TRF1 - 0009914-94.2003.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009914-94.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009914-94.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886-A, RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA - MG87830-A e LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A POLO PASSIVO:ADENILDE DOS SANTOS CATULA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009914-94.2003.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A UNIÃO e a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. interpõem recurso de Apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta ação de imissão de posse ajuizada inicialmente pela segunda apelante, pela perda do objeto e superveniente perda de interesse processual, em virtude da desativação do trecho ferroviário reivindicado, compreendido entre o Pool de Combustíveis e o Moinho Goiás/EMEGE entre as cidades de Senador Canedo e Goiânia/GO.
Em razões de Apelação, a Ferrovia Centro Atlântica S/A. asseverou que “o seu interesse de agir está demonstrado pelo contrato de concessão e arrendamento, pelo contrato de concessão e arrendamento, pelo art. 4º da Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1.979; o Decreto 2.089 de 18 de janeiro de 1963, a resolução 43/66 do Conselho Ferroviário Nacional...” Ressalta que “pouco importa se o trecho está em uso ou não.
Fato é que não se pode, em qualquer hipótese, dar uma destinação diversa daquela estabelecida em lei”.
Ao final, requer seja provido o recurso para que “seja reformada a r. decisão a fim de que seja devolvido a comarca de origem para a análise de mérito da demanda, e condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”.
Em seu recurso a União alegou que “é manifesto o interesse de agir da Ferrovia Centro Atântica S/A – FCA na presente demanda, pois, por força do contrato de arrendamento firmado com a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, ela detém o direito de explorar o serviço de transporte ferroviário de carga na ‘Malha Centro-Leste’, da qual fazem parte os imóveis invadidos pelos réus”.
Aduz, ainda, que “a Ferrovia Centro Atlântica S/A – FCA detém a posse direta de toda a área da ferrovia, inclusive das faixas de terras que margeiam a linha férrea e da qual fazem parte as faixas de terras em questão.
Portanto, ela tem direito à exploração segura da ferrovia, e para tanto, deverão permanecer desocupadas e sem uso toda a margem que constituem a via férrea e a área de segurança da ferrovia...” Prossegue afirmando que “não se pode negar o indiscutível interesse da União na presente lide, vez que, na qualidade de sucessora da RFFSA, os bens imóveis da rede extinta, nos termos do art. 2º, I e II da referida lei foram transferidos ao patrimônio público federal”.
Ademais, segundo alega, “não se pode olvidar ainda, que por sua natureza jurídica as áreas de terras em questão, são bens de propriedade da União Federal, com destinação especial, portanto, afetada com bem de domínio público, e como tal são inalienáveis, só podendo ser transferidas ou edificadas por terceiros mediante autorização legislativa”.
Conclui, então, que “deverá a r. sentença ser anulada/reformada para julgar procedentes os pedidos da peça inicial em todos os seus termos e para harmonizá-la com o nosso ordenamento jurídico, por se encontrar evidente o interesse de agir, tendo em vista que, in casu, por meio do processo, se pretende a tutela jurisdicional para proteção do direito de posse da Ferrovia Centro Atlântica S/A – FCA sobre as áreas de terras que compõem a ferrovia e que foram ilegalmente ocupadas pelos réus”.
Os requeridos ABINOAN CARVALHO DE OLIVEIRA e ABADIA ALVES DE OLIVEIRA apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos recursos e consequente manutenção integral da sentença.
ADENILDE DOS SANTOS CATULA, por intermédio da Defensoria Pública da União, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009914-94.2003.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença impugnada está assim fundamentada: [...] Não estão presentes nos autos todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Pela análise dos autos, verifica-se que houve perda do objeto do presente feito.
A presente ação foi ajuizada com o intuito de desapropriar os imóveis localizados às margens de trechos da linha ferroviária da malha Centro-Leste, situados na cidade de Goiânia (área urbana).
Verifica-se que AUTORA celebrou com a extinta Rede Ferroviária Federal S/A contrato de arrendamento de bens para a exploração dos serviços de transporte ferroviário de carga, entretanto, ao longo da instrução processual, foi esclarecido que não há viabilidade de exploração do serviço de transporte ferroviário, ante a intrafegabilidade da estrada.
Conquanto a AUTORA insista na manutenção do processo, tal não se mostra possível pelas seguintes razões: 1. consta de ata de audiência realizada junto ao Ministério Público Estadual que: a) ‘a FCA como concessionária do trecho citado desenvolveu um estudo, compreendido por vistoria, avaliou que o trecho compreendido do pool de combustíveis até o moinho da EMG não traduz em viabilidade econômica’; b) ‘É intenção da FCA, após análise da ANTT, em devolver a concessão e os bens arrendados à Rede Ferroviária, através de critérios da Resolução nº 44’, c) ‘Após análise da FCA ficou constatado que o trecho compreendido do pool até o moinho não representa interesse econômico e comercial para companhia’; d) ‘foi protocolado na ANTT a solicitação da empresa na devolução do trecho à Rede Ferroviária” (fls. 327-9); 2. a Carta nº 110/GEACA/08, expedida pela AUTORA ao DNIT em resposta à Carta nº 065/GEACA/08 e Resolução ANTT nº 2363, informa ‘que esta FCA procedeu a devolução dos bens do referido trecho e realizou em conjunto com técnicos desse DNIT, inspeção dos respectivos ativos’ (...) ‘ficando, assim, desvinculados da concessão desta FCA todos os bens afetos ao trecho referido’ (fl. 331); 3. a Resolução ANTT 2363/2007 foi editada com o fim específico de autorizar a AUTORA a ‘proceder a desativação e a devolução de trecho ferroviário compreendido entre o Pool de Combustíveis e o Moinho Goiás/EMEGE entre as cidades de Senador Canedo e Goiânia/GO’ (fl. 341), e não há notícias de que tenha sido revogada; 4. em audiência realizada neste Juízo, o Promotor de Justiça que atua junto à Promotoria de Urbanismo de Goiânia afirmou ‘que a ferrovia está inativa há pelo menos 6 anos e hoje é totalmente inviável a sua reativação tendo em vista que ela finaliza na Praça do trabalhador, que é tombada como patrimônio histórico e, na sequência, está localizado o prédio da Câmara Municipal’ (fl. 424); 5. não se trata, no caso, de ‘impedir o progresso da região’, conforme alegado pela AUTORA às fls. 433-5, pois mostrou-se tecnicamente inviável o funcionamento da linha, por fatores outros que não a presença de moradores na alegada área de risco, razão pela qual não mostra proporcional, adequado e justo remover as famílias que ali estão há vários anos se o fim último perseguido (ativação do transporte ferroviário) não pode ser atingido; 6. a AUTORA não logrou demonstrar, por meio de estudo técnico ou apresentação de soluções alternativas para funcionamento da linha férrea, a viabilidade do prosseguimento da presente ação; 7. ações análogas da AUTORA tem sido extintas sem o julgamento do mérito, na Seção Judiciária de Goiás, conforme cópia de fls. 428-30 e consulta às informações processuais em nome da AUTORA originária.
