TRF1 - 1005486-42.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005486-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W W SOARES - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005486-42.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W W SOARES - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
W.W.
SOARES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO sustentando o seguinte: (a) é empresário individual e, nessa condição, é contribuinte do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Real; (b) possui direito a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Tocantins, com base na Lei Estadual nº 1.201/2000; (c) tais benefícios fiscais são incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por exigência da autoridade coatora, em decorrência da equivocada interpretação do conceito jurídico de receita e da desconsideração das competências tributárias delimitadas pela CF, amparadas no pacto federativo; (d) com a recente edição da Medida Provisória nº 1.185/2023 e de sua conversão na Lei 14.789/23, o Governo Federal modificou o tratamento que deverá ser aplicado às subvenções para fins de incidência de IRPJ e CSLL a partir de 01/01/2024; (e) a Lei 14.789/2023 é inconstitucional pois afronta diretamente o pacto federativo, reduzindo ou esvaziando benefício fiscal concedido pelos Estado, no exercício de sua competência tributária; (f) os benefícios fiscais de ICMS concedidos na forma de crédito presumido não devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da medida liminar autorizando o depósito da exação e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (b) seja declarado o direito à exclusão de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando as imposições da referida Lei 14.789/2023; 3.
Foi proferida decisão (ID 2135067931): (a) não recebendo a inicial em relação à pretensão de restituição de tributos cobrados indevidamente antes da impetração, nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) não recebendo a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (c) não recebendo a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (d) recebendo a petição inicial, com a(s) ressalva(s) acima; (e) indeferindo o pedido liminar de consignação em pagamento; (f) alterando o valor da causa para R$ 0,01. 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de emitir parecer, manifestando-se pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 2135342112). 5.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide (ID 2136370360). 6.
A autoridade coatora prestou informações alegando o que se segue (ID 2136650332): (a) a preliminar de carência de ação, ao fundamento de que o mandado de segurança não se presta para combater lei em tese; (b) possibilidade de exclusão apenas das subvenções para investimento, sendo que no caso se trata de subvenção para custeio ou operação; (c) trata-se de receita, uma vez que representa ganho real na medida em que a empresa se credita do incentivo para quitar débitos de ICMS; (d) necessidade de expressa previsão legal para isenção e exclusão de crédito tributário; (e) necessidade de observância aos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014; (f) não se trata de indevida interferência da União nas políticas fiscais dos Estados; (g) Lei 14.789/2023 modificou o tratamento fiscal dado à renda derivada dos incentivos fiscais de ICMS na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 7.
O impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão recebeu a inicial, alegando omissão/obscuridadde na parte que declara que não poderá utilizar a decisão proferida no processo para compensar eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração.
Sustenta que a Súmula 271 do STF já foi totalmente superada pelas decisões do STJ. 8.
Os autos foram conclusos em 12/07/2024. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 10.
O impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão recebeu a inicial, alegando omissão/obscuridade na parte que declara que não poderá utilizar a decisão proferida no processo para compensar eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração.
Sustenta que a Súmula 271 do STF já foi totalmente superada pelas decisões do STJ. 11.
Os embargos são tempestivos.
Sobre o mérito, destaco que a Súmula 271 do STF não foi revogada.
Se o impetrante simplesmente discorda da aplicação da Súmula 271 do STF, de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, não cabe embargos de declaração porque não há omissão no julgado.
Deve interpor recurso próprio.
Por essa razão, rejeito os embargos de declaração.
ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 12.
Não merece prosperar a preliminar de carência de ação, ao fundamento de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
A Súmula 266 do STF, que afirma não caber o mandado de segurança contra lei em tese, tem seu fundamento no fato de que a lei em tese, como norma abstrata de conduta que é, não lesa qualquer direito individual.
De outro lado, o mandado de segurança deve ser manuseado para proteger o impetrante da ocorrência de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo.
Não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional de determinada lei porque tal finalidade a Constituição Federal atribuiu a Ação Direta de Constitucionalidade – ADC.
No caso vertente, o impetrante procura afastar os efeitos concretos da Lei 14.789/2023 no seu regime de tributação.
A impetração não se volta contra lei em tese.
Com essas considerações, rejeito essa preliminar. 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição EXAME DO MÉRITO 15.
Pretende a impetrante ver reconhecido o direito de excluir créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023. 16.
O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69 da repercussão geral – RE574706). 17.
Os valores provenientes do crédito presumido do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (AgRg no REsp 1247255/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015). 18.
