TRF1 - 0003868-93.2011.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003868-93.2011.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003868-93.2011.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRAFICA E EDITORA ALANNA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS - BA14928 POLO PASSIVO:ERVINO BINOW JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS - BA14928, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR - BA18001-A e IURY SILVA VANDERLEI - BA25499 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003868-93.2011.4.01.3311 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MAS VICENTE DE ITABUNA (GRÁFICA ALANNA), representada por seu sócio MARCOS ALBÉRICO SANTOS VICENTE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992.
O MPF relata o seguinte (doc. 22158444, fls. 39-53): Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa lesivos ao erário ajuizada em face de Cristal Motors LTDA., Carvalho Costa Magazine e Papelaria LTDA., MAS Vicente de Itabuna (Gráfica Allana) e seus respectivos representantes legais, Ervino Binow Júnior, Ery Tadeu Lins da Costa e Marcos Albérico Santos Vicente, tendo em vista as suas participações em licitações fraudadas (simuladas/montadas) para a obtenção de vantagens indevidas no Município de Arataca/BA, na gestão do ex-Prefeito Municipal Agenor Birschner. (...) O juízo de primeiro grau sentenciou o feito às fls. 413/433, julgando procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar os réus Carvalho Costa Magazine e Papelaria Ltda (Papelaria Costa), Ery Tadeu Lins da Costa, Mas Vicente de Itabuna (Gráfica Alanna) e Marcos Albérico Santos Vicente apenas na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos, com fundamento no art. 11, I, c/c art. 12, III, da Lei n° 8.429/92.
E, como requerido pelo MPF, julgou improcedente os pedidos quanto aos réus Cristal Motors Comércio e Serviços Ltda e Ervino Binow Júnior.
O apelante MAS VICENTE DE ITABUNA (GRÁFICA ALANNA) alega, em síntese, que (doc. 22158444, fls. 62-68): Não tiveram os Acusados, qualquer participação na elaboração dos aludidos Pregões, Elaboração de Cartas-Convites, sendo estas atividades precípuas da Administração Pública, e que por óbvio, foram elaborados de forma unilateral, posto que tratar-se de atividade pública.
Os Acusados, tomando conhecimento de tais pregões e cartas convites, dos aludidos certames licitatórios participaram do aludido certame, tendo sido declarado pela Administração Pública Municipal, como vencedor de tal concurso conforme está a demonstrar a farta documentação a seguir comentada, e juntada. (...) no que pertine ao pregão 009/2009, está apresentado a este juízo de forma indefinida, não dando o direito aos Acusados de bem produzir a sua defesa.
Afinal, não se sabe, na inicial do Autor de fls, 09, qual o valor que está sendo atribuído ao pregão, nem a quantidade do material que teria sido contratado.
Portanto, não se sabe nem de que se defender, nem o seu valor, nem a sua quantidade.
E para que não paire quaisquer dúvidas, acerca da entrega do material contratado, é que se junta nesta quadra processual, as notas fiscais de fls. 12/27, no valor de R$ 59.563,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e tres reais) valor ultrapassado do que foi contratado, (R$ 59,491,00) decorrente da própria correção monetária de acordo com o contrato celebrado entre as partes).
Observe-se, julgador, que todas essas notas fiscais, estão devidamente carimbadas, com o dizer: "lançado na contabilidade”, além de ter aposta a assinatura do servidor público municipal que recebeu tais mercadorias e obviamente lançando-as no inventário da Prefeitura Municipal.
Além do que, fora produzido prova testemunhal sob o crivo do contraditório, onde ficou claro que as mercadorias contratadas, objeto do certame licitatório, foram entregues à Administração Municipal, ingressando portanto no patrimônio municipal.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (doc. 22158444, fl. 73).
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo não provimento do recurso do réu, e provimento do recurso do MPF (doc. 22158444, fl. 92). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003868-93.2011.4.01.3311 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de diversas pessoas físicas e jurídicas, entre elas o ora apelante, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, com o seguinte relato, em síntese (doc. 22158441, fls. 3-28): A presente ação versa sobre os atos de improbidade concernentes às fraudes relacionadas às verbas do Ministério da Saúde e figuram como réus as pessoas jurídicas CRISTAL MOTORS, PAPELARIA CASTRO ALVES e MAS VICENTE e seus sócios-administradores, ERVINO BINOW JUNIOR, ERY TADEU LINS DA COSTA e MARCOS ALBERICO SANTOS VICENTE, respectivamente, na condição de terceiros beneficiados, participantes do supramencionado esquema. (...) A fiscalização realizada pela CGU, concernente ao Ministério da Saúde, teve por objeto as verbas transferidas para o Programa de Atenção Básica em Saúde.