Na verdade, ao que tudo indica, a resistência da AUTORA à extinção do feito reside no fato de que se encontra pendente junto ao DNIT e ANTT possível indenização decorrente da desativação e devolução do trecho ferroviário, correspondente ao valor dos danos causados ao trecho no período em que esteve sob a guarda da AUTORA (fls. 332, 335, 336, 338, 339, 340, 360-1).
Trata-se de matéria estranha à relação processual, que deverá ser eventualmente discutida em ação autônoma, ajuizada especificamente para tal fim.
Dessa forma, não mais interesse processual da AUTORA na decisão da presente ação, consequentemente, houve também perda do objeto relativamente às reconvenções apresentadas pela parte ré.
Os recursos interpostos não lograram apresentar razões suficientes para modificação da sentença recorrida.
Na hipótese, é patente a perda superveniente do interesse de agir da autora quanto a imissão de posse, baseada no art. 4º da Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1.979, em área que foi desativada a via férrea e que não há perspectiva de reativação.
Como bem salientou a Juíza Federal Maria Divina Vitória ao julgar processo similar na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (Processo nº 2003.35.00.015172-6 – NN 00011799-46.2003.4.01.3500), “...há que se ter em mente que o deferimento do pedido pressupõe sua utilidade prática, que, no caso concreto, não está exteriorizada, uma vez que com a desativação da linha férrea no trecho em que se localizam as áreas urbanas objeto desta lide, naturalmente inexiste razão para que a autora seja imitida na sua posse”.
E arremata: “Note-se que nem mesmo a presença da União na presente lide autorizaria o prosseguimento do feito como proposto ab initio, justamente porque aquele ente público figura nos autos apenas como assistente simples do polo ativo, porque o teor de suas manifestações também não dá conta de que teria interesse no uso da coisa, pois, frise-se, se a própria linha férrea em comento não possui uso para seus próprios fins (serviço público de ferrovia), também não possuirá a área que a margeia, o que evidencia a inutilidade prática da medida até para a União”.
Vale destacar ainda notícia publicada em 2021 em https://sagresonline.com.br/estrada-ociosa-em-goias-entra-na-discussao-do-marco-de-ferrovias-no-senado/.
Acesso em: 14 de ago. de 2024, que evidencia ainda mais a ausência de utilidade prática na concessão da medida de imissão de posse originariamente buscada, tendo em vista que o antigo trecho urbano da Ferrovia Centro Atlântica foi tomado por outras construções, inclusive uma avenida.
Cito o seguinte excerto: História A antiga Estrada de Ferro de Goyaz, atual ferrovia Centro Atlântica começou a ser construída em 1909, saindo de Araguari (MG) partindo para território goiano, com as obras dos primeiros trilhos em Goiás sendo concluída em 27 de maio de 1912, a partir da construção da ponte Engenheiro Bethout, sobre o Rio Paranaíba, na divisa de Minas e Goiás.
A ferrovia chegou a Anápolis em 1935, e havia a intenção de levá-la a Cidade de Goiás, mas com a construção de Goiânia, houve a modificação do projeto, com a construção de um ramal entre Leopoldo Bulhões e a nova capital.
Os trens operaram em Goiânia entre o início da década de 1950 até a década de 1980, quando houve a retirada do polo ferroviário para construção da nova Rodoviária de Goiânia.
O terminal ferroviário foi levado para Senador Canedo e atualmente está completamente abandonado.
Hoje o leito ferroviário na capital foi tomado pela Avenida Leste Oeste. (grifei) No mesmo sentido, tem-se a seguinte nota disponível no site do Ministério Público de Goiás (Disponível em: https://www.mpgo.mp.br/portal/conteudo/senador-canedo.
Acesso em: 14 de ago. de 2024): Estação Ferroviária Senador Canedo "A estação de Senador Canedo foi inaugurada em 1950.
Há hoje duas estações, a velha (original de 1950) e a nova.
A estação velha possui trilhos está em mau estado de conservação e serve de moradia.
O pátio da estação de Goiânia foi desativado nos anos 1980 e por isso foi construído um pátio e a estação nova de Senador Canedo, que na verdade foi construído parcialmente, isto é, apenas as linhas.
Depois de ser desativada pela RFFSA, a estação velha passou a ser depredada e as autoridades locais do recente municipio não lhe deram a devida atenção, pois foi a partir da referida estação que a cidade se desenvolveu.
Hoje a estação vem sendo administrada por uma ONG (FORSEC, forum comunitário de Senador Canedo) que, apesar da descaracterização da plataforma de embarque, a ONG mantém no prédio, agora denominado Estação Cultura, uma biblioteca e um salão de dança.
A ONG tem pleiteado junto as autoridades do Estado a reativação da linha com um trem turístico e cultural, e que fosse ate o sul do Estado. "Na estação velha, ainda parte da linha, isto é, as com posições simplesmente só passam por ela para atingir a nova que se situa a uns 3 km após.
Apesar do orgão da prefeitura afirmar que se trata de um centro cultural as aparências não confirmam isto.
Pois nas janelas vi roupas de pessoas secando, o que indica tratar-se de moradia.
Soma-se a isto o mau estado de conservação e estar com todas as portas fechadas" (Roberto Fonseca Dias, 12/2006).
Fora isso, em 31 de outubro de 2007, a ANTT decidiu aceitar a devolução - por parte da FCA, atual concessionária do trecho - do trecho entre Senador Canedo onde está o chamado "pool de Combustíveis", e o Moinho Goiás, ou seja, um trecho de 4,5 km que, em parte, era da linha original Senador Canedo-Goiânia e em parte, um trecho de um ramal que saía dele, unidos depois que a maior parte da linha para Goiânia foi erradicada.
Enfim, o "pool" ainda utiliza a linha, o Moinho, não: "Com a desativação da estação de Goiânia e demolição da ponta da linha, restou apenas o tronco até o Moinho Goiás (adquirido pela Cargill).
Nos fundos do Moinho Goiás (Emege) havia um pátio, na verdade duas linhas com balança e um desvio morto até o interior do moinho, utilizados pelo próprio moinho e também pela Ferrobraz (metalurgica) para descarga de bobinas de aço nos tempos da RFFSA, atualmente sem uso, já que apenas o pool de combustíveis está recebendo cargas via ferrovia - óleo grosso, basicamente.
Hoje a FCA define como fim da linha tronco o pátio de Leopoldo de Bulhões - bifurcação para o polo de Anápolis.
De Bulhões até Goiânia é apenas ramal.
