TRF1 - 1003721-94.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/05/2025 17:58
Juntada de Informação
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07/07/2024 12:19
Juntada de manifestação
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26/06/2024 09:52
Juntada de contrarrazões
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13/06/2024 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SUL DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:59
Juntada de apelação
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07/06/2024 00:39
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM ILHÉUS em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003721-94.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SUL DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEYSA APARECIDA ALMEIDA DE ANDRADE - BA66190 POLO PASSIVO:GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM ILHÉUS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: A COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SUL DA BAHIA - – COFASULBA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM ILHÉUS, postulando, liminarmente, a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a declaração de inexistência dos débitos referentes aos períodos de 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021.
Informou que, por não ter conseguido emitir o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) de forma automática, procurou o gerente da Caixa e obteve a informação de que estaria com supostos débitos de parcelamentos em aberto, referentes aos recolhimentos do FGTS dos períodos de 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021.
Sustentou que tal informação não é verdadeira, anexando comprovantes de pagamento em relação às mencionadas competências.
Afirmou que, orientada pela autoridade, protocolou, no dia 29/06/2022, um ofício solicitando o cancelamento do parcelamento que não foi requerido, uma vez que não existe pendência de pagamento, obtendo a informação de que a resposta seria dada até o dia 20/07/2022.
Relatou que ainda não houve retorno da autoridade coatora, tampouco solução do problema que a impede de participar das licitações, que são o meio de comercializar a produção dos seus associados, colocando-os em sérias dificuldades econômicas e financeiras.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Anexou documentos.
Prolatada decisão deferindo a liminar e os benefícios da justiça gratuita (ID 1360422746).
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito, uma vez que esta ação não envolve partes incapazes nem interesse social, coletivo ou individual indisponível (ID 1367373252).
A CAIXA ofereceu contestação, requerendo que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, o que não foi mencionado no corpo da petição.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Protestou pela produção de provas sem atentar que se trata de mandado de segurança.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: No caso dos autos, há pouco a acrescentar ao já decidido quando da análise do pedido liminar, pelo que reitero os fundamentos ali expendidos nos seguintes termos: Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte impetrante, verifico a existência dos referidos requisitos.
A questão trazida à baila diz respeito à possibilidade de compelir a empresa pública a emitir Certificado de Regularidade do FGTS – CRF à impetrante.
Da leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, mormente os de ID 1348703286 e 1348718751, verifica-se o efetivo pagamento das dívidas capazes de impossibilitar a expedição da certidão negativa de dívida com FGTS, enumeradas no documento de ID 1348703263, ou seja, referentes aos recolhimentos de 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021, sendo que apenas a competência de abril de 2021 foi paga em outubro de 2021, aparentemente, fora do prazo.
Assim, considerando o enorme prejuízo que a impetrante e seus associados podem vir a sofrer com a demora da Caixa em emitir o certificado de regularidade fiscal requerido e/ou possibilitar a solução do grave problema, deve a autoridade coatora expedir o respectivo CRF, exceto se ficar cabalmente comprovada a existência de outras pendências no tocante ao recolhimento de FGTS.
Destarte, de acordo com a prova produzida nos autos, conclui-se pelo deferimento do pedido liminar, pois se encontra evidenciada a presença do fumus boni iuris.
Vale ressaltar que a urgência da medida (periculum in mora) decorre do fato de a não obtenção da Certidão de Regularidade do FGTS impossibilitar a participação da impetrante em licitações, o que inviabiliza a comercialização da produção dos seus associados.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à parte impetrada que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, diligencie a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF requerido pela impetrante, caso não haja, comprovadamente, outras pendências.
Além disso, a CAIXA informou que o empregador realizou confissões para as competências 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021 dentro do prazo regulamentar e por esta razão, aderiu tacitamente, conforme regras da MP 1.046.
Esclareceu que “se a empresa tinha a intenção de recolher o FGTS no prazo regular não deveria ter utilizado a modalidade 1, que configura a declaração de confissão para o FGTS, e sim a modalidade ‘em branco’, esta ação gera recolhimento para o FGTS, conforme orientações do Manual Operacional - Recolhimentos FGTS, disponível para download no site www.caixa.gov.br”.
Na verdade, insiste que o empregador não efetuou os recolhimentos devidos das parcelas mensais com base no sistema PFUG, o que é justamente o motivo de o impetrante ter impetrado o presente mandado de segurança.
Vê-se, portanto, que houve o efetivo pagamento das dívidas capazes de impossibilitar a expedição da certidão negativa de dívida com FGTS, enumeradas no documento de ID 1348703263, ou seja, referentes aos recolhimentos de 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021, competindo à autoridade coatora e a pessoa jurídica vinculada providenciar o acerto de contas nos seus sistemas.
Sendo assim, nada mais resta do que julgar procedente o pedido vertido na inicial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência dos débitos de FGTS referentes aos períodos de 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021 em relação à COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SUL DA BAHIA.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/05/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 15:39
Concedida a Segurança a COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SUL DA BAHIA - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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02/02/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:14
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM ILHÉUS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SUL DA BAHIA em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:50
Juntada de contestação
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24/10/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:28
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SUL DA BAHIA - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 15:16
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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07/10/2022 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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