TRF1 - 0017920-70.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Movimentações
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017920-70.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017920-70.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CALIGO ROCHA BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACQUELINE BARBOSA VASCONCELOS - MT16854-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017920-70.2015.4.01.3500 APELANTE: CALIGO ROCHA BRASIL Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE BARBOSA VASCONCELOS - MT16854-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A REGIAO Advogado do(a) APELADO: ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por CALIGO ROCHA BRASIL em desafio aos termos da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito sob o fundamento de que o pedido não poderia ser deduzido pela via do mandado de segurança, diante da necessidade de dilação probatória.
Em suas razões recursais, o impetrante alega que a sua demissão foi resultado de um processo administrativo disciplinar eivado de nulidades insanáveis, não tendo sido notificado dos atos praticados no PAD, o que fere o seu direito a ampla defesa e o contraditório.
Assevera que as provas utilizadas como fundamento para a demissão são inconsistentes e não comprovam a infração, afirmando ainda que a demissão por justa causa foi um ato arbitrário e abusivo por parte da Administração Pública.
Pontua, ao fim, que a demissão é ilegal porque o regime jurídico aplicável ao impetrante era o RJU e não a CLT, na qual foi fundamentada.
Com contrarrazões, os autos subiram para julgamento.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017920-70.2015.4.01.3500 APELANTE: CALIGO ROCHA BRASIL Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE BARBOSA VASCONCELOS - MT16854-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A REGIAO Advogado do(a) APELADO: ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
A insurgência em análise nasce da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, asseverando o magistrado de origem não ter sido adequada a via processual eleita pelo impetrante, tendo em vista a ausência dos requisitos de liquidez e certeza do direito, por falta de provas cabais.
Oportuno ressaltar, antes de analisar o recurso, que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção administrativa disciplinar, não incumbe ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, devendo limitar a sua análise aos aspectos de legalidade e regularidade do procedimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
DEMISSÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VINCULAÇÃO.
REVISÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A demissão é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Incidência da Súmula 650/STJ. 2.
Em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar condutas do servidor implicado ou aferir se exerceu atividade incompatível com a condição de agente de Polícia Federal, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material.
A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da conformidade dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, no âmbito do qual se situa, e se limita, o ato apontado como coator.
Precedentes: AgInt no MS 22.629/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/11/2021; MS 16.611/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/2/2020; MS n. 21.721/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/11/2022. 3.
Ordem denegada. (MS n. 24.275/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Esse também é o entendimento sufragado por esta Turma: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
INSTAURAÇÃO.
COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA.
DESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por CLÁUDIO OCTAVIANO GUERRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos efeitos da Portaria nº 185/16, que cassou a aposentadoria do apelante. 2.
O entendimento do STJ é no sentido da legalidade na delegação de competência atribuída ao Superintendente Regional da Polícia Federal, como no caso dos autos, para designar os membros da Comissão Processante.
Precedente. 3.
No controle jurisdicional do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf.
MS 9396/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti). 4.
No caso dos autos, a Comissão Processante entendeu que a conduta do acusado ocasionou tipificações disciplinares da Lei nº 8.112/90, não sendo possível extrair dos documentos juntados aos autos lesão aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade capazes de alterar o julgamento do âmbito administrativo. 5.
As provas juntadas são capazes de embasar a decisão administrativa e a incursão quanto à sua valoração viola o estreito controle do Poder Judiciário na apreciação de legalidade do ato administrativo. 6.
Destaca-se que a penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria encontra-se expressamente prevista no artigo 127, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, sendo aplicável quando o servidor público federal houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. 7.
O STF já se manifestou quanto à constitucionalidade da penalidade de cassação da aposentadoria.
Precedente. 8.
O que se pode constatar do recurso de apelação é o intuito da parte apelante de revisar o mérito da penalidade administrativa, o que é incabível no âmbito do Poder Judiciário. 9.
Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85, §11, do CPC/2015, os quais ficarão suspensos enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita. 10.
Apelação desprovida. (AC 1005511-44.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) Em suas razões recursais, o apelante é contundente em afirmar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dela decorrendo a prejudicialidade de sua defesa, além de apontar diversos vícios procedimentais na instauração e condução do PAD.
Indica, ainda, que a infração supostamente realizada (violação a segredo de empresa), que ensejou a penalidade de demissão, não se configura no presente caso, não havendo sequer classificação de caráter sigiloso no documento fornecido, pugnando pela nulidade de todo o procedimento.