Quanto ao trecho da resolução, já esta quase todo invadido, restando quase que apenas a linha sem qualquer faixa de domínio.
Na ponta até os trilhos foram cobertos por barracos de uma favela" (Reney, 11/2007).
Coordenadas: 16°42'50.47"S 49° 5'39.14"W (Veja também SENADOR CANEDO-NOVA) (Fontes: Alessander Palacios; Glaucio H.
Chaves, 2009; Roberto Fonseca Dias, 2006; Domingos Tiveron Filho, 05/2006; Reney, de Goiânia; Guia Geral de Estradas de Ferro do Brasil, 1960; Guias Levi, 1948-1979)" (Fonte: Estações Ferroviárias do Brasil) Assim, considerando que não há notícia de revogação da Resolução ANTT nº 2.363, de 31 de outubro de 2007, que autorizou a Ferrovia Centro Atlântica S.A. – FCA proceder à desativação e à devolução do trecho ferroviário de 4,5 km compreendido do “Pool de Combustíveis” ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO e tendo em vista as notícias citadas que indicam a efetiva desativação do aludido trecho ferroviário, revela-se absolutamente correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, ante a ausência de utilidade prática na medida possessória originariamente buscada.
Ressalto que se as apelantes em tese possuem o direito a reintegração de posse sobre a área de domínio da ferrovia, esse direito está condicionado ao cumprimento de seus deveres de manutenção do local para a finalidade pública a que seria destinado, não podendo abusar do direito sobre a terra para impedir a concretização de outros direitos fundamentais, como a moradia, por exemplo.
O consequencialismo deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade visando a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade.
Segue-se a vertente encabeçada pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NON AEDIFICANDI.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com demolitória, que visa à desocupação e demolição das construções existentes na área de trilhos e entorno, faixa de 15 metros de largura afetada por limitação administrativa, área não edificável, consoante o art. 4° da Lei 6.766/1979.
A sentença que julgou procedente o pleito foi reformada em Apelação. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "A construção (...) foi construída há mais de 30 anos e a distância entre a casa da apelante e a linha férrea não apresenta perigo aos moradores do local (fl. 472).
Diante dessas especificidades, constata-se que estão em análise de um lado, o interesse público e, de outro, o direito à moradia das famílias que residem na região.
Como no caso está se tratando de área às margens de ferrovia que está inativa há anos e não existe indícios de reativação da malha ferroviária, entendo que o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia das famílias ali instaladas deve permanecer, enquanto não aparecer fato novo".
A instância de origem, ao entender pela desnecessidade de demolição, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Ademais, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional (art. 155, § 2º, I, da CF), razão por que não é possível analisar a irresignação formulada perante o STJ. 4.
Recurso Especiais não conhecidos. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1649011 2017.00.12551-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/04/2018 ..DTPB:.) Nesse sentido, o TRF3 e o TRF5: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RUMO MALHA PAULISTA S/A.
MUNICÍPIO DE BARRINHA.
DESNECESSIDADE DE INSPEÇÃO IN LOCO.
PRELIMINAR REJEITADA.
LINHA FÉRREA DESATIVADA.
FAIXA DE DOMÍNIO ABANDONADA.
RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICA DOS MORADORES DO MUNICÍPIO.
OBRAS DE URBANIZAÇÃO BÁSICA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
INTERVENÇÕES REVERSÍVEIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A demanda foi ajuizada por All América Latina Logística Malha Paulista S/A, atualmente denominada Rumo Malha Paulista S/A, em face de Município de Barrinha, visando à reintegração de posse da área situada na faixa de domínio do Km ferroviário 336+500 ao 336+950, localizado dentro da área urbana do município de Barrinha/SP. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido de reintegração de posse da autora, bem como o pedido de indenização apresentado pelo réu em reconvenção.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com os honorários de seus respectivos patronos. 3.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, a fim de que seja realizada inspeção in loco.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para que seja autorizada a sua reintegração na posse da área em questão. 4.
A apelante alega que, embora a diligência para a constatação in loco tenha sido requerida, o D.
Juízo a indeferiu, por entender que as fotos constantes nos autos - apenas duas - eram suficientes para demonstrar o estado de fato do local.
Sustenta que a inspeção in loco é imprescindível para dirimir todas as dúvidas sobre a invasão e as edificações ocorridas na área em questão.
Requer, assim, a anulação da r. sentença, para a produção da referida prova. 5.
Todavia, razão não lhe assiste.
Primeiramente porque o pedido de constatação foi apresentado pelo Município de Barrinha, com o intuito de demonstrar que a linha férrea encontra-se desativada e sem nenhuma condição de utilização, e não pela ora apelante.
Ademais, ainda que assim não fosse, a apelante não se insurgiu contra a decisão do D.
Juízo que indeferiu a produção da referida prova, operando-se, portanto, a preclusão. 6.
Ressalte-se, por fim, que, ao contrário do que alega a apelante, o D.
Juízo não se baseou apenas em duas fotos para formar a sua convicção, mas, sim, em todos os meios de prova produzidos nos autos, especialmente na prova oral.
Inclusive, as obras identificadas pela r. sentença (limpeza do local, árvores plantadas, postes de iluminação e canteiro gramado atravessando os trilhos) são mais numerosas do que aquelas que constam na própria inicial e no relatório do fiscal operacional da autora (praças próximas aos trilhos e, em alguns trechos, terra sobre os trilhos, com a finalidade de criação de um jardim). 7.
Preliminar rejeitada. 8.
O Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63) dispõe, no §2º de seu artigo 9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F".
O referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 90.959/1985, que não estabeleceu uma metragem específica para as faixas de domínio. 9.
Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/13 ampliou a largura mínima da referida faixa de domínio para "quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia". 10.
Ademais, de acordo com a Lei n. 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, é obrigatória uma faixa non aedificandi, de no mínimo 15 metros para cada lado, a partir da área da faixa domínio das ferrovias (artigo 4º, inciso III, da referida lei). 11.
No caso, narra a inicial que, em maio de 2014, a empresa contratada para monitorar e mapear a faixa de domínio da autora apurou que a Prefeitura de Barrinha/SP havia invadido a referida faixa, no trecho do Km ferroviário 336+500 ao 336+950, realizando obras de urbanização, inclusive sobre os trilhos, restando evidenciado o esbulho. 12.
Por sua vez, o Município de Barrinha alega que não se trata de esbulho possessório, mas, tão somente de realização de obras de conservação e revitalização imprescindíveis à segurança e ao bem-estar da população que margeia a linha férrea.
Sustenta, ainda, que tais obras foram necessárias justamente porque a autora descumpriu o seu dever de manutenção e conservação da faixa de domínio, estando a linha férrea desativada e abandonada há mais de 20 anos, sendo que, em alguns trechos, sequer existem mais os dormentes e os trilhos.
