TRF1 - 1010249-47.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1010249-47.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS BEZERRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01)..
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão/restabelecimento de beneficio por incapacidade temporária ou permanente, verbas que pressupõem, afora a carência de 12 meses, quando não dispensada, a qualidade de segurado de quem os postula e a incapacidade parcial ou total para o labor exercido pela parte autora.
Incapacidade que, na espécie, não restou afirmada.
De fato, o laudo médico produzido no feito (doc. 2106384157) aponta que a demandante é acometida de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 – M511), transtorno de disco cervical com radiculopatia (CID 10 – M501) e cervicalgia (CID 10 – M542), enfermidades que não a impedem de exercer o ofício de lavradora que alegadamente lhe compete.
A parte autora, intimada acerca do laudo, não apresentou manifestação.
Certo, ao juiz é possível, ao menos em tese, deixar de lado a conclusão literal da perícia, para adotar desfecho diverso.
A isso, porém, seria mister a indicação de elementos objetivos vinculados ao estado de saúde da parte autora, aqui de um todo ausentes.
Surge desnecessário, no mais, diante da moldura exposta, aferir a presença da sua condição de segurado.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da Justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Picos/PI, 10 de maio de 2024.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
01/12/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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