TRF1 - 1037227-36.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037227-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082186-14.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1037227-36.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude da decisão exarada pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos do processo originário de nº 1082186-14.2022.4.01.3400, em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional para determinar o estorno e devolução de valores equivocadamente transferidos para conta de terceiro.
A ação foi inicialmente distribuída para a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, oportunidade em que foi sustentada que “atribuiu-se à causa o valor de R$ 4.666,67 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), montante inferior à previsão legal” e “que a natureza da causa não se subsome às exceções do §1º do mesmo artigo”, razão pela qual se declinou da competência para processamento e julgamento do feito.
O Juízo suscitante deste conflito, ao receber o processo judicial, fundamentou que “somente as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na lei nº 9.317/96, conceitos atualmente disciplinados pela Lei Complementar nº 123/2006 podem atuar, no JEF, como autores” e que a ação “foi proposta por sociedade limitada, restando evidenciada a ausência de enquadramento no conceito legal de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que conduz à incompetência absoluta do Juizado”.
Parecer do Ministério Público Federal sem exame do mérito. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1037227-36.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude da decisão exarada pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos do processo originário de nº 1082186-14.2022.4.01.3400, em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional para determinar o estorno e devolução de valores equivocadamente transferidos para conta de terceiro.
Conforme previsto na Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e estabelecida, em regra, pelo valor atribuído à causa: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Todavia, além do artigo supramencionado, deve-se observar igualmente o artigo 6º da Lei 10.259/2001, que trata da legitimidade para figurar como parte no Juizado Especial: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Com efeito, apesar do valor da causa se enquadrar no patamar estabelecido aos Juizados, o que permitiria, em tese, o julgamento pelo procedimento mais simples e célere, há empecilho quanto à legitimidade ativa do integrante do polo ativo na demanda originária, pois não se enquadra na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte (consoante comprovante de inscrição e de situação cadastral anexado no ID 346954134 – pág.12), não podendo, portanto, figurar como demandante no Juizado Especial Cível Federal.
Nesse sentido é o entendimento consolidado da 3ª Seção: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LEI 10.259/2001.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 4ª Vara daquela Seção Judiciária, nos autos da ação proposta por Mandaliti Advogados contra a Caixa Econômica Federal. 2.
Consoante disposto no art. 6º da Lei nº 10.259/2001, podem ser parte no juizado especial, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definição legal.
No caso presente, o requerente não comprovou integrar o rol dos legitimados a demandar como parte autora nos Juizados Especiais Federais. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. (CC 1013182-41.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LEI 10.259/2001.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo Federal da 1ª Vara dessa Seção Judiciária, nos autos da ação proposta por Associação de Serviço à Criança Especial de Goiânia em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de inexistência de débito. 2.
Consoante disposto no art. 6º da Lei nº 10.259/2001, o requerente não integra o rol dos legitimados a demandar como parte autora nos Juizados Especiais Federais. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Goiás, ora suscitado. (CC 1012364-55.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
I – Nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, podem ser partes no Juizado Especial Federal, “como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.
II – Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda proposta por pessoa jurídica de direito privado, que não se qualifica como micro ou pequena empresa, falece competência ao Juizado Especial Federal, para processar e julgar o feito, por não se enquadrar na norma legal em referência.
III – Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado). (CC 1006618-46.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2022 PAG.) Portanto, faz-se necessária a tramitação da lide na Vara de competência comum, com aplicação do rito procedimental padrão do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, declarando competente o Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037227-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082186-14.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 16ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 6, I, LEI 10.259/2001.
PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude da decisão exarada pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos do processo originário de nº 1082186-14.2022.4.01.3400, em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional para determinar o estorno e devolução de valores equivocadamente transferidos para conta de terceiro. 2.
Com efeito, apesar do valor da causa se enquadrar no patamar estabelecido aos Juizados, o que permitiria, em tese, o julgamento pelo procedimento mais simples e célere, há empecilho quanto à legitimidade ativa do integrante do polo ativo na demanda originária, pois não se enquadra na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte (consoante comprovante de inscrição e de situação cadastral anexado no ID 346954134 – pág.12), não podendo, portanto, figurar como demandante no Juizado Especial Cível Federal. 3.
Nesse sentido é o entendimento da 3ª Seção: “I – Nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, podem ser partes no Juizado Especial Federal, “como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.
II – Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda proposta por pessoa jurídica de direito privado, que não se qualifica como micro ou pequena empresa, falece competência ao Juizado Especial Federal, para processar e julgar o feito, por não se enquadrar na norma legal em referência” (CC 1006618-46.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2022). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado).
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da relatora.
Brasília- DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
14/09/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004896-16.2020.4.01.4200
Wd - Calcados LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Jose Edival Vale Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:30
Processo nº 1016206-67.2024.4.01.0000
Yohanan Ferreira Breves
Cebraspe
Advogado: Yohanan Ferreira Breves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 22:43
Processo nº 1005263-50.2023.4.01.3904
Antonio Murilo Neves Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carla dos Santos Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 13:36
Processo nº 1016303-74.2023.4.01.3307
Jose Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wiviane Nunes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 20:19
Processo nº 1025707-39.2024.4.01.3300
Yngrid Francini Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosimeire da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 14:12