TRF1 - 1002153-51.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:12
Juntada de manifestação
-
01/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 06:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:53
Juntada de outras peças
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14/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:57
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOANA PEIXOTO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:03
Juntada de manifestação
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17/06/2024 00:44
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/05/2024 19:15
Juntada de laudo de perícia médica
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20/05/2024 08:20
Juntada de resposta
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16/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002153-51.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA PEIXOTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/05/2024, às 13h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/05/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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02/04/2024 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/04/2024 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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