TRF1 - 1001639-50.2024.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1001639-50.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: ANGELA CRISTINA ARRAS OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE CALEIDE MARINHO DE ARAUJO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(PROCURADORIA) Vistos em inspeção SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de tutela de urgência, opostos por ANGELA CRISTINA ARRAS OLIVEIRA, por intermédio de advogado constituído, no qual requer o levantamento da constrição decretada sobre o imóvel matriculado sob o nº 39.155, registrado no 1º Ofício de Registros de Imóveis de Porto Velho (ID 2032228161).
A decisão de ID 2037367690 indeferiu a tutela de urgência, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
Contestação do Ministério Público Federal pelo provimento dos embargos de terceiro (ID 1276396765). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Síntese da medida cautelar Na sentença proferida na ação penal nº 0004474-24.2007.4.01.4100 (ID 1340416763 - Págs. 74/152), decretou-se a indisponibilidade de bens pertencentes a JOSÉ CALEIDE MARINHO DE ARAUJO, até o montante de R$ 6.994.146,67, com fundamento artigo 91, II, "b" do Código Penal, artigo 7°, inciso I, da Lei nº 9.613/1998.
Posteriormente, o TRF1 decretou a extinção da punibilidade do acusado, quantos aos crimes previstos no art. 304, c/c Art. 299, ambos do Código Penal, art. 16, da Lei nº 7.492/86, por força da prescrição da pretensão punitiva; bem como foi absolvido em relação ao crime do art. 1°, V e VI e § 1°, I, II, da Lei 9.613/1998.
O Juízo da 3ª Vara Federal da SJRO intimou a defesa e o MPF para manifestação acerca dos bens e valores apreendidos, tendo o órgão ministerial opinado pela restituição, com fundamento no art. 123 do CPP.
A defesa de JOSÉ CALEIDE MARINHO requereu a restituição de bens e valores apreendidos, mas não houve manifestação acerca do imóvel ora pleiteado.
Segundo o Código de Processo Penal, há três espécies de embargos, quais sejam: (i) os embargos de terceiro estranho ao processo (art. 129, caput, CPP, segunda parte); (ii) os embargos do acusado (art. 130, caput e inciso I); e os (iii) embargos de terceiro de boa-fé, a serem propostos por quem adquiriu o bem do investigado/acusado (art. 130, caput e inciso II).
A principal distinção entre os embargos opostos por terceiro reside no fato de que, no caso dos embargos de terceiro, estranho ao processo (art. 129, caput, do CPP), não há se falar em aguardar o trânsito de eventual sentença condenatória.
Nos demais casos, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP (embargos do acusado e embargos do terceiro de boa-fé não estranho ao processo), é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação penal correlata.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg na Pet 9.938/DF, Corte Esp., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.10.2017; STJ - AREsp: 1420461 PR 2018/0341334-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019).
No caso dos autos, o TRF1, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes (ID Num. 1340416790 - Pág. 25/62), para absolver o acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 1°, V e VI e § 1°, I, II, da Lei 9.613/1998.
O acórdão que absolveu o réu dos crimes imputados transitou em julgado em 05 de julho de 2022.
Nesse aspecto, não há óbice para análise dos presentes embargos de terceiro. 2.2.
Do pedido de levantamento da constrição 2.2.1.
Introdução O levantamento do sequestro está condicionado à demonstração da i. propriedade por terceiro de boa-fé; ii. da origem lícita do bem ou dos valores utilizados para sua aquisição e; iii. a não vinculação do objeto com os fatos apurados na ação penal.
A embargante sustenta, em resumo, que: adquiriu, no dia 04/05/2011, a título oneroso e de boa-fé, o imóvel da IG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representando a SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; o valor acordado pela imóvel foi de R$ 16.350,00 e, por essa razão, não foi lavrada escritura pública; este Juízo decretou a indisponibilidade do imóvel, conforme Ação Penal 0004474-24.2007.4.01.4100 movida pelo MPF em desfavor de JOSÉ CALEIDE MARINHO DE ARAÚJO; não é parte na ação penal e tampouco são partes as empresas envolvidas na compra/venda; foi extinta a punibilidade de JOSÉ CALEIDE MARINHO DE ARAÚJO em razão da prescrição e que o Ministério Público Federal, nos autos da Ação Penal 0004474-24.2007.4.01.4100 se manifestou pela restituição dos bens.
A embargante instruiu o pleito com documentos pessoais (ID 2032228191), contrato de compra e venda, termo de quitação (ID 2032256157), certidão de inteiro teor do imóvel (ID 2032281659), certidão de objeto e pé proferida na ação penal (ID 2032256187) e parecer do Ministério Público Federal para liberação dos bens (ID 2032281651).
Pois bem.
O Ministério Público Federal se manifestou nos seguintes termos: “[...] Embora o imóvel já estivesse indisponível quando foi realizado o negócio, a requerente ANGELA CRISTINA ARRAS OLIVEIRA adquiriu referido bem em 04.11.2011 a título oneroso, no valor de R$ 15.860,00 (quinze mil, oitocentos e sessenta reais), mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, o qual foi quitado em 11.12.2014, conforme documentos id 2032256157, 2032256157 e 2032281683. 3 - Diante do contexto acima, considerando que não mais subsiste a condenação em razão da prescrição da pretensão punitiva e da absolvição de JOSÉ CALEIDE e inexistindo interesse dele no bem em questão; comprovada a restrição em imóvel de posse da requerente ANGELA CRISTINA ARRAS OLIVEIRA e ausente qualquer interesse na manutenção da indisponibilidade, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo deferimento do pedido da embargante para o levantamento da restrição sobre o matricula nº 39.155/1ºRGI/PVH, referente à ação penal nº nº 0004474-24.2007.4.01.4100. [...]” Com razão o MPF.
De fato, a partir da análise dos novos documentos apresentados pela embargante, somada ausência de pedido da defesa do acusado para levantar a constrição sobre o imóvel, o Ministério Público Federal concluiu que a requerente é terceira de boa-fé, porquanto adquiriu o imóvel a título oneroso, mediante instrumento particular de compra e venda (ID 2032281658) tendo quitado o pagamento em 11/12/2014.
Nesse contexto, restam preenchidos os pressupostos necessários para levantamento do sequestro sobre o imóvel. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 3º, do CPP c/c art. 674 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como art. 130, II e art. 131, II do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido da embargante, a fim de determinar o levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula nº 39.155, denominado lote de terras urbano nº 160, quadra 185, setor 049, loteamento "Parque Amazonia", área 250.000 m², localizado na cidade de Porto Velho, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho. À secretaria, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, para efetivar o CANCELAMENTO da ordem de indisponibilidade decretada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da SJRO, sem a cobrança de taxas e emolumentos.
Sirva a presente sentença como ofício ao cartório de registro de imóveis.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação penal n. 0004474-24.2007.4.01.4100 .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ(A) ASSINANTE -
09/02/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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