TRF1 - 0015823-30.2011.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 0015823-30.2011.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SOFIA LEOPOLDINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALQUIRIA APARECIDA REBESCHINI LIMA - MT10520/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública requerido por Valquíria Aparecida Rebeschini Lima em face da União, no qual pretende o recebimento de valores relativos a honorários advocatícios fixados em sentença proferida nestes autos.
Intimada a União na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução no montante de R$ 3.267,47 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), que pretende ver reconhecido, e a condenação da impugnada nos ônus da sucumbência sobre o excesso (id 905146062).
A impugnada, por sua vez, defendeu a regularidade dos cálculos, nos termos da Súmula 254 do STJ (id 1111092276).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos (id 1404601284), sendo intimadas as partes em seguida, tendo silenciado a exequente, conforme movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 28/01/2024.
A executada, por sua vez, limitou-se a manifestar ciência dos cálculos (id 1429815312).
Em id 2066153687 foi informado o óbito de Sofia Leopoldina da Silva, autora da ação em fase de conhecimento e que ainda figura no polo ativo do presente feito. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, as partes não se manifestaram expressamente sobre os cálculos apresentados Contadoria Judicial, conforme acima relatado, devendo ser recordado que os cálculos da Contadoria Judicial detêm presunção de legitimidade diante do conhecimento técnico e da imparcialidade para sua elaboração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
JUROS DE MORA.
PARECER DA DIVISÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Quanto à alegação de que houve erro na aplicação dos juros de mora pela contadoria judicial, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, em seu parecer: Em cumprimento ao r.despacho de ID n. 301341561, informamos que está incorreta a alegação do apelante de erro no percentual dos juros de mora na conta homologada pelo julgado (fls. 159/161 de ID n. 77230138), pois a taxa de juros computada obedeceu à metodologia fixada na v.
Acórdão de fl. 56 do ID n. 77230138, ou seja, 1% a.m. da citação até a edição da MP n. 2180-35/2001, a partir de quando será reduzido o percentual para 0,5% a.m. 3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente. 4.
A presunção juris tantum de veracidade do parecer da Divisão de Cálculos desta Corte acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada a informação do referido setor. 5.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 0009756-06.2011.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL: PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
No que diz respeito às informações técnicas e cálculos realizados pela Contadoria Judicial, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o entendimento jurisprudencial no sentido de se atribuir presunção de legitimidade aos cálculos prestados pela contadoria judicial, mormente quando ausentes novos elementos justificadores de irregularidade.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional. 2.
Ademais, tendo sido analisadas as questões trazidas pelos exequentes em sua impugnação, devidamente analisadas pelo MM.
Magistrado a quo, incabível a reiteração da impugnação, tendo em vista que não cabe ao julgador decidir de novo questões já decididas no processo, a cujo respeito operou-se a preclusão. 3.
Portanto, deve prevalecer, na hipótese, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, notadamente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela SECAJ e homologados por decisão judicial. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1006992-91.2020.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Ante o exposto, diante da ausência de oposição das partes sobre o valor apurado pela Contadoria Judicial, homologo o valor de R$ 3.358,75 (honorários advocatícios de sucumbência), atualizados até setembro/2021 (id 1404601284).
Nos termos do parágrafo único do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a exequente Valquíria Aparecida Rebeschini Lima no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença (R$ 7.062,54 – R$ 3.358,75 = R$ 3.703,79), qual seja, R$ 370,38.
Requisitem-se os valores, devendo consignar que o pagamento dar-se-á por meio de alvará, de modo a propiciar o pagamento da sucumbência da impugnação.
Efetuado o cadastramento das requisições e antes do encaminhamento ao Tribunal, dê-se vista às partes dos ofícios requisitórios, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação quanto ao valor requisitado, venham os autos para transmissão.
Por fim, aguarde-se o pagamento respectivo.
Disponibilizados os valores, intime-se a parte executada para que apresente o valor atualizado de seu crédito e os dados para conversão em renda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores fixados nesta decisão sem qualquer correção.
Por fim, considerando o óbito de Sofia Leopoldina da Silva e que os valores executados referem-se exclusivamente a honorários advocatícios, determino o arquivamento dos autos em relação à falecida autora, incluindo-se a exequente Valquíria Aparecida Rebeschini Lima no polo ativo da presente execução.
Intimem-se e cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal (em substituição legal na 2ª Vara/SJMT) -
11/07/2022 19:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2022 19:33
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/07/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 00:53
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:24
Juntada de manifestação
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17/05/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 02:26
Decorrido prazo de SOFIA LEOPOLDINA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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28/01/2022 23:16
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 21:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:09
Conclusos para despacho
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16/09/2021 17:52
Juntada de cumprimento de sentença
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10/09/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 18:52
Conclusos para despacho
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09/06/2021 17:15
Recebidos os autos
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09/06/2021 17:15
Juntada de petição inicial
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07/11/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/06/2013 19:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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21/05/2013 10:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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16/05/2013 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2013 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/04/2013 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/04/2013 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/04/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2013 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/04/2013 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/04/2013 16:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "1. Recebo a apelação interposta pela parte Ré (AGU-PU) de fls. 100-102 no efeito devolutivo (Art. 520, VII, CPC). 2. Intime-se a parte Autora para apresentar as contrarrazões no prazo legal. 3. Após, remetam-s
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25/03/2013 20:06
Conclusos para decisão
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21/03/2013 15:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - UNIAO
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19/03/2013 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2013 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/03/2013 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/02/2013 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISP 31-01 PUB 01-02
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25/01/2013 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/12/2012 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/12/2012 10:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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16/11/2012 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/11/2012 12:55
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELA UNIAO - FLS. 93/95
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13/11/2012 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2012 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
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05/11/2012 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/10/2012 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2012 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA CÓPIA.
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16/10/2012 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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08/10/2012 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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03/10/2012 19:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/09/2012 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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24/07/2012 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/07/2012 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2012 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2012 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/06/2012 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/05/2012 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2012 09:09
Conclusos para despacho
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15/03/2012 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2012 15:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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02/02/2012 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2012 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/01/2012 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EXP 18/01/2012
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17/01/2012 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/01/2012 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/09/2011 15:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/09/2011 15:30
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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01/09/2011 15:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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26/08/2011 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2011 15:58
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/08/2011 18:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/08/2011 13:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1321/2011
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23/08/2011 11:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - ...CITE-SE.
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08/08/2011 17:35
Conclusos para decisão
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08/08/2011 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2011 15:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/08/2011 15:37
INICIAL AUTUADA
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05/08/2011 17:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2011
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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