indica tratar-se de moradia.
Soma-se a isto o mau estado de conservação e estar com todas as portas fechadas" (Roberto Fonseca Dias, 12/2006).
Fora isso, em 31 de outubro de 2007, a ANTT decidiu aceitar a devolução - por parte da FCA, atual concessionária do trecho - do trecho entre Senador Canedo onde está o chamado "pool de Combustíveis", e o Moinho Goiás, ou seja, um trecho de 4,5 km que, em parte, era da linha original Senador Canedo-Goiânia e em parte, um trecho de um ramal que saía dele, unidos depois que a maior parte da linha para Goiânia foi erradicada.
Enfim, o "pool" ainda utiliza a linha, o Moinho, não: "Com a desativação da estação de Goiânia e demolição da ponta da linha, restou apenas o tronco até o Moinho Goiás (adquirido pela Cargill).
Nos fundos do Moinho Goiás (Emege) havia um pátio, na verdade duas linhas com balança e um desvio morto até o interior do moinho, utilizados pelo próprio moinho e também pela Ferrobraz (metalurgica) para descarga de bobinas de aço nos tempos da RFFSA, atualmente sem uso, já que apenas o pool de combustíveis está recebendo cargas via ferrovia - óleo grosso, basicamente.
Hoje a FCA define como fim da linha tronco o pátio de Leopoldo de Bulhões - bifurcação para o polo de Anápolis.
De Bulhões até Goiânia é apenas ramal.
Quanto ao trecho da resolução, já esta quase todo invadido, restando quase que apenas a linha sem qualquer faixa de domínio.
Na ponta até os trilhos foram cobertos por barracos de uma favela" (Reney, 11/2007).
Coordenadas: 16°42'50.47"S 49° 5'39.14"W (Veja também SENADOR CANEDO-NOVA) (Fontes: Alessander Palacios; Glaucio H.
Chaves, 2009; Roberto Fonseca Dias, 2006; Domingos Tiveron Filho, 05/2006; Reney, de Goiânia; Guia Geral de Estradas de Ferro do Brasil, 1960; Guias Levi, 1948-1979)" (Fonte: Estações Ferroviárias do Brasil) Assim, considerando que não há notícia de revogação da Resolução ANTT nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, que autorizou a Ferrovia Centro Atlântica S.A. – FCA proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do “Pool de Combustíveis” ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO e tendo em vista as notícias citadas que indicam a efetiva desativação do aludido trecho ferroviário, revela-se absolutamente correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, ante a ausência de utilidade prática na medida possessória originariamente buscada.
Ressalto que se as apelantes em tese possuem o direito a reintegração de posse sobre a área de domínio da ferrovia, esse direito está condicionado ao cumprimento de seus deveres de manutenção do local para a finalidade pública a que seria destinado, não podendo abusar do direito sobre a terra para impedir a concretização de outros direitos fundamentais, como a moradia, por exemplo.
O consequencialismo deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade visando a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade.
Segue-se a vertente encabeçada pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NON AEDIFICANDI.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com demolitória, que visa à desocupação e demolição das construções existentes na área de trilhos e entorno, faixa de 15 metros de largura afetada por limitação administrativa, área não edificável, consoante o art. 4° da Lei 6.766/1979.
A sentença que julgou procedente o pleito foi reformada em Apelação. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "A construção (...) foi construída há mais de 30 anos e a distância entre a casa da apelante e a linha férrea não apresenta perigo aos moradores do local (fl. 472).
Diante dessas especificidades, constata-se que estão em análise de um lado, o interesse público e, de outro, o direito à moradia das famílias que residem na região.
Como no caso está se tratando de área às margens de ferrovia que está inativa há anos e não existe indícios de reativação da malha ferroviária, entendo que o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia das famílias ali instaladas deve permanecer, enquanto não aparecer fato novo".
A instância de origem, ao entender pela desnecessidade de demolição, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Ademais, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional (art. 155, § 2º, I, da CF), razão por que não é possível analisar a irresignação formulada perante o STJ. 4.