Dos documentos que instruem os autos, constata-se que o procedimento investigativo iniciado pelo Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região se prestou, de início, ao levantamento de provas para a esclarecimento do caso, que envolve o fornecimento de dados supostamente sigilosos, ocasião em que foram realizadas diligências no sistema interno do órgão que registra a situação financeira dos biomédicos inscritos, visando identificar o autor da consulta, este que supostamente teria divulgado o dado referente a inadimplência de membro de chapa que estava concorrendo à eleição para a nova gestão do órgão (fls. 87/88 - rolagem única).
Após a conclusão dessa "sindicância", de caráter investigativo, foi oportunizado o conhecimento dos fatos e a apresentação de defesa pelo servidor, vindo posteriormente a ser apresentado o relatório final do PAD condenando-o à pena de demissão.
Em que pese a menção à inadequação da via eleita realizada pelo magistrado de origem, entendo que a escolha da via mandamental pelo impetrante se revelou adequada, diante do caráter eminentemente de direito da controvérsia e pelo acervo documental trazido aos autos ser suficiente para elucidação dos pontos de insurgência, dispensando qualquer tipo de dilação probatória.
Todavia, a causa não se mostra madura para julgamento imediato, não tendo sequer sido colhido o parecer do MPF, razão pela qual devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento do mandado de segurança.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja promovido o regular processamento do mandado de segurança e oportuna prolação de nova sentença.
Honorários incabíveis na hipótese, ex vi do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017920-70.2015.4.01.3500 APELANTE: CALIGO ROCHA BRASIL Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE BARBOSA VASCONCELOS - MT16854-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A REGIAO Advogado do(a) APELADO: ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL.
ANÁLISE DO MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A insurgência em análise nasce da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, asseverando o magistrado de origem não ter sido adequada a via processual eleita pelo impetrante tendo em vista a ausência dos requisitos de liquidez e certeza do direito, por falta de provas cabais. 2.
A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção administrativa disciplinar, não incumbe ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, devendo limitar a sua análise aos aspectos de legalidade e regularidade do procedimento.
Precedentes. 3.
Em suas razões recursais, o apelante é contundente em afirmar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dela decorrendo a prejudicialidade de sua defesa, além de apontar diversos vícios procedimentais na instauração e condução do PAD.
Indica, ainda, que a infração supostamente realizada (violação a segredo de empresa), que ensejou a penalidade de demissão, não se configura no presente caso, não havendo sequer classificação de caráter sigiloso no documento fornecido, pugnando pela nulidade de todo o procedimento. 4.
Dos documentos que instruem os autos, constata-se que o procedimento investigativo iniciado pelo Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região se prestou, de início, ao levantamento de provas para a esclarecimento do caso, que envolve o fornecimento de dados supostamente sigilosos, ocasião em que foram realizadas diligências no sistema interno do órgão que registra a situação financeira dos biomédicos inscritos, visando identificar o autor da consulta, este que supostamente teria divulgado o dado referente a inadimplência de membro de chapa que estava concorrendo à eleição para a nova gestão do órgão.
Após a conclusão dessa "sindicância", de caráter investigativo, foi oportunizado o conhecimento dos fatos e a apresentação de defesa pelo servidor, vindo posteriormente a ser apresentado o relatório final do PAD condenando-o à pena de demissão. 5.
Em que pese a menção à inadequação da via eleita realizada pelo magistrado de origem, entendo que a escolha da via mandamental pelo impetrante se revelou adequada, diante do caráter eminentemente de direito da controvérsia e pelo acervo documental trazido aos autos ser suficiente para elucidação dos pontos de insurgência, dispensando qualquer tipo de dilação probatória. 6.
Todavia, a causa não se mostra madura para julgamento imediato, não tendo sequer sido colhido o parecer do MPF, razão pela qual devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento do mandado de segurança. 7.
Apelação provida para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja promovido o regular processamento do mandado de segurança e oportuna prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
30/10/2020 04:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A REGIAO em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 07:05
Decorrido prazo de CALIGO ROCHA BRASIL em 29/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:46
Conclusos para decisão
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05/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/11/2015 18:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/11/2015 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/11/2015 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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08/10/2015 11:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3741153 PARECER (DO MPF)
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24/09/2015 15:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO
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21/09/2015 17:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 311/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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11/09/2015 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/09/2015 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
11/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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