Por fim, afirma que jamais teve a intenção de se apropriar da área e, para demonstrar a sua boa-fé, assume o expresso compromisso de, no caso de ser retomado o tráfego de trens na referida linha, restabelecer os trilhos nas mesmas condições anteriores, desobstruindo-os no prazo máximo de 30 dias, após a comunicação. 13.
Nesse contexto, embora seja incontroverso que a Rumo Malha Paulista S/A, na qualidade de empresa concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário de cargas, detém a posse da área objeto dos autos, não se pode deixar de notar que a referida área se encontrava há anos em estado de completo abandono e que a ora apelante vem descumprindo, reiteradamente, a sua obrigação de conservá-la, prevista no Contrato de Concessão firmado com a União. 14.
Nessa senda, as intervenções do Município na faixa de domínio da ferrovia foram realizadas sob a égide da supremacia do interesse público, posto que, conforme bem salientado na r. sentença, "essas áreas afetas às antigas estradas de ferro, agora sem uso efetivo, e situadas dentro do perímetro urbano (...) tornaram-se terrenos abandonados, sem limpeza, sem iluminação, foco do despejo irregular de lixo e entulho", tratando-se, portanto, de zonas de risco sanitário e de risco à segurança pública. 15.
Anote-se, ainda, que as obras realizadas pelo Município são intervenções urbanísticas básicas, como a criação de praças e a instalação de iluminação pública no local, inexistindo qualquer obra de caráter irreversível.
Inclusive, o apelado assumiu o expresso compromisso de prontamente desobstruir os trilhos e a faixa de domínio da apelante, caso haja a reativação da linha férrea. 16.
Diante disso e considerando que a apelante busca apenas a desocupação da área, sem qualquer intenção de efetivamente utilizá-la, entendo que a manutenção das obras de urbanização do Município de Barrinha no local melhor atende ao interesse público. 17.
Ressalte-se, por oportuno, que não se está negando o domínio da União sobre a área, mas, tão somente o direito da autora em ser reintegrada na posse de um imóvel ao qual não pretende dar destinação pública, em detrimento da população do referido município. 18.
Nada obsta, todavia, que, caso sobrevenha plano de reativação da referida linha férrea e o apelado não cumpra com o seu compromisso de desobstruir o local, a apelante venha a ajuizar nova ação de reintegração de posse ou qualquer outra medida judicial que entender cabível. 19.
Desta feita, por todos os ângulos analisados, não restou comprovado o direito da apelante em ser reintegrada na posse da área objeto dos autos, devendo ser mantida a r. sentença. 20.
Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º e §11, do CPC. 21.
Apelação a que nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004263-65.2018.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, Intimação via sistema DATA: 05/05/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TRANSNORDESTINA.
MALHA FERROVIÁRIA INATIVA HÁ MAIS DE 3 ANOS E SEM PERSPECTIVA DE FUNCIONAMENTO.
IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS HÁ MAIS DE 25 ANOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O caso dos autos refere-se a ação cujo objeto consiste em pedido de reintegração de posse e de demolição de imóveis particulares construídos sobre área non aedificandi ao longo de ferrovia, proposta pela TRANSNORDESTINA LOGISTICA S/A. 2.
A área non aedificandi corresponde, em regra, a um espaço de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia, na qual não podem ser erguidas construções, consoante a regulamentação dada pelo inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/79. 3.
A limitação imposta pela supracitada Lei tem como finalidade assegurar a segurança de pessoas e bens que trafegam nas e margeiam as ferrovias/rodovias, e, ainda, propiciar ao Poder Público (ou à concessionária do serviço) condições de realizar obras de conservação das vias. 4.
Assim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as construções em área non aedificandi ensejam a demolição, bem como a reintegração de posse, ressaltando-se que a Administração Pública tem a prerrogativa de retomar o bem público a qualquer tempo, independentemente de qualquer indenização, sob pena de pôr em prevalência o interesse privado em detrimento do interesse público. 5.
Nessa esteira, em casos semelhantes a este, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui julgados favoráveis à pretensão reintegratória da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, como no seguinte julgado: PROCESSO: 00007234520134058000, AC572856, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE: 14/10/2014. 6.
Todavia, no caso sub judice, observam-se as seguintes particularidades: a) de acordo com o laudo pericial, os imóveis construídos à margem da malha ferroviária, nas ruas 24 de Maio, Guilhermino Barbosa, Rua Nova e Rua Juá somam cerca de 335 - ou seja, trata-se da moradia de pelo menos 335 famílias (fl. 423); b) embora, de fato, as construções estejam (parcialmente) dentro da área non aedificandi (fl. 421, quesito "E"), a linha ferroviária encontra-se desativada e em situação de abandono há muitos anos (fl. 423); c) inclusive, a deterioração da linha férrea deu-se em razão da ausência ou insuficiência de manutenção corretiva ou preventiva, o que demonstra a situação de abandono (fl. 420, quesito "4"); d) não existe previsão de reativação dos trilhos. 7.
Destarte, a partir dos fatos constatados na perícia produzida nestes autos, entende-se que, a despeito da proibição de construções a menos de 15m do limite da ferrovia, as peculiaridades deste caso autorizam a manutenção das casas tratadas nos autos no local em que elas foram construídas. 8.
Não se mostra razoável determinar a demolição de tais imóveis, quando o perito judicial constatou que o trânsito de trens na linha próxima às casas encontra-se desativado e sem indícios de reativação em razão da falta de manutenção dos trilhos e equipamentos.
Assim, ante a inexistência de trânsito de trens no local - também não havendo perspectiva de reativação da estação ferroviária - a utilidade de uma área non aedificandi perde sua razão de ser. 9.
As modernas concepções doutrinárias não asseguram ao interesse público uma supremacia absoluta que sempre deva prevalecer em face do interesse privado.
Inclusive, há quem defenda que, no confronto entre direitos fundamentais - notadamente aqueles que digam respeito ao mínimo existencial e que corporifiquem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos pilares sobre os quais se assenta o ordenamento jurídico brasileiro - e a supremacia do interesse público, possa, ou até mesmo deva, este ceder. 10.
E aqui estamos diante de um confronto existente entre o direito fundamental à moradia e o interesse público na prestação de serviços de transporte ferroviário.
Entretanto, a nosso ver, esse confronto é meramente aparente.
Diz-se isso, porque, como bem atestado pelo perito judicial, não há qualquer sinal de atividade na linha férrea nem previsão de que nos próximos anos esta volte a funcionar.
Por essa razão, entendemos que desse conflito aparente de interesses deve preponderar, neste caso concreto, o direito constitucional à moradia. 11.
Do mesmo modo, cabe aqui fazer menção às muito bem lançadas considerações trazidas pela Defensoria Pública da União.