Recurso Especiais não conhecidos. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1649011 2017.00.12551-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/04/2018 ..DTPB:.) Nesse sentido, o TRF3 e o TRF5: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RUMO MALHA PAULISTA S/A.
MUNICÍPIO DE BARRINHA.
DESNECESSIDADE DE INSPEÇÃO IN LOCO.
PRELIMINAR REJEITADA.
LINHA FÉRREA DESATIVADA.
FAIXA DE DOMÍNIO ABANDONADA.
RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICA DOS MORADORES DO MUNICÍPIO.
OBRAS DE URBANIZAÇÃO BÁSICA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
INTERVENÇÕES REVERSÍVEIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A demanda foi ajuizada por All América Latina Logística Malha Paulista S/A, atualmente denominada Rumo Malha Paulista S/A, em face de Município de Barrinha, visando à reintegração de posse da área situada na faixa de domínio do Km ferroviário 336+500 ao 336+950, localizado dentro da área urbana do município de Barrinha/SP. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido de reintegração de posse da autora, bem como o pedido de indenização apresentado pelo réu em reconvenção.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 3.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, a fim de que seja realizada inspeção in loco.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para que seja autorizada a sua reintegração na posse da área em questão. 4.
A apelante alega que, embora a diligência para a constatação in loco tenha sido requerida, o D.
Juízo a indeferiu, por entender que as fotos constantes nos autos - apenas duas - eram suficientes para demonstrar o estado de fato do local.
Sustenta que a inspeção in loco é imprescindível para dirimir todas as dúvidas sobre a invasão e as edificações ocorridas na área em questão.
Requer, assim, a anulação da r. sentença, para a produção da referida prova. 5.
Todavia, razão não lhe assiste.
Primeiramente porque o pedido de constatação foi apresentado pelo Município de Barrinha, com o intuito de demonstrar que a linha férrea encontra-se desativada e sem nenhuma condição de utilização, e não pela ora apelante.
Ademais, ainda que assim não fosse, a apelante não se insurgiu contra a decisão do D.
Juízo que indeferiu a produção da referida prova, operando-se, portanto, a preclusão. 6.
Ressalte-se, por fim, que, ao contrário do que alega a apelante, o D.
Juízo não se baseou apenas em duas fotos para formar a sua convicção, mas, sim, em todos os meios de prova produzidos nos autos, especialmente na prova oral.
Inclusive, as obras identificadas pela r. sentença (limpeza do local, árvores plantadas, postes de iluminação e canteiro gramado atravessando os trilhos) são mais numerosas do que aquelas que constam na própria inicial e no relatório do fiscal operacional da autora (praças próximas aos trilhos e, em alguns trechos, terra sobre os trilhos, com a finalidade de criação de um jardim). 7.
Preliminar rejeitada. 8.
O Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63) dispõe, no §2º de seu artigo 9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F".
O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 90.959/1985, que não estabeleceu uma metragem específica para as faixas de domínio. 9.
Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/13 ampliou a largura mínima da referida faixa de domínio para "quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia". 10.
Ademais, de acordo com a Lei n. 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, é obrigatória uma faixa non aedificandi, de no mínimo 15 metros para cada lado, a partir da área da faixa domínio das ferrovias (artigo 4º, inciso III, da referida lei). 11.
No caso, narra a inicial que, em maio de 2014, a empresa contratada para monitorar e mapear a faixa de domínio da autora apurou que a Prefeitura de Barrinha/SP havia invadido a referida faixa, no trecho do Km ferroviário 336+500 ao 336+950, realizando obras de urbanização, inclusive sobre os trilhos, restando evidenciado o esbulho. 12.
Por sua vez, o Município de Barrinha alega que não se trata de esbulho possessório, mas, tão somente de realização de obras de conservação e revitalização imprescindíveis à segurança e ao bem-estar da população que margeia a linha férrea.
Sustenta, ainda, que tais obras foram necessárias justamente porque a autora descumpriu o seu dever de manutenção e conservação da faixa de domínio, estando a linha férrea desativada e abandonada há mais de 20 anos, sendo que, em alguns trechos, sequer existem mais os dormentes e os trilhos.
