TRF1 - 1002285-71.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002285-71.2020.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL NAZARE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILSON PAULO REZENDE PEREIRA - BA47151 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA MANOEL NAZARÉ DE JESUS impetrou, perante o Juizado Especial Federal, o presente mandado de segurança em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a análise do requerimento e o deferimento do seu pedido na esfera administrativa, a fim de garantir a concessão do benefício da pensão por morte e seus valores retroativos.
Relatou que realizou pedido de pensão por morte de sua esposa em 06/01/2017 (protocolo 57232096), entregando toda a documentação devida, sendo informado, posteriormente, acerca de uma exigência referente a um erro material do seu nome na identidade civil.
Afirmou que a referida data consta, até os dias atuais, com o status cumprido e não concluído, razão pela qual precisou interpor recurso administrativo, a fim de sanar a pendência referente ao citado erro material.
Aduziu que, por possuir mais de 92 anos e dificuldades de locomoção, solucionou a pendência somente em 27/03/2019.
Alegou que, devido à demora no julgamento, contatou a ouvidoria do INSS, em 02/10/2019, entretanto, mesmo com a reclamação, ainda não obteve resposta.
Narrou, ainda, que, no ano de 2020, o processo mudou de competência de Ilhéus/BA para Belmonte/BA, não sendo movimentado desde a mudança, em 23/05/2020.
Verberou que a omissão e a inércia administrativa implicam graves prejuízos aos direitos pretendidos pelos segurados da Previdência Social.
Quanto ao pedido liminar, sustentou a presença da relevância do fundamento invocado e do periculum in mora, ante a idade avançada do impetrante.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária do feito.
Apresentou emenda à inicial (ID 327072364).
Decisão declinando da competência para processar e julgar o feito para esta Vara (ID 390700886).
Despacho prolatado (ID 717936464), deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do impetrante para emendar a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora bem como o endereço onde é sediada, tendo em vista que consta da inicial a impetração do mandamus contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com endereço em Ilhéus, e a informação de que, após a interposição do recurso administrativo, houve alteração da APS responsável para Belmonte/BA.
O impetrante apresentou emenda à inicial (ID 743173488), indicando como autoridade coatora a 16ª Junta de Recursos da Agência do INSS da cidade de Belmonte/BA, juntando acórdão proferido administrativamente e informando que o processo administrativo n. 44233.963479/2019-47 se encontra sem movimentação/atualização desde o dia 14/02/2021.
Foi prolatada decisão recebendo a petição supracitada como emenda à inicial e deferindo parcialmente o pedido liminar para que o INSS implantasse o benefício de pensão por morte em favor do impetrante, em cumprimento à decisão proferida administrativamente (ID 743184948), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, se não houvesse motivo posterior ao acórdão n. 6926/2020 para a não implantação.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela concessão da segurança (ID 810937060).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS manifestou interesse em integrar o feito.
Alegou que nem a autarquia nem a autoridade apontada como coatora opuseram qualquer resistência ao cumprimento das ordens judiciais e pugnou pela denegação da segurança (ID 828445046).
Posteriormente, informou o óbito do impetrante (ID 1045070771).
Instado a se manifestar, o advogado do impetrante informou que tinha interesse no feito, em razão da existência de herdeiros (ID 1215817295).
Intimado para promover a habilitação do espólio/sucessores/herdeiros, nos termos do art. 313, §2°, inciso II do CPC, o advogado quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, tendo o mandado de segurança caráter personalíssimo, é incabível a sucessão processual na fase de conhecimento.
No entanto, admite-se a habilitação quando o processo se encontrar na fase de execução, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, segue ementa do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26820 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022) Sendo assim, considerando o falecimento do impetrante em em 17/11/2020, conforme informações do INSS (ID 828447048 - pág. 31, ID *18.***.*47-50 – pág. 30, ID 1045070771 e ID 1045070772), antes da prolação da sentença, impõe-se a extinção do feito por superveniente ausência das condições processuais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC e DENEGO a SEGURANÇA (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 5º), em razão do falecimento do impetrante.
Honorários advocatícios indevidos (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida anteriormente.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/07/2022 15:20
Juntada de manifestação
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14/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MANOEL NAZARE DE JESUS em 13/07/2022 23:59.
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08/06/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
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27/04/2022 06:55
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 16:03
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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08/12/2021 02:12
Decorrido prazo de MANOEL NAZARE DE JESUS em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 19:40
Juntada de documentos diversos
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23/11/2021 19:39
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 19:11
Juntada de parecer
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05/11/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 17:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/10/2021 17:15
Conclusos para decisão
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05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de MANOEL NAZARE DE JESUS em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:54
Juntada de emenda à inicial
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03/09/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2021 18:23
Conclusos para decisão
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02/09/2021 18:23
Juntada de Certidão
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02/09/2021 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/09/2021 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2021 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2021 08:14
Decorrido prazo de MANOEL NAZARE DE JESUS em 20/05/2021 23:59.
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26/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 18:00
Declarada incompetência
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02/12/2020 07:28
Conclusos para decisão
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10/09/2020 19:50
Juntada de emenda à inicial
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10/08/2020 16:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/08/2020 16:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/08/2020 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2020 15:12
Distribuído por sorteio
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10/08/2020 15:02
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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