Não é possível se desconsiderar que o descaso administrativo com a área foi o grande responsável pela proliferação de construções supostamente irregulares, o que induz à conclusão de que a parte autora não exerceu a posse direta sobre a área nos últimos anos.
Não bastasse isso, o Poder Público foi além: permitiu a prestação dos serviços básicos à população local (energia elétrica, fornecimento de água, coleta domiciliar de lixo, telefonia), conferindo aspectos de regularidade à ocupação efetivada.
Agora, por intermédio da concessionária promovente, vem a juízo tentar consertar, à força, anos de omissão no exercício do poder de polícia. 12.
Não se desconhecem as posições jurisprudenciais no sentido de que não há que se falar em posse de bens públicos, haja vista tratar-se de mera ocupação/detenção irregular (arts. 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, CF/88).
Entretanto, mesmo que esse seja o rótulo jurídico que se dê a essa situação de fato, é inegável que dela surtem efeitos jurídicos, a exemplo do respeito à legítima confiança que os administrados depositaram na conduta estatal. 13.
Ora, ao não somente permitir construções de residências naquela área abandonada, mas também posteriormente fornecer os mais básicos serviços à comunidade, a Administração, ainda que tenha operado de forma indevida, gerou na população local a legítima expectativa de que as edificações erigidas ostentavam caráter regular.
E não vislumbro qualquer traço de má-fé por parte dos ocupantes, principalmente em razão de, em grande parte, serem pessoas com baixo grau de instrução e alijadas dos mais basilares processos de inserção social. 14.
Se ao primeiro sinal de construção na área não-edificável, o Poder Público se mostrasse diligente, informando aos ocupantes a impossibilidade de construir naquelas áreas, sem sombra de dúvidas, não estaríamos diante do grave conflito social com o qual nos deparamos.
Nesses termos, a omissão estatal é um fato.
E, a nosso ver, condutas omissivas consolidadas no tempo não podem ser supridas com medidas pretensamente céleres e sem quaisquer providências alternativas de mitigação das consequências negativas. 15.
Veja-se: segundo visualizamos, o caso seria muito mais difícil de apreciar se estivéssemos diante de uma iminente reativação das linhas férreas em cujas margens as edificações estivessem construídas.
Afinal, o risco de acidentes com as composições férreas não seria um elemento desconsiderável.
Deparar-nos-íamos com um conflito entre o direito à moradia e o próprio direito à vida dos ocupantes da área.
Acontece que, no presente caso, como já multirreferido, esse risco sequer existe diante do abandono da ferrovia e da ausência de previsão de reativação da linha em um futuro imediato.
Mas, por amor ao debate, prendamo-nos à análise inicial deste parágrafo: ainda que se estivesse diante de um concreto risco de retorno à atividade das ferrovias, seria o caso de incontinenti desalojar as famílias que ali vivem? Entendemos que não. 16.
Como afirmado acima, não se corrigem anos de descaso público com medidas açodadas.
A procedência do pedido de reintegração e de demolição acarretaria, indubitavelmente, consequências nefastas: a retirada do local de mais de 300 (trezentas) famílias que não teriam para onde ir.
Ganharíamos um inegável benefício econômico com a reativação das linhas férreas, mas, em contrapartida, contrairíamos um gravíssimo problema social: o desalojamento de um número considerável de pessoas, incluindo crianças, idosos e enfermos. 17.
Medidas dessa natureza precisam ser acompanhadas de estudos técnicos paralelos, de medidas alternativas que visem a eliminar, ou pelo menos minorar, as consequências negativas dos atos do Poder Público.
Em outras palavras, queremos dizer que uma falha administrativa não pode ser consertada à força e às pressas, de forma absolutamente inconsequente. É necessário que a correção de erros seja bem pensada, sob pena de se gerarem efeitos piores do que a manutenção do ato maculado originário.
E, se a correção desses erros se revelar mais prejudicial do que a perpetuação do status quo, a nosso ver, é preferível que se mantenha a irregularidade menos danosa. É o que entendemos por consolidação de uma situação de fato excepcional. 18.
E cabe aqui destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de consagrar a tese de que os fatos também possuem força normativa, de forma que uma situação fática excepcional possa merecer igual proteção destinada a uma situação jurídica: ADI 2240, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00279. 19.
Ainda dentro da perspectiva da dignidade da pessoa humana e da faceta subjetiva do princípio da boa-fé, enquanto proteção à legítima confiança, temos que essas pessoas, além de construírem suas moradias nesses terrenos em que imperava limitação administrativa, também procederam a reformas nessas edificações.
Investiram suas vidas, sonhos na construção da casa própria.
O Poder Público assentiu que essas pessoas sonhassem com a casa própria durante anos, permitiu que elas dedicassem tempo e escassos recursos financeiros na construção e ampliação desse sonho.
E, agora - depois de anos, quiçá décadas, de absoluta indiferença - intenta destruir tudo o que foi construído, sem oferecer qualquer contrapartida capaz de, ao menos, atenuar o sofrimento dessas pessoas. 20.
Corroborando o entendimento acima esposado, veja-se julgado Eg.
TRF da 5ª Região, abaixo ementado: PROCESSO: 200883030004304, AC555744/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/05/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2013 - Página 102. 21.
Ganhos econômicos não podem ser acompanhados de desastres sociais.
O próprio artigo 170, CF/88 dispõe que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna.
E ao Judiciário cabe o papel de buscar fazer preponderar os valores consagrados na Lex Mater, ainda que, para tanto, seja necessário realizar um "controle de consequencialidade" da própria decisão judicial.
Ou seja, é legítimo ao julgador, diante de decisões igualmente possíveis para a solução de determinado caso, valer-se daquela que produzirá os melhores resultados, que trará as melhores consequências práticas.
Vale salientar, inclusive, que tal preocupação encontra assento legal, diante do comando normativo inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis: "Art. 5º.
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (grifo nosso). 22. É bem verdade que existem várias correntes que criticam a existência de um chamado consequencialismo jurídico, principalmente por, em determinadas hipóteses, implicar a mitigação - ou até mesmo a rejeição - das regras de direito positivo, bem como por ser, de certa forma, impossível ao aplicador prever todas as consequências futuras de um ato a ser praticado.
Todavia, comungamos, aqui, da visão de Neil MacCormick, segundo a qual, no âmbito do consequencialismo, não seriam aceitáveis os seguintes extremos: a) a adoção de argumento consequencialista como único fundamento para uma decisão, já que desta retiraria elementos de racionalidade em face da incerteza do futuro; b) a desconsideração de qualquer consequência prática que a decisão possa acarretar.
A saída argumentativa estaria em uma posição intermediária entre esses extremos.