Por fim, afirma que jamais teve a intenção de se apropriar da área e, para demonstrar a sua boa-fé, assume o expresso compromisso de, no caso de ser retomado o tráfego de trens na referida linha, restabelecer os trilhos nas mesmas condições anteriores, desobstruindo-os no prazo máximo de 30 dias, após a comunicação. 13.
Nesse contexto, embora seja incontroverso que a Rumo Malha Paulista S/A, na qualidade de empresa concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário de cargas, detém a posse da área objeto dos autos, não se pode deixar de notar que a referida área se encontrava há anos em estado de completo abandono e que a ora apelante vem descumprindo, reiteradamente, a sua obrigação de conservá-la, prevista no Contrato de Concessão firmado com a União. 14.
Nessa senda, as intervenções do Município na faixa de domínio da ferrovia foram realizadas sob a égide da supremacia do interesse público, posto que, conforme bem salientado na r. sentença, "essas áreas afetas às antigas estradas de ferro, agora sem uso efetivo, e situadas dentro do perímetro urbano (...) tornaram-se terrenos abandonados, sem limpeza, sem iluminação, foco do despejo irregular de lixo e entulho", tratando-se, portanto, de zonas de risco sanitário e de risco à segurança pública. 15.
Anote-se, ainda, que as obras realizadas pelo Município são intervenções urbanísticas básicas, como a criação de praças e a instalação de iluminação pública no local, inexistindo qualquer obra de caráter irreversível.
Inclusive, o apelado assumiu o expresso compromisso de prontamente desobstruir os trilhos e a faixa de domínio da apelante, caso haja a reativação da linha férrea. 16.
Diante disso e considerando que a apelante busca apenas a desocupação da área, sem qualquer intenção de efetivamente utilizá-la, entendo que a manutenção das obras de urbanização do Município de Barrinha no local melhor atende ao interesse público. 17.
Ressalte-se, por oportuno, que não se está negando o domínio da União sobre a área, mas, tão somente o direito da autora em ser reintegrada na posse de um imóvel ao qual não pretende dar destinação pública, em detrimento da população do referido município. 18.
Nada obsta, todavia, que, caso sobrevenha plano de reativação da referida linha férrea e o apelado não cumpra com o seu compromisso de desobstruir o local, a apelante venha a ajuizar nova ação de reintegração de posse ou qualquer outra medida judicial que entender cabível. 19.
Desta feita, por todos os ângulos analisados, não restou comprovado o direito da apelante em ser reintegrada na posse da área objeto dos autos, devendo ser mantida a r. sentença. 20.
Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º e §11, do CPC. 21.
Apelação a que nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004263-65.2018.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TRANSNORDESTINA.
MALHA FERROVIÁRIA INATIVA HÁ MAIS DE 3 ANOS E SEM PERSPECTIVA DE FUNCIONAMENTO.
IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS HÁ MAIS DE 25 ANOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O caso dos autos refere-se a ação cujo objeto consiste em pedido de reintegração de posse e de demolição de imóveis particulares construídos sobre área non aedificandi ao longo de ferrovia, proposta pela TRANSNORDESTINA LOGISTICA S/A. 2.
A área non aedificandi corresponde, em regra, a um espaço de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia, na qual não podem ser erguidas construções, consoante a regulamentação dada pelo inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/79. 3.
A limitação imposta pela supracitada Lei tem como finalidade assegurar a segurança de pessoas e bens que trafegam nas e margeiam as ferrovias/rodovias, e, ainda, propiciar ao Poder Público (ou à concessionária do serviço) condições de realizar obras de conservação das vias. 4.
Assim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as construções em área non aedificandi ensejam a demolição, bem como a reintegração de posse, ressaltando-se que a Administração Pública tem a prerrogativa de retomar o bem público a qualquer tempo, independentemente de qualquer indenização, sob pena de pôr em prevalência o interesse privado em detrimento do interesse público. 5.
Nessa esteira, em casos semelhantes a este, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui julgados favoráveis à pretensão reintegratória da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, como no seguinte julgado: PROCESSO: 00007234520134058000, AC572856, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE: 14/10/2014. 6.