Consoante apuração da CGU, restou cabalmente comprovado nos autos que os réus participaram de um esquema de montagem de licitações, concorrendo para o emprego das verbas destinadas à saúde pública em completo desalinho com as normas legais aplicáveis, praticando irregularidades que culminaram em severos prejuízos ao erário sofridos durante este período de gestão temerária de verbas públicas federais.
As constatações dos auditores da CGU, constantes do relatório de fls. 05/26, não deixam dúvidas de que se articulou dolosamente na administração municipal de Arataca/BA um eficiente esquema voltado exclusivamente para desviar recursos públicos do Município.
Tudo isso se deu sob o comando do então Prefeito Agenor Birschner e de seus Secretários, e foi empreendido por meio dos representantes das empresas supostamente vencedoras dos incontáveis processos licitatórios fraudados.
Os fatos narrados e os documentos acostados aos autos levam a conclusão de que os demandados, na qualidade de contratados pela Prefeitura de Arataca/BA através de processo licitatório consabidamente fraudulento, concorreram para a malversação de recursos públicos do Ministério da Saúde ao protagonizarem, juntamente com o gestor municipal e funcionários da prefeitura, a articulação de um esquema de montagem de procedimentos licitatórios com vistas à sua contratação direta(...).
Partindo da premissa de que efetivamente houve frustração aos processos licitatórios em tela - como comprovado nos autos - tem-se que os referidos procedimentos foram impregnados de vícios de nulidade (operando-se, portanto, efeitos ex tunc), de modo que, considerando a clara má-fé das demandadas, é claro o prejuízo ao erário, tendo, pois, a obrigação de restituir tudo o que receberam em virtude das contratações ilícitas. (...) Assim, sendo provada a fraude durante o procedimento licitatório, o contrato que dele se originou é nulo.
Sendo nulo, devem ser desconstituídos os efeitos produzidos, o que implica na devolução aos cofres públicos da verba utilizada para o custeio desse contrato.
Nesta senda, vê - se que CRISTAL MOTORS, PAPELARIA CASTRO ALVES e MAS VICENTE e seus sócios-administradores, ERVINO BINOW JUNIOR, ERY TADEU LINS DA COSTA e MARCOS ALBERICO SANTOS VICENTE, frustraram, mediante fraude, o caráter competitivo de certames em conluio com os administradores do Município, e, assim, se beneficiaram ilicitamente, de modo que devem responder solidariamente pelos atos de improbidade comprovados nestes autos.
Requereu, assim, a condenação dos réus nas penas do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992.
Diante desse quadro, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com o fundamento, em síntese (doc. 22158444, fls. 17-37): (...) com relação aos réus CARVALHO COSTA MAGAZINE E PAPELARIA LTDA (PAPELARIA COSTA), MAS VICENTE DE ITABUNA (GRÁFICA ALANNA) e seus respectivos sócios-administradores ERY TADEU LINS DA CONSTA e MARCOS ALBÉRICO SANTOS VICENTE, examinando toda a documentação carreada aos autos, sobretudo o que consta do Processo Administrativo n° 1.114.001.000089/2011-14 (em apenso), verifico que o acervo probatório apresentado evidencia que, efetivamente, houve irregularidades nos referidos processos licitatórios, por meio de simulação, desviando-se verbas públicas federais. (...) Outrossim, com referência ao item oficio timbrado, o edital fixou 1.000 unidades, ao passo que a proposta da MAS VICENTE DE ITABUNA (Gráfica Alana) foi de 3.000 unidades sem que houvesse reflexo sobre o preço final.
Impõe-se destacar nesse particular, que o valor do contrato foi fixado em R$57.500,00, equivalente ao valor orçado, sem que, contudo, haja identidade entre os materiais cotados e os respectivos quantitativos constantes do Edital, quando cotejados com a proposta apresentada pelos réus.
Com efeito, consoante se observa das transcrições supra, o resultado da fiscalização não deixa dúvida sobre as irregularidades encontradas nos Pregões 003/2009, 009/2009 e 021/2010.
Verificável que foram elaborados e conduzidos com aparência de lisura, mas que, em verdade, desobedeciam o regramento legal com a finalidade espúria de obter vantagens ilícitas de natureza pecuniária tanto para os réus, que se apresentaram como concorrentes aptos a contratar com o poder público, quanto àqueles investidos nos cargos de primeiro e segundo escalão do Município de Arataca/BA. (...) Dentro desse panorama, tenho que a conduta dos requeridos ao aderir ao procedimento licitatório claramente irregular, foi de apoio e auxílio ao ato de improbidade, coadunando-se com a previsão contida no art. 3° da Lei n° 8.429/92, donde se extrai que responde por ato de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, "induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". (...) Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e apreciado o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR os réus CARVALHO COSTA MAGAZINE E PAPELARIA LTDA (PAPELARIA COSTA), ERY TADEU LINS DA COSTA, MAS VICENTE DE ITABUNA (GRÁFICA ALANNA) e MARCOS ALBÉRICO SANTOS VICENTE na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos, com fundamento no art. 11, I, c/c art. 12, III, da Lei n° 8.429/92.