Em outras palavras, o consequencialismo seria admissível, ao possibilitar a extração da melhor interpretação possível com base nos elementos normativos postos e nas consequências decorrentes da escolha de uma determinada posição, sem descurar da efetivação dos valores constitucionalmente consagrados. 23.
Dito isso e à luz do direito fundamental à moradia, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da proteção à legítima confiança, sem olvidar as consequências práticas nefastas que uma decisão de procedência do pedido acarretaria, entendemos que outra posição não pode ser adotada senão a de que deve preponderar, neste caso, o direito à moradia da população local envolvida. 24.
Entretanto, que fique bem claro: a tese ora firmada não impede que a parte autora, em conjunto com o Poder Público, busque alternativas para, diante de uma futura e efetiva reativação da malha ferroviária, conciliar o interesse econômico na exploração desse empreendimento com a proteção do direito à moradia dessas comunidades, de forma a evitar que, para um ganho econômico, se tenha que concretizar uma catástrofe social.
Afinal, benefícios econômicos não podem ser auferidos a qualquer preço. 25.
Apelação cível improvida. (AC - Apelação Civel - 585727 0002690-41.2012.4.05.8201, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/03/2016) Nada obsta, todavia, que, caso sobrevenha plano de reativação da referida linha férrea, surja o dever dos apelados de desobstruir o local, os quais são titulares de mera detenção, não tendo direito a qualquer indenização por benfeitorias, pleito a ser canalizado por nova ação de reintegração de posse ou qualquer outra medida judicial cabível.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos proferidos.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009914-94.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009914-94.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A.
E OUTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANA DE ANDRADE MIRANDA – MG 111.202 POLO PASSIVO: ADENILDE DOS SANTOS CATULA E OUTROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO – GO 28528, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
LEI 6.766/79. ÁREA NON AEDIFICANDI.
MARGENS DA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA. ÁREA URBANA.
GOIÂNIA/GO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
DESATIVAÇÃO DO TRECHO FERROVIÁRIO.
RESOLUÇÃO ANTT 2.363/2007.
INEXISTÊNCIA DE PERSPECTIVA DE REATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta ação de imissão de posse ajuizada pela Ferrovia Centro Atlântica S/A. pela perda do objeto e superveniente perda do interesse processual, em virtude da desativação do trecho ferroviário reivindicado, compreendido entre o Pool de Combustíveis e o Moinho Goiás/EMEGE entre as cidades de Senador Canedo e Goiânia/GO. 2. É patente a perda superveniente do interesse de agir da autora quanto a imissão de posse, baseada no art. 4º da Lei nº 6.766/79, em área que foi desativada a via férrea e que não há perspectiva de reativação. 3. “Há que se ter em mente que o deferimento do pedido pressupõe sua utilidade prática, que, no caso concreto, não está exteriorizada, uma vez que com a desativação da linha férrea no trecho em que se localizam as áreas urbanas objeto desta lide, naturalmente inexiste razão para que a autora seja imitida na sua posse” (Juíza Maria Divina Vitória, 7ª Vara/SJGO, Processo 00011799-46.2003.4.01.3500). 4.
Inexistindo notícia de revogação da Resolução ANTT nº 2.363/2007, que autorizou a Ferrovia Centro Atlântica S.A – FCA proceder à desativação e a devolução do trecho ferroviário de 4,5km compreendido do “Pool de Combustíveis” ao Moinho Goiás/EMEGE, entre as cidades de Goiânia e Senador Canedo/GO, revela-se correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, ante a ausência de utilidade prática na medida possessória originariamente buscada. 5.
Ressalto que as apelantes em tese possuem o direito a reintegração de posse sobre a área de domínio da ferrovia, esse direito está condicionado ao cumprimento de seus deveres de manutenção do local para a finalidade pública a que seria destinado, não podendo abusar do direito sobre a terra para impedir a concretização de outros direitos fundamentais, como a moradia, por exemplo.
O consequencialismo deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade visando a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade (Precedentes do STJ e dos TRF’s 3ª e 5ª Regiões). 6.
Nada obsta que caso sobrevenha plano de reativação da referida linha férrea, surja o dever dos apelados de desobstruir o local, os quais são titulares de mera detenção, não tendo direito a qualquer indenização por benfeitorias, pleito a ser canalizado por nova ação de reintegração de posse ou qualquer outra medida judicial cabível. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
A C Ó R D Ã O A Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator -
16/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009914-94.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009914-94.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A POLO PASSIVO:ADENILDE DOS SANTOS CATULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO - GO28528 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [ADENILDE DOS SANTOS CATULA - CPF: *35.***.*48-53 (APELADO), , , , , , , , , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, ABINOAN CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*10-20 (APELADO), ABADIA GONCALVES LACERDA - CPF: *70.***.*00-68 (APELADO), ADEMAR BERNARDES DE LIMA - CPF: *24.***.*72-68 (APELADO), AILTON ALVES DE AMORIM - CPF: *09.***.*78-15 (APELADO), AILTON DIAS DA SILVA - CPF: *17.***.*79-00 (APELADO), ALAIRCE LOPES DA SILVA - CPF: *27.***.*60-34 (APELADO), ALEX SANDRO DA SILVA - CPF: *01.***.*05-10 (APELADO), ALICE BARSI ITABAIANA DA SILVA - CPF: *24.***.*44-87 (APELADO), ALVINO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*57-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
29/02/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
14/10/2010 12:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/09/2010 13:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - ADENILDE DOS SANTOS CATULA
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14/09/2010 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DNIT E MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
-
03/09/2010 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2010 16:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - ESTAGIARIA LAYS SOARES ESTEVAM
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30/08/2010 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ADENILDE DOS SANTOS CATULA, ATRAVÉS DA DPU
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16/08/2010 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/08/2010 10:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DPU, DNIT E MUNICIPIO DE GOIANIA
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10/08/2010 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/07/2010 18:02
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
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29/07/2010 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RÉ ABINOAN CARVALHO DE OLIVEIRA
-
07/07/2010 10:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/07/2010 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 07/07/2010, NO E-DJF1, CADERNO GO, DA IMPRENSA NACIONAL.
-
04/07/2010 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 103/2010
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02/07/2010 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/07/2010 13:29
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
02/07/2010 13:28
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO - APELACOES DA FERROVIA CENTRO ATLANTICA E UNIAO
-
02/07/2010 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2010 18:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2010 18:21
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - UNIÃO
-
12/05/2010 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2010 09:42
CARGA: RETIRADOS AGU - 03 VOLUMES
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09/04/2010 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/02/2010 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DNIT, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E DPU
-
02/02/2010 12:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/02/2010 18:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DPU, DNIT E MUNICIPIO DE GOIANIA/GO
-
29/01/2010 18:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DPU, DNIT E MUNICÍPIO DE GOIÂNIA- ACERCA DA SENTENÇA INTEGRATIVA DE FLS.467-468
-
29/01/2010 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DPU, DNIT E MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
-
15/01/2010 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2009 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NA IMPRENSA NACIONAL EM 18/12/2009.