Todavia, no caso sub judice, observam-se as seguintes particularidades: a) de acordo com o laudo pericial, os imóveis construídos à margem da malha ferroviária, nas ruas 24 de Maio, Guilhermino Barbosa, Rua Nova e Rua Juá somam cerca de 335 - ou seja, trata-se da moradia de pelo menos 335 famílias (fl. 423); b) embora, de fato, as construções estejam (parcialmente) dentro da área non aedificandi (fl. 421, quesito "E"), a linha ferroviária encontra-se desativada e em situação de abandono há muitos anos (fl. 423); c) inclusive, a deterioração da linha férrea deu-se em razão da ausência ou insuficiência de manutenção corretiva ou preventiva, o que demonstra a situação de abandono (fl. 420, quesito "4"); d) não existe previsão de reativação dos trilhos. 7.
Destarte, a partir dos fatos constatados na perícia produzida nestes autos, entende-se que, a despeito da proibição de construções a menos de 15m do limite da ferrovia, as peculiaridades deste caso autorizam a manutenção das casas tratadas nos autos no local em que elas foram construídas. 8.
Não se mostra razoável determinar a demolição de tais imóveis, quando o perito judicial constatou que o trânsito de trens na linha próxima às casas encontra-se desativado e sem indícios de reativação em razão da falta de manutenção dos trilhos e equipamentos.
Assim, ante a inexistência de trânsito de trens no local - também não havendo perspectiva de reativação da estação ferroviária - a utilidade de uma área non aedificandi perde sua razão de ser. 9.
As modernas concepções doutrinárias não asseguram ao interesse público uma supremacia absoluta que sempre deva prevalecer em face do interesse privado.
Inclusive, há quem defenda que, no confronto entre direitos fundamentais - notadamente aqueles que digam respeito ao mínimo existencial e que corporifiquem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos pilares sobre os quais se assenta o ordenamento jurídico brasileiro - e a supremacia do interesse público, possa, ou até mesmo deva, este ceder. 10.
E aqui estamos diante de um confronto existente entre o direito fundamental à moradia e o interesse público na prestação de serviços de transporte ferroviário.
Entretanto, a nosso ver, esse confronto é meramente aparente.
Diz-se isso, porque, como bem atestado pelo perito judicial, não há qualquer sinal de atividade na linha férrea nem previsão de que nos próximos anos esta volte a funcionar.
Por essa razão, entendemos que desse conflito aparente de interesses deve preponderar, neste caso concreto, o direito constitucional à moradia. 11.
Do mesmo modo, cabe aqui fazer menção às muito bem lançadas considerações trazidas pela Defensoria Pública da União.
Não é possível se desconsiderar que o descaso administrativo com a área foi o grande responsável pela proliferação de construções supostamente irregulares, o que induz à conclusão de que a parte autora não exerceu a posse direta sobre a área nos últimos anos.
Não bastasse isso, o Poder Público foi além: permitiu a prestação dos serviços básicos à população local (energia elétrica, fornecimento de água, coleta domiciliar de lixo, telefonia), conferindo aspectos de regularidade à ocupação efetivada.
Agora, por intermédio da concessionária promovente, vem a juízo tentar consertar, à força, anos de omissão no exercício do poder de polícia. 12.
Não se desconhecem as posições jurisprudenciais no sentido de que não há que se falar em posse de bens públicos, haja vista tratar-se de mera ocupação/detenção irregular (arts. 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, CF/88).
Entretanto, mesmo que esse seja o rótulo jurídico que se dê a essa situação de fato, é inegável que dela surtem efeitos jurídicos, a exemplo do respeito à legítima confiança que os administrados depositaram na conduta estatal. 13.
Ora, ao não somente permitir construções de residências naquela área abandonada, mas também posteriormente fornecer os mais básicos serviços à comunidade, a Administração, ainda que tenha operado de forma indevida, gerou na população local a legítima expectativa de que as edificações erigidas ostentavam caráter regular.
E não vislumbro qualquer traço de má-fé por parte dos ocupantes, principalmente em razão de, em grande parte, serem pessoas com baixo grau de instrução e alijadas dos mais basilares processos de inserção social. 14.
