TRF1 - 1051334-70.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051334-70.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051334-70.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CATARINO DA SILVA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051334-70.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CATARINO DA SILVA FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por militar inativo, objetivando que seja a Ré condenada ao pagamento da conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas.
O autor sustenta ser militar inativo das Forças Armadas e que, considerando seu tempo de serviço, faria jus ao recebimento em pecúnia de licenças especiais não usufruídas.
No entanto, o juízo a quo acatou a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, a teor do inciso II, do art. 487, do CPC, uma vez que foi excedido o lapso temporal do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, entre a data em que a parte autora passou para a reserva remunerada (no ano de 2002) e o ajuizamento da presente ação (no ano de 2023).
Irresignada, a parte autora apelou (id 407268159), requerendo a reforma da sentença vergastada, sob o argumento de que a pretensão autoral não estaria prescrita.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051334-70.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CATARINO DA SILVA FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da admissibilidade da apelação Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Do mérito Nas ações propostas por militar inativo, relativas à pretensão de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da transferência para a inatividade, devendo ser aplicado, por analogia, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para servidores civis, em sede de recurso repetitivo (REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012).
Confira-se o entendimento do STJ com relação ao tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1926038/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 15.03.2022) Esse mesmo posicionamento tem sido reiteradamente acatado por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva se deu na década de 1990 fl. 29, e a propositura da presente ação, em 2023 fl. 23, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1044623-49.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG.) Ademais, não há falar em renúncia à prescrição e pagamento de parcelas anteriores a mudança de orientação da Administração, sob o fundamento de que teria havido reconhecimento administrativo do direito pleiteado, uma vez que inexiste lei autorizando a retroação no caso em comento.
Quanto ao tema, deve ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1109, segundo a qual “não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
Referido entendimento é vinculante e tem sido aplicado por esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PORTARIA NORMATIVA N. 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 1109 DO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis, no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 14.05.1995, e a propositura da presente ação, em 11.05.2020, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3.
A Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/05/2018, não representa renúncia à prescrição pelo ente público.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1109, Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que possam indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 5.
No caso, a parte autora não apresenta elementos mínimos, como contracheques, que indiquem a sua fragilidade econômica, apontando o arcabouço probatório existente nos autos em sentido contrário.
Assim, o benefício deve ser indeferido. 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1053453-09.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG.) Nesse mesmo sentido, não merece prosperar a alegação de que o Despacho Decisório nº 2/GM-MD de 12.04.2018 ou a Portaria Normativa nº 31/GM-MD de 12.04.2018 implicaria renúncia ao prazo prescricional, uma vez que os atos administrativos supracitados fixaram como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, a data em que ocorreu a transferência do militar inativo à reserva remunerada.
Confira-se o entendimento desta Corte sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, aplicando-se o mesmo entendimento para os militares em geral, de modo que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada é a data da inativação do militar. 2.
Caso em que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição, haja vista que, quando do ingresso da ação (abril de 2023), já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos da data da transferência do autor para a reserva remunerada, ocorrida em setembro de 1991 (ID 391717161). 3.
Não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que, com a publicação do Despacho Decisório nº 02/GM-MD (12/04/2018) e da Portaria Normativa n. 31/GM-MD (24/05/2018), teria havido renúncia à prescrição.
Isso porque o reconhecimento ao direito de converter em pecúnia a licença especial não gozada e não computada em dobro não implicou renúncia ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que expressamente determinou-se a sua observância, a partir da migração do militar para a reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer (AC 1009551-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). 4.
Apelação não provida. (AC 1029192-72.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra a sentença, que julgou improcedente a ação, por considerar prescrita a pretensão deduzida na inicial, para condenar a União à conversão em pecúnia do tempo de licença especial não gozada pelo requerente e, por conseguinte, o pagamento da correspondente indenização.
Defende a parte recorrente o afastamento da prescrição da pretensão de seu direito, declarada no julgado de primeiro grau, uma vez que não há que se falar no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, pois a Administração ao reconhecer aos militares o direito a essa conversão, pelo Despacho nº 2/GM-MD (12/04/2018) e pela Portaria nº 31 GM-MD (24/05/2018), ensejou renúncia à prescrição do fundo de direito e, consequentemente, o recomeço da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 191 do Código Civil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1254456/PE (Tema nº 516), dispôs que “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910398/PB, 2020/0330645-5, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 03/04/2023, DJe 11/04/2023). 3.
Não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que, com a publicação do Despacho Decisório nº 02/GM-MD (12/04/2018) e da Portaria Normativa n. 31/GM-MD (24/05/2018), teria havido renúncia à prescrição, isso porque o reconhecimento ao direito de converter em pecúnia a licença especial não gozada e não computada em dobro não implicou renúncia ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que expressamente determinou-se a sua observância, a partir da migração do militar à reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer. 4.
Na hipótese, a parte autora, ora apelante, foi transferida para a reserva remunerada em 05/07/2010, consoante documento de Id 77627039, enquanto a ação foi ajuizada em 19/02/2020, tendo-se por inequívoca, à luz dos precedentes acima citados, a consumação do lustro prescricional, do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1009551-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 20/09/2023) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio, ou outras de natureza idêntica, é a data em que ocorreu a aposentadoria ou o ingresso na reserva remunerada, no caso de militares.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
A publicação da Portaria Normativa 31/GM-MD, na qual foi reconhecido o direito dos servidores militares das Forças Armadas converterem em pecúnia a licença especial não gozada e não computada para inatividade, não caracteriza renúncia tácita à prescrição, em vista da disposição expressa, no ato normativo, a respeito da aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Arguição de prescrição acolhida. 3.
Apelação interposta pela União a que se dá provimento para acolher a arguição de prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 10137822220194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG) Logo, considerando-se que, no caso em tela, transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data na qual a parte autora passou para a reserva remunerada e a propositura da presente ação, restou superado o prazo prescricional.
Destarte, não merece censura a sentença combatida, porquanto compatível com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial reafirmado em reiterados precedentes juridicamente idênticos ao caso vertente.
Dispositivo Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051334-70.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CATARINO DA SILVA FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇAO DESPROVIDA. 1.
Nas ações propostas por militar inativo, relativas à pretensão de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da transferência para a inatividade, devendo ser aplicado, por analogia, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para servidores civis, em sede de recurso repetitivo (REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02.05.2012). 3.
De igual modo, não merece prosperar a alegação de que o Despacho Decisório nº 2/GM-MD de 12.04.2018 ou a Portaria Normativa nº 31/GM-MD de 12.04.2018 implicaria renúncia ao prazo prescricional, uma vez que os atos administrativos supracitados fixaram como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data em que ocorreu a transferência do militar inativo à reserva remunerada.
Precedentes. 4.
Deve ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1109, segundo a qual “não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 5.
Considerando que, no caso em tela, transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data na qual a parte autora passou para a reserva remunerada e a propositura da presente ação, restou superado o prazo prescricional. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051334-70.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1051334-70.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAO CATARINO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1051334-70.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 10-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 03/06/2024 e termino em 10/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/03/2024 08:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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