TRF1 - 1020130-96.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 06:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2024 06:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:09
Juntada de Informação
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10/07/2024 14:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CONCEICAO DE LOURDES BARBOSA AMORIM em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020130-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003230-77.2021.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CONCEICAO DE LOURDES BARBOSA AMORIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA - MT18139-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1020130-96.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CONCEICAO DE LOURDES BARBOSA AMORIM RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data da entrada do requerimento, em 01/07/2021.
Nas suas razões recursais (ID 362448165, Fls. 217/221), a autarquia sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação como segurada especial, uma vez que não há comprovação do exercício da alegada atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência e, ainda, que o cônjuge da parte autora possui diversos vínculos urbanos registrados no CNIS.
Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 362448165, Fls. 224/227). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1020130-96.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CONCEICAO DE LOURDES BARBOSA AMORIM VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584) Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1997 a 2012).
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 14/05/1976, na qual consta profissão do cônjuge como lavrador (Fl. 22), comprovante de endereço de natureza rural, em nome do esposo da autora, referente ao mês 09/2008 (Fl. 23); comprovante de recolhimentos à CEMAT Rede, referentes a 06/2008, 07/2008; notas fiscais de compra de produtos agrícolas emitidas em 25/05/1996, 01/04/2008 (Fls. 36 e 39); contrato particular de cessão e transferência de direito de posse rural, celebrado em 24/01/2011; contrato de compra e venda de área rural, celebrado em 16/05/2023 (Fls. 94/95).
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr.
Justiniano Amorim, verificam-se diversos vínculos urbanos nos períodos de 06/05/2009 a 16/02/2011, 16/06/2011 a 21/01/2013 e de 16/06/2011 a 10/2012. É válido destacar que os rendimentos do cônjuge da parte autora eram superiores a 01 salário mínimo da época.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.
Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1020130-96.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CONCEICAO DE LOURDES BARBOSA AMORIM EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE.
VÍNCULOS URBANOS DO ESPOSO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RENDA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial. 2.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3.
Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1997 a 2012). 4.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 14/05/1976, na qual consta profissão do cônjuge como lavrador; comprovante de endereço de natureza rural, em nome do esposo da autora, referente ao mês 09/2008; comprovante de recolhimentos à CEMAT Rede, referentes a 06/2008, 07/2008; notas fiscais de compra de produtos agrícolas emitidas em 25/05/1996 e 01/04/2008; contrato particular de cessão e transferência de direito de posse rural, celebrado em 24/01/2011; contrato de compra e venda de área rural, celebrado em 16/05/2023. 5.
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Da análise detida do CNIS do esposo, o Sr.
Justiniano Amorim, verificam-se diversos vínculos urbanos nos períodos de 06/05/2009 a 16/02/2011, 16/06/2011 a 21/01/2013 e de 16/06/2011 a 10/2012. 6. É válido destacar que os rendimentos auferidos pelo cônjuge da parte autora durante o período da carência eram superiores a 01 salário-mínimo. 7.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.
Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar. 8.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada. 9.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/05/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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08/05/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 18:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 07:21
Conclusos para decisão
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27/10/2023 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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27/10/2023 06:43
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 06:39
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/10/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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