Se ao primeiro sinal de construção na área não-edificável, o Poder Público se mostrasse diligente, informando aos ocupantes a impossibilidade de construir naquelas áreas, sem sombra de dúvidas, não estaríamos diante do grave conflito social com o qual nos deparamos.
Nesses termos, a omissão estatal é um fato.
E, a nosso ver, condutas omissivas consolidadas no tempo não podem ser supridas com medidas pretensamente céleres e sem quaisquer providências alternativas de mitigação das consequências negativas. 15.
Veja-se: segundo visualizamos, o caso seria muito mais difícil de apreciar se estivéssemos diante de uma iminente reativação das linhas férreas em cujas margens as edificações estivessem construídas.
Afinal, o risco de acidentes com as composições férreas não seria um elemento desconsiderável.
Deparar-nos-íamos com um conflito entre o direito à moradia e o próprio direito à vida dos ocupantes da área.
Acontece que, no presente caso, como já multirreferido, esse risco sequer existe diante do abandono da ferrovia e da ausência de previsão de reativação da linha em um futuro imediato.
Mas, por amor ao debate, prendamo-nos à análise inicial deste parágrafo: ainda que se estivesse diante de um concreto risco de retorno à atividade das ferrovias, seria o caso de incontinenti desalojar as famílias que ali vivem? Entendemos que não. 16.
Como afirmado acima, não se corrigem anos de descaso público com medidas açodadas.
A procedência do pedido de reintegração e de demolição acarretaria, indubitavelmente, consequências nefastas: a retirada do local de mais de 300 (trezentas) famílias que não teriam para onde ir.
Ganharíamos um inegável benefício econômico com a reativação das linhas férreas, mas, em contrapartida, contrairíamos um gravíssimo problema social: o desalojamento de um número considerável de pessoas, incluindo crianças, idosos e enfermos. 17.
Medidas dessa natureza precisam ser acompanhadas de estudos técnicos paralelos, de medidas alternativas que visem a eliminar, ou pelo menos minorar, as consequências negativas dos atos do Poder Público.
Em outras palavras, queremos dizer que uma falha administrativa não pode ser consertada à força e às pressas, de forma absolutamente inconsequente. É necessário que a correção de erros seja bem pensada, sob pena de se gerarem efeitos piores do que a manutenção do ato maculado originário.
E, se a correção desses erros se revelar mais prejudicial do que a perpetuação do status quo, a nosso ver, é preferível que se mantenha a irregularidade menos danosa. É o que entendemos por consolidação de uma situação de fato excepcional. 18.
E cabe aqui destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de consagrar a tese de que os fatos também possuem força normativa, de forma que uma situação fática excepcional possa merecer igual proteção destinada a uma situação jurídica: ADI 2240, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00279. 19.
Ainda dentro da perspectiva da dignidade da pessoa humana e da faceta subjetiva do princípio da boa-fé, enquanto proteção à legítima confiança, temos que essas pessoas, além de construírem suas moradias nesses terrenos em que imperava limitação administrativa, também procederam a reformas nessas edificações.
Investiram suas vidas, sonhos na construção da casa própria.
O Poder Público assentiu que essas pessoas sonhassem com a casa própria durante anos, permitiu que elas dedicassem tempo e escassos recursos financeiros na construção e ampliação desse sonho.
E, agora - depois de anos, quiçá décadas, de absoluta indiferença - intenta destruir tudo o que foi construído, sem oferecer qualquer contrapartida capaz de, ao menos, atenuar o sofrimento dessas pessoas. 20.
Corroborando o entendimento acima esposado, veja-se julgado Eg.
TRF da 5ª Região, abaixo ementado: PROCESSO: 200883030004304, AC555744/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/05/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2013 - Página 102. 21.
Ganhos econômicos não podem ser acompanhados de desastres sociais.
O próprio artigo 170, CF/88 dispõe que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna.
E ao Judiciário cabe o papel de buscar fazer preponderar os valores consagrados na Lex Mater, ainda que, para tanto, seja necessário realizar um "controle de consequencialidade" da própria decisão judicial.
Ou seja, é legítimo ao julgador, diante de decisões igualmente possíveis para a solução de determinado caso, valer-se daquela que produzirá os melhores resultados, que trará as melhores consequências práticas.
