TRF1 - 1030314-50.2023.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1030314-50.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de valores retroativos concernentes à Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC II, quanto aos meses de novembro e dezembro de 2022.
Decido. 2.
A parte autora demonstra que é servidor(a) do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá, matrícula SIAPE 1016051, no cargo de Professor(a) do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT.
Comprova, por meio da Portaria DIGEP/AP/MGI nº 1906, de 02 de maio de 2023, expedida pelo CHEFE DE DIVISÃO DE PESSOAL NO EX-TERRITÓRIO FEDERAL NO AMAPÁ DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, a concessão da Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC II, com valor correspondente a Classe D Nível 303 e efeitos financeiros a contar de 16 de novembro de 2022 (id. num. 1831456187).
Em Contestação, a União argumenta que o pagamento de pronto e em parcela única não pode ser deferido, por contrariar a legislação constitucional e infraconstitucional pertinente, mormente a orçamentária.
Nesse ponto, com razão a União.
Haja vista se tratar de processo administrativo com regular andamento, no qual a Portaria de concessão da retribuição é datada de maio de 2023, enquanto a presente ação foi proposta em 26/09/2023, pouco mais de 04 meses após a publicação da mencionada portaria, não havendo mora injustificada ou desarrazoada no pagamento, considerando que existem outros débitos de mesma natureza que, a despeito de reconhecidos administrativamente, ainda não foram pagos.
Assim, não se observa qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo, o qual segue a ordem cronológica de pagamento, não havendo necessidade de intervenção judicial.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 5.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal. 6.
Após anotações de estilo, remetam-se os presentes autos ao arquivo. 7.
Intimem-se as partes.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
26/09/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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