TRF1 - 1006398-34.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006398-34.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA - PI20506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CARLOS HENRIQUE IBIAPINO BARROS BEZERRA - (OAB: PI20506) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 26 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI -
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006398-34.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de seguro defeso - pescador artesanal, benefício que pressupõe, afora a qualidade do postulante como segurado especial na categorial de pescador profissional artesanal, a existência de período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
A demandante está inscrita como pescadora profissional artesanal, no RGP desde 08/11/2012 (id. 1367038284, p. 15) e reside em São João da Canabrava/PI (id. 1367038284, p. 10), município localizado na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, região em que o período de proibição da pesca se estende de 15 de novembro de um ano até 16 de março do ano seguinte, conforme a IN MMA nº 40/2005.
Observo, ainda, que recentemente a autarquia federal concedeu a autora o benefício pretendido no período de 2021/2022 (processo administrativo em anexo).
No vertente caso, o motivo alegado pela autarquia previdenciária para a negativa do pedido administrativo do período 15/11/2020 a 16/03/2021 foi que “O requerente esteve em gozo de beneficio incompatível com seguro defeso ao pescador artesanal no período do defeso” (id. 1367038284, p. 28), consistente no recebimento de auxílio reclusão NB 1865415089.
No entanto, tal benefício somente foi pago em junho e julho/2018 e em novembro/2019 (doc. 1598553847, seq. 4), portanto, fora do período requerido pela autora, razão pela qual afasto a conclusão administrativa.
Esse o quadro, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar em favor da autora as parcelas devidas a título de seguro defeso ao pescador profissional artesanal referente ao período de defeso de 15/11/2020 a 16/03/2021, com a incidência de juros de mora e de correção monetária pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade da Justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Transitado em julgado o feito, remetam-se os autos ao INSS para juntada dos cálculos das prestações atrasas e, após, promova-se o pagamento na forma devida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
05/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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05/11/2022 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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