Vale salientar, inclusive, que tal preocupação encontra assento legal, diante do comando normativo inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis: "Art. 5º.
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (grifo nosso). 22. É bem verdade que existem várias correntes que criticam a existência de um chamado consequencialismo jurídico, principalmente por, em determinadas hipóteses, implicar a mitigação - ou até mesmo a rejeição - das regras de direito positivo, bem como por ser, de certa forma, impossível ao aplicador prever todas as consequências futuras de um ato a ser praticado.
Todavia, comungamos, aqui, da visão de Neil MacCormick, segundo a qual, no âmbito do consequencialismo, não seriam aceitáveis os seguintes extremos: a) a adoção de argumento consequencialista como único fundamento para uma decisão, já que desta retiraria elementos de racionalidade em face da incerteza do futuro; b) a desconsideração de qualquer consequência prática que a decisão possa acarretar.
A saída argumentativa estaria em uma posição intermediária entre esses extremos.
Em outras palavras, o consequencialismo seria admissível, ao possibilitar a extração da melhor interpretação possível com base nos elementos normativos postos e nas consequências decorrentes da escolha de uma determinada posição, sem descurar da efetivação dos valores constitucionalmente consagrados. 23.
Dito isso e à luz do direito fundamental à moradia, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da proteção à legítima confiança, sem olvidar as consequências práticas nefastas que uma decisão de procedência do pedido acarretaria, entendemos que outra posição não pode ser adotada senão a de que deve preponderar, neste caso, o direito à moradia da população local envolvida. 24.
Entretanto, que fique bem claro: a tese ora firmada não impede que a parte autora, em conjunto com o Poder Público, busque alternativas para, diante de uma futura e efetiva reativação da malha ferroviária, conciliar o interesse econômico na exploração desse empreendimento com a proteção do direito à moradia dessas comunidades, de forma a evitar que, para um ganho econômico, se tenha que concretizar uma catástrofe social.
Afinal, benefícios econômicos não podem ser auferidos a qualquer preço. 25.
Apelação cível improvida. (AC - Apelação Civel - 585727 0002690-41.2012.4.05.8201, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/03/2016) Nada obsta, todavia, que, caso sobrevenha plano de reativação da referida linha férrea, surja o dever dos apelados de desobstruir o local, os quais são titulares de mera detenção, não tendo direito a qualquer indenização por benfeitorias, pleito a ser canalizado por nova ação de reintegração de posse ou qualquer outra medida judicial cabível.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos proferidos.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009914-94.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009914-94.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A.
E OUTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANA DE ANDRADE MIRANDA – MG 111.202 POLO PASSIVO: ADENILDE DOS SANTOS CATULA E OUTROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO – GO 28528, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
LEI 6.766/79. ÁREA NON AEDIFICANDI.
MARGENS DA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA. ÁREA URBANA.
GOIÂNIA/GO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
DESATIVAÇÃO DO TRECHO FERROVIÁRIO.
RESOLUÇÃO ANTT 2.363/2007.
INEXISTÊNCIA DE PERSPECTIVA DE REATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta ação de imissão de posse ajuizada pela Ferrovia Centro Atlântica S/A. pela perda do objeto e superveniente perda do interesse processual, em virtude da desativação do trecho ferroviário reivindicado, compreendido entre o Pool de Combustíveis e o Moinho Goiás/EMEGE entre as cidades de Senador Canedo e Goiânia/GO. 2. É patente a perda superveniente do interesse de agir da autora quanto a imissão de posse, baseada no art. 4º da Lei nº 6.766/79, em área que foi desativada a via férrea e que não há perspectiva de reativação. 3. “Há que se ter em mente que o deferimento do pedido pressupõe sua utilidade prática, que, no caso concreto, não está exteriorizada, uma vez que com a desativação da linha férrea no trecho em que se localizam as áreas urbanas objeto desta lide, naturalmente inexiste razão para que a autora seja imitida na sua posse” (Juíza Maria Divina Vitória, 7ª Vara/SJGO, Processo 00011799-46.2003.4.01.3500). 4.