O Superior Tribunal de Justiça - STF tem entendimento firmado no sentido da impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ ou CSLL: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO.
NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. 1.
A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em relação aos créditos presumidos de ICMS, na assentada do dia 8/11/2017, quando, por maioria, concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora para acórdão a Ministra Regina Helena Costa) no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros.(...) (AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 19.
A linha de raciocínio desenvolvida pelo STJ é no sentido de que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal e sua tributação pela União representa violação ao princípio federativo, porque retira, por via obliqua, o benefício fiscal concedido pelo Estado-membro.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII – A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) 20.
O STJ, também, já se manifestou no sentido de que “a superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (...), no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo” (AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 623967 2014.03.11829-3, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/06/2019 ..DTPB:.). 21.
Pela mesma razão jurídica, a superveniência da Lei 14.789/2013 não tem o condão de alterar a conclusão consagrada no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
Assim, a Lei 14.789/2023, na parte que alterou a legislação vigente para permitir a tributação das subvenções/incentivos fiscais de ICMS, é inconstitucional, porque ofende ao princípio federativo e à segurança jurídica. 22.
Presente o direito líquido e certo invocado, a segurança deve ser concedida à impetrante no que tange à exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculos do IRPJ e CSLL, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023.
DA COMPENSAÇÃO 23.
Reconhecida como indevidas as exações, a parte impetrante tem o direito à restituição ou de compensar os tributos recolhidos indevidamente. 24.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (STJ, súmula 213).
Ressalvo compreensão pessoal acerca da impossibilidade de ser reconhecido, apenas em tese, o direito à compensação, uma vez que a parte não demonstrou o efetivo recolhimento do tributo indevido. 25.
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente. 26.
Tratando-se de contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, fica afastada a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, podendo a compensação tributária se dar somente com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei n.º 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, combinado com o art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007).
Devem, portanto, ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º). 27.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
A União é isenta de custas.
Deverá, no entanto, ressarcir as custas antecipadas pela impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária por ser concessiva de segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 31.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, decido as questões submetidas ao crivo judicial da seguinte forma: (a) rejeito os embargos de declaração; (b) resolvo o mérito (NCPC, art. 487, I) para acolher o pedido da impetrante e conceder a segurança para: (b.1) declarar o direito da impetrante a recolher o IRPJ e a CSLL excluindo de suas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023, a partir da data da impetração; (b.2) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença; (c) condenar a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 34.
Palmas, 07 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005486-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W W SOARES - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A pretensão de restituição de tributo indevida configura utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269).
Os efeitos patrimoniais de eventual procedência do pedido serão a partir da impetração.
A inadequação da via eleita configura falta de interesse de agir que autoriza a rejeição da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
EFEITOS FINANCEIROS DA IMPETRAÇÃO: a ação constitucional do mandado confere tutela diferenciada para afastar ato ilegal de autoridade administrativa, razão pela qual não pode gerar efeitos financeiros anteriores à impetração.
Os efeitos prospectivos dos aspectos financeiros de uma sentença concessiva da segurança estão consolidados na jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, súmula 271 - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA PARA EXAÇÕES QUE NÃO SÃO DE SUA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL: O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS não tem legitimidade passiva em relação em relação a exações que não são de sua atribuição funcional em razão da limitação de sua base territorial de atuação.
A inicial não pode ser recebida no tocante a exações que estejam sob a responsabilidade de outra autoridade fiscal (CPC, artigo 330, II).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE - CONSIGNAÇÃO DE VALORES 03.
Não foi requerida medida urgente. 04.
Quanto ao pedido de consignação, observo que não há recusa da UNIÃO e nem disputa pelo créditos por mais de uma entidade dotada de competência e capacidade tributária ativa.
Não se verificam exigências administrativas (obrigações acessórias) ilegais.
Não cabe, portanto, consignação do tributo prevista no artigo 164 do CTN.
Ademais, o pagamento do tributo deve ser feito ante a possibilidade de repetição sem o menor risco de inadimplemento, presente a imanente solvência a entidade pública.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 10.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 11.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de restituição de tributos cobrados indevidamente antes da impetração, nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (c) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (d) receber a petição inicial, com a(s) ressalva(s) acima; (e) indeferir o pedido de consignação em pagamento; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 14.
Palmas, 1 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005486-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: W W SOARES - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação a fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; a.4) efetuar o preparo; b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade, sem qualquer efeito para contagem de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/05/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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