TRF1 - 1002557-05.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:51
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/02/2025 11:02
Juntada de Informação
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:53
Juntada de recurso inominado
-
30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA VIEIRA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002557-05.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS VERISSIMO MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSIMAR ODA E SILVA - GO65459 e FERNANDO ODA E SILVA - GO34013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 713.528.992-8; DER:03/08/2023– id. 2121297830).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
Nesse passo, o laudo pericial (ID:2138549716) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “sequela monoplegia do membro superior esquerdo” (quesito “8”) e apresenta deficiência/impedimento físico em grau elevado (quesito “2”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "7").
Quanto ao requisito atinente à hipossuficiência, depreende-se, do estudo socioeconômico (id: 2149681431), que convive com o autor, sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS), sua mãe (auxiliar de laboratório, com renda mensal de R$ 1.800,00).
Residem em "um imóvel situado em via pavimentada, em condições regulares de conservação, de fácil acesso.
São 05 cômodos: 01 Sala; 01 Copa; 01 Cozinha, 02 Quartos, além de banheiro e área de serviço. É servido de luz elétrica, água encanada.
O piso é revestido de cerâmica.
A casa tem cerca de proteção e a calçada concretada".
A renda per capita da família equivale a R$ 900,00, decorrente do labor da genitora; nota-se pois, que a renda familiar per capita é superior a 1/2 salário mínimo.
Na hipótese dos autos, conclui-se que a parte autora é considerada pessoa com suficiência econômica, ainda que viva em condições modestas.
Desse modo, afastada a existência de situação de miserabilidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, na data em que assinado digitalmente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
11/11/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 18:19
Juntada de contestação
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12/10/2024 13:44
Juntada de manifestação
-
06/10/2024 11:46
Juntada de manifestação
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02/10/2024 00:10
Publicado Ato ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002557-05.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS VERISSIMO MACHADO ASSISTENTE: MARIA TEREZINHA VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: MARIA TEREZINHA VIEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Fica CITADO o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial (art. 477, §1º do CPC/2015). * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024.
ANÁPOLIS, 30 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:54
Juntada de laudo de perícia social
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08/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/07/2024 08:52
Juntada de laudo de perícia médica
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09/07/2024 15:24
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:22
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 13:20
Juntada de manifestação
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21/05/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002557-05.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
V.
M.
ASSISTENTE: MARIA TEREZINHA VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: MARIA TEREZINHA VIEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:46
Juntada de manifestação
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15/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/04/2024 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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