Inexistindo notícia de revogação da Resolução ANTT nº 2.363/2007, que autorizou a Ferrovia Centro Atlântica S.A – FCA proceder à desativação e a devolução do trecho ferroviário de 4,5km compreendido do “Pool de Combustíveis” ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO, revela-se correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, ante a ausência de utilidade prática na medida possessória originariamente buscada. 5.
Ressalto que as apelantes em tese possuem o direito a reintegração de posse sobre a área de domínio da ferrovia, esse direito está condicionado ao cumprimento de seus deveres de manutenção do local para a finalidade pública a que seria destinado, não podendo abusar do direito sobre a terra para impedir a concretização de outros direitos fundamentais, como a moradia, por exemplo.
O consequencialismo deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade visando a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade (Precedentes do STJ e dos TRF’s 3ª e 5ª Regiões). 6.
Nada obsta que caso sobrevenha plano de reativação da referida linha férrea, surja o dever dos apelados de desobstruir o local, os quais são titulares de mera detenção, não tendo direito a qualquer indenização por benfeitorias, pleito a ser canalizado por nova ação de reintegração de posse ou qualquer outra medida judicial cabível. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
A C Ó R D Ã O A Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, UNIÃO FEDERAL e ADENILDE DOS SANTOS CATULA APELANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A APELADO: ADENILDE DOS SANTOS CATULA, ABINOAN CARVALHO DE OLIVEIRA, ABADIA GONCALVES LACERDA, ADEMAR BERNARDES DE LIMA, AILTON ALVES DE AMORIM, AILTON DIAS DA SILVA, ALAIRCE LOPES DA SILVA, ALEX SANDRO DA SILVA, ALICE BARSI ITABAIANA DA SILVA, ALVINO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 Advogado do(a) APELADO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 Advogado do(a) APELADO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 Advogado do(a) APELADO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 Advogado do(a) APELADO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 Advogado do(a) APELADO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 Advogado do(a) APELADO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 Advogado do(a) APELADO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 Advogado do(a) APELADO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 O processo nº 0009914-94.2003.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009914-94.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009914-94.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A POLO PASSIVO:ADENILDE DOS SANTOS CATULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [ADENILDE DOS SANTOS CATULA - CPF: *35.***.*48-53 (APELADO), , , , , , , , , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, ABINOAN CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*10-20 (APELADO), ABADIA GONCALVES LACERDA - CPF: *70.***.*00-68 (APELADO), ADEMAR BERNARDES DE LIMA - CPF: *24.***.*72-68 (APELADO), AILTON ALVES DE AMORIM - CPF: *09.***.*78-15 (APELADO), AILTON DIAS DA SILVA - CPF: *17.***.*79-00 (APELADO), ALAIRCE LOPES DA SILVA - CPF: *27.***.*60-34 (APELADO), ALEX SANDRO DA SILVA - CPF: *01.***.*05-10 (APELADO), ALICE BARSI ITABAIANA DA SILVA - CPF: *24.***.*44-87 (APELADO), ALVINO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*57-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
06/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 00:05
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:05
Decorrido prazo de União Federal em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ALAIRCE LOPES DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ABADIA GONCALVES LACERDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de AILTON ALVES DE AMORIM em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ABINOAN CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ADEMAR BERNARDES DE LIMA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de AILTON DIAS DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ALVINO MOREIRA DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ALICE BARSI ITABAIANA DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ADENILDE DOS SANTOS CATULA em 03/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2020.
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29/10/2020 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 07:22
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 07:22
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 07:22
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/05/2019 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2019 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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27/05/2019 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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23/05/2019 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4731843 PETIÇÃO
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23/05/2019 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/05/2019 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/05/2019 13:46
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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10/03/2017 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/03/2017 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/03/2017 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4131190 PETIÇÃO
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07/03/2017 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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07/03/2017 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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20/02/2017 18:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/03/2016 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/03/2016 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/03/2016 17:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3859035 PETIÇÃO
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07/03/2016 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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07/03/2016 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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04/03/2016 13:29
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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27/08/2014 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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06/12/2010 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/12/2010 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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03/12/2010 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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