Ao requerido foram imputadas as condutas previstas no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade que viole os princípios administrativos, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Esta a redação anterior: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado) Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa.
As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
Tal é corolário, ainda, do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica preconizado pelo art. 5º, XL, da CF, com aplicabilidade a todo exercício do jus puniendi estatal.
Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 26/8/2021) A nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma então vigente que tratava do assunto.
Em especial, afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A mesma estrutura se vê agora da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato ímprobo.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, entre outros pontos, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso (isto é, a retroatividade da norma), ao proferir seu voto, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos.
Conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se vê do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 24/2/2022, reconheceu a repercussão geral para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (ARE 843989/RG, relator ministro Alexandre de Morais, DJe de 4/3/2022 - TEMA 1199). 2.
Na sequência, em decisão proferida em 4/3/2022, foi DETERMINADA A SUSPENSÃO NACIONAL do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, uma vez que tal suspensão não é automática, cabendo ao relator ponderar a conveniência da medida (RE966177/RG-QO, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje de 1º/2/2019). 3.
O Relator dispôs, ainda, que na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não se vislumbra, no caso, as hipóteses para sobrestar o trâmite do feito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976566/PA, relator ministro Alexandre de Morais, DJ de 26/9/2019, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576). 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal. 6.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 7.
Por consequência lógica, a retroatividade da lei mais benigna inserida no princípio constitucional do art. 5º, XI, da CF, com aplicabilidade para todo exercício do jus puniendi estatal, está inserida na Lei de Improbidade Administrativa. 8.
A nova Lei de Improbidade Administrativa modificou substancialmente e afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 9.
Com relação à tipificação do art. 10, tendo em vista que os atos tipificados no citado artigo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 estabelece como elemento subjetivo o dolo, e não se configura improbidade em hipótese de lesão ao erário por conduta culposa do agente público.
Estabelece, ainda, como regra geral a efetiva lesão patrimonial, se não houve dano ao erário, perda ou deterioração dos cofres públicos, não há que se falar em ato de improbidade. 10.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o caráter exemplificativo dos incisos do art. 11 passou a ter caráter taxativo, com definição expressa das condutas que configurem ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. 11.
A conduta tipificada no art. 11, II, que previa: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício foi revogado pela nova lei, e deixou de configurar conduta ilícita, e, consequentemente, fica prejudicada a condenação dos réus e o interesse de agir do autor na presente ação. 12.
Apelações a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021). (AC 0004888-18.2013.4.01.3904, PJe 3/8/2022) Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa.
Os atos de improbidade administrativa não são simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/1992, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregular constitui ato de improbidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do dever processual de demonstrar que o réu agiu com dolo.
A mera alegação da possibilidade de, por culpa, causar dano, de maneira abstrata e genérica, sem se questionar a intenção do agente ao assim proceder, não é suficiente para caracterização do ato ímprobo.
No caso, não há como afirmar, de modo inequívoco, que o requerido agiu com desonestidade ou má-fé em sua conduta.
Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas ao requerido deixaram de ser típicas, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu, e nego provimento à apelação do MPF. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003868-93.2011.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003868-93.2011.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:ERVINO BINOW JUNIOR e outros EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ART. 11, INCISO I.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RECURSO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas ao requerido deixaram de ser típicas, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Apelação do réu a que se dá provimento.
Apelação do MPF a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação do réu e negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
08/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: GRAFICA E EDITORA ALANNA LTDA - ME, MARCOS ALBERICO SANTOS VICENTE, ERVINO BINOW JUNIOR, CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: GRAFICA E EDITORA ALANNA LTDA - ME, MARCOS ALBERICO SANTOS VICENTE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS - BA14928 Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS - BA14928 APELADO: ERVINO BINOW JUNIOR, CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA., CARVALHO COSTA MAGAZINE E PAPELARIA LTDA - ME, ERY TADEU LINS DA COSTA, GRAFICA E EDITORA ALANNA LTDA - ME, MARCOS ALBERICO SANTOS VICENTE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR - BA18001-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR - BA18001-A Advogado do(a) APELADO: IURY SILVA VANDERLEI - BA25499 Advogado do(a) APELADO: IURY SILVA VANDERLEI - BA25499 Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS - BA14928 Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS - BA14928 O processo nº 0003868-93.2011.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-05-2024 a 10-06-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 28/05/2024, às 9h, e encerramento no dia 10/06/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
04/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 14:46
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/12/2018 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
06/12/2018 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
22/11/2018 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/11/2018 15:32
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
05/03/2018 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
05/03/2018 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
-
02/03/2018 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
-
02/03/2018 13:27
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4427949 PARECER (DO MPF)
-
02/03/2018 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
16/02/2018 20:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/02/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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