-
16/12/2009 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 049
-
14/12/2009 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/12/2009 15:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - Livro 202-A, fls. 06-7.
-
03/12/2009 13:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2009 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA RÉ ADENILDE DOS SANTOS CAUTELA
-
24/11/2009 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/11/2009 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DNIT, MUN GOIANIA E DPU
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20/11/2009 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPU, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E DNIT
-
20/11/2009 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NA IMPRENSA NACIONAL EM 20/11/2009.
-
18/11/2009 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 030
-
16/11/2009 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
13/11/2009 13:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - Livro 200-A, fls. 179-80.
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12/11/2009 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/11/2009 09:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A
-
12/11/2009 09:56
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - RÉUS ABINOAN CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS
-
04/11/2009 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/11/2009 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/11/2009 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DPU, MUNICIPIO DE GOIANIA E DNIT
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26/10/2009 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/10/2009 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NA IMPRENSA NACIONAL EM 26/10/2009
-
22/10/2009 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 013
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21/10/2009 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/10/2009 18:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D - Livro 199-A, fls. 140-4.
-
29/09/2009 16:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2009 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A - FCA
-
17/09/2009 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA RÉ ADENILDE DOS SANTOS CATULA.
-
15/09/2009 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 20 DIAS- QUE ESCLAREÇA E JUSTIFIQUE, A VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
-
15/09/2009 16:04
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/09/2009 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
14/09/2009 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2009 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/09/2009 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/09/2009 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) PERITO- MDR. WALTER LUIZ DA PAIXÃO BORGES VIEIRA
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08/09/2009 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) AUTOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, DR. RODNEI VIEIRA LASMAR
-
01/09/2009 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA DRª MARIA TEREZA CAETANO L. CHAVES.
-
01/09/2009 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA, DE ABINOAN E OUTROS, DA ADENILDE DOS SANTOS CATULA E DO DNIT.
-
01/09/2009 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2009 10:54
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
27/08/2009 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO
-
27/08/2009 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO DA DPU, DNIT, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E UNIÃO
-
27/08/2009 07:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 27/08/2009 NO E-DJF1 ANO II / N. 352.
-
25/08/2009 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
-
24/08/2009 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 144
-
24/08/2009 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/08/2009 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/08/2009 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AGU, DNIT, DPU, MUNICIPIO DE GOIANIA/GO, PERITO ADVOGADOS DO AUTOR E DOS REUS
-
21/08/2009 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/08/2009 15:07
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO, ONDE SERAO DELIBERDAS AS QUESTOES PROCESSUAIS PENDENTES RELATIVAS A PROVA PERICIAL
-
21/08/2009 15:04
ASSISTENCIA DEFERIDA - ADMITIDO, PROVISORIAMENTE, O INGRESSO DO MUNICIPIO DE GOIANIA COMO ASSISTENTE SIMPLES DA PARTE AUTORA, O QUAL DEVERA ESCLARECER NO PRAZO DE 05 DIAS, SE PRETENDE ASSUMIR OUTRA POSIÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS
-
21/08/2009 15:03
TESTEMUNHA(S) ORDENADA / DEFERIDA INQUIRICAO - DFERIDO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNAS, COMO PROVA COMLEMENTAR A PERICIA/DETERMINADA APRESENTAÇAO DO ROL NO PRAZO DE 05 DIAS
-
21/08/2009 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - PARTES/DEMAIS SUJEITOS PROCESSUAIS E MPF (PARA APRESENTACAO DE QUESITOS E INDICACAO DE ASSISTENTES TECNICOS
-
21/08/2009 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - PARA APRESENTACAO DE PROPOSTA DE HONORARIOS
-
21/08/2009 15:00
PERICIA PRAZO APRESENTACAO LAUDO FIXADO - 20 DIAS
-
21/08/2009 15:00
PERICIA PERITO NOMEADO - WALTER LUIZ DA PAIXA BORGES VIEIRA (ENGENHEIRO CIVIL, CREA 4547/D)
-
21/08/2009 14:59
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/08/2009 14:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ISSO POSTO, REVOGO O DESPACHO DE FL. 383 E DETERMINO A REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES DILIGÊNCIAS:1) DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL , A CARGO DA PARTE AUTORA, E NOMEIO O DR. WALTER LUIZ DA PAIXÃO BORGES VIEIRA.
-
21/08/2009 14:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2009 07:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 18/08/2009 NO E-DJF1 ANO II / N. 345.
-
13/08/2009 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 138
-
10/08/2009 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/08/2009 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - MUNICIPIO DE GOIANIA (ESCLARECER QUAL POSICAO PROCESSUAL PRETENDE ASSUMIR NO PROCESSO)
-
10/08/2009 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - 05 DIAS (ESCLARECEREM EVENTUAL CONEXAO DO FEITO COM O PROCESSO DE REINTEGRACAO DE POSSE 2008.35.00.013233-7)
-
10/08/2009 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2009 14:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2009 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
-
16/06/2009 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2009 14:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
-
25/05/2009 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MUNICIPIO DE GOIANIA
-
25/05/2009 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - MUNICIPIO DE GOIANIA (10 DIAS: PARA ESCLARECER SE PRETENDE INGRESSAR NO FEITO E QUAL A POSICAO PROCESSUAL PRETENDE ASSUMIR)
-
25/05/2009 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2009 15:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2009 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e OFÍCIO N. 055/2009-8ª PJU DO MPE/GO.
-
14/05/2009 15:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE AO OFÍCIO N. 277/2009.
-
11/05/2009 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
-
30/04/2009 14:17
OFICIO EXPEDIDO - MPE/GO
-
27/04/2009 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/04/2009 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MUNICIPIO DE GOIANIA
-
17/04/2009 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - MUNICIPIO DE GOIANIA - 10 DIAS (MANIFESTAR EVENTUAL INTERESSE NO FEITO)
-
17/04/2009 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2009 14:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2009 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2009 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - DEVOLUÇÃO PREVISTA P/ 31/03/2009- 2 VOLS.
-
25/03/2009 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2009 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO
-
25/03/2009 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2009 09:51
CARGA: RETIRADOS AGU - PREV ISÃO P/ DEVOL:18/03/2009- 2 VOLS
-
05/03/2009 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/03/2009 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Adenilde dos S. Catula
-
02/03/2009 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2009 18:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
10/02/2009 18:02
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
04/02/2009 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DPU (DECURSO DO PRAZO: 16/02/09)
-
04/02/2009 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DNIT
-
20/01/2009 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DNIT
-
20/01/2009 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ABINOAN CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS
-
20/01/2009 16:44
REPLICA APRESENTADA - ABINOAN CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS
-
20/01/2009 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DNIT
-
16/01/2009 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2009 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/12/2008 15:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
15/12/2008 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO DO RÉU ABNOAN CARVALHO DE OLIVEIRA.
-
11/12/2008 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/12/2008 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DPU e DNIT
-
10/12/2008 08:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DPU
-
10/12/2008 07:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 209 - E-DJF1/ N. 185 - PUBLICADO NO DIA 10/12/2008.
-
04/12/2008 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 209
-
04/12/2008 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2008 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - 10 DIAS
-
04/12/2008 10:42
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
04/12/2008 10:41
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
04/12/2008 10:40
ASSISTENCIA DEFERIDA - DNIT ADMITIDO NA CONDICAO DE ASSISTENTE DA PARTE AUTORA
-
04/12/2008 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEIXO DE DECRETAR A REVELIA EM RELACAO A ADEMAR BERNANDES...., VISTO QUE OS DEMAIS REUS APRESENTARAM CONTESTACAO (ART.320, I DO CPC)
-
12/11/2008 12:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2008 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA RÉ ADENILDE DOS SANTOS CATULA
-
11/11/2008 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2008 16:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
13/08/2008 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RÉ- ADENILDE DOS SANTOS CATULA, ATRAVÉS DA DPU
-
08/08/2008 07:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 127. (E-DJF1/N. 099). PUBLICADO EM 08/08/2008.
-
05/08/2008 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 127
-
05/08/2008 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2008 18:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/07/2008 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DPU
-
25/07/2008 13:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ADENILDE DOS SANTOS CATULA, ATRAVÉS DA DPU
-
17/07/2008 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DNIT
-
26/06/2008 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DNIT
-
16/06/2008 18:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ALEX SANDRO DA SILVA
-
11/06/2008 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/06/2008 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DNIT
-
10/06/2008 14:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/06/2008 18:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ALEX SANDRO DA SILVA
-
06/06/2008 10:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ALEX SANDRO DA SILVA
-
06/06/2008 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DNIT - PARA EM 05 DIAS - MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO EM INTEGRAR A LIDE
-
06/06/2008 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2008 16:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2008 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A E UNIÃO
-
26/05/2008 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2008 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/05/2008 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/05/2008 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO
-
05/05/2008 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2008 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/04/2008 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/04/2008 15:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - expedicao de mandado coletivo para intimacao da uniao
-
07/04/2008 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2008 10:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2008 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/01/2008 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
21/01/2008 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 008, CIRCULOU EM 18/01/2008.
-
16/01/2008 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 008
-
15/01/2008 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/01/2008 15:14
REPLICA APRESENTADA - FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A
-
10/01/2008 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/01/2008 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 05 dias (sobre certidao do oficial de justica)
-
08/01/2008 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/01/2008 15:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
14/12/2007 16:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ALAIRCE LOPES
-
14/12/2007 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 209, CIRCULOU EM 14/12/2007
-
11/12/2007 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 209
-
11/12/2007 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/12/2007 18:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ALAIRCE LOPES E ALEX SANDRO
-
05/12/2007 18:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/12/2007 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/12/2007 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2007 10:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ANOTAÇÃO DE RECONVENÇÃO APRESENTADA
-
28/11/2007 10:41
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - P/ANOTACAO, NOS REGISTROS, DAS RECONVENÇOES APRESENTADAS
-
27/11/2007 16:43
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - p/anotacoes quanto as reconvencoes apresentadas
-
27/11/2007 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determinada retificacao dos registros para exclusao da RFFSA e inclusao de sua sucessora UNIAO no polo ativo da relacao processual
-
21/11/2007 14:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2007 15:16
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
14/10/2005 12:22
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - JUSTICA ESTADUAL-COMARCA DE GOIANIA/GO
-
14/10/2005 12:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/10/2005 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2005 13:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/10/2005 08:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/09/2005 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DPU
-
29/08/2005 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DEF. PUBLICA DA UNIAO
-
29/08/2005 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORA
-
17/08/2005 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 112, CIRCULOU EM 17/08/2005
-
12/08/2005 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL.112
-
10/08/2005 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/08/2005 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Livro 176-A, fls. 152-5. Exclusão da União da relação jurídico-processual. Competência declinada em favor da Justiça Estadual da Comarca de Goiânia-GO.
-
22/07/2005 15:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2005 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO FEDERAL
-
13/07/2005 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2005 10:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/06/2005 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/06/2005 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2005 17:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2005 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - autor e rffsa
-
12/04/2005 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 42, CIRCULOU EM 12/04/2005
-
07/04/2005 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.42
-
01/03/2005 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/03/2005 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/02/2005 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2005 11:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2004 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 178, CIRCULOU EM 17/12/2004
-
14/12/2004 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL.178
-
05/11/2004 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2004 13:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2004 14:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO AUTOR DE RECONVENÇÃO
-
01/10/2004 14:22
REPLICA APRESENTADA - AUTOR
-
16/09/2004 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
16/09/2004 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AITON ALVES DA SILVA
-
08/09/2004 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 128, CIRCULOU EM 08/09/2004
-
01/09/2004 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL.128
-
24/08/2004 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/08/2004 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/08/2004 11:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2004 17:28
RESPOSTA RECONVENCAO APRESENTADA
-
30/07/2004 17:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ADENILDE DOS SANTOS, ABINOAM CARVALHO, ALFREDO ALVES E ABADIA GONÇALVES
-
29/07/2004 17:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ALAIRCE LOPES DA SILVA E ALEX SANDRO DA SILVA
-
29/07/2004 17:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - O8 (OITO) - ABADIA, ALICE, ADENILDE, ABINOAN, AILTON, ADEMAR, ALVINO E AITON
-
09/07/2004 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA REQUERENTE
-
21/06/2004 18:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 10 (DEZ)-REUS
-
31/05/2004 10:02
CitaçãoORDENADA
-
31/05/2004 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2004 12:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2004 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RFFSA
-
04/03/2004 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.26
-
13/02/2004 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2004 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - REDE FERROVIARIA FEDERAL
-
13/02/2004 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2004 08:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2004 08:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REDE FERROVIARIA FEDERAL
-
13/01/2004 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - RFFSA
-
29/11/2003 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
07/10/2003 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - RFFSA
-
07/10/2003 09:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2003 14:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2003 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGU
-
19/09/2003 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2003 15:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/09/2003 11:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/09/2003 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 146, CIRCULOU EM 08/09/2003
-
03/09/2003 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - bol.146
-
03/09/2003 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/09/2003 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - UNIAO FEDERAL
-
17/07/2003 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
17/07/2003 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/07/2003 13:08
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA - P/1400
-
17/07/2003 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2003 13:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2003 13:48
INICIAL AUTUADA
-
01/07/2003 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2003
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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