TRF1 - 0035821-70.2009.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0035821-70.2009.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem requerimentos, remetam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035821-70.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035821-70.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL MARCILIO NOGUEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035821-70.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035821-70.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MANOEL MARCILIO NOGUEIRA e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da Gratificação de Operações Especiais- GOE, extinta após a edição da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006.
Em suas razões, o autores, em síntese alegam que o direito pleiteado encontra-se em plena conformidade com os princípios elencados na Constituição Federal e não afronta sob qualquer hipótese, o art. 39 da Carta Magna, uma vez que a pretensão dos autores é concernente à percepção dos valores relativos à Gratificação extinta pela MP no. 305, convertida na Lei no. 11.358/06.
Contrarrazões apresentadas subiram os autos para esta Corte. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035821-70.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035821-70.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73 A questão em discussão nos autos refere-se à legalidade da supressão do pagamento da Gratificação de Operações Especiais- GOE a policial federal, após a edição da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que instituiu o subsídio, fixado em parcela única, como forma de remuneração, nestes termos: Art. 1o A partir de 1o de julho de 2006 e 1o de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) I - Procurador da Fazenda Nacional; II - Advogado da União; III - Procurador Federal; IV - Defensor Público da União; V - Procurador do Banco Central do Brasil; VI - Carreira Policial Federal; e VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.
VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. § 2o Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) Art. 3o Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) I - vencimento básico; II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987; IV - Gratificação de Atividade Policial Federal; V - Gratificação de Compensação Orgânica; VI - Gratificação de Atividade de Risco; VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias: I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pela Lei nº 11.890, de 2008) VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Lei.
Na verdade, a referida norma legal reproduziu o comando do art. 39, §4º, da Lei nº 11.358/06, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Como se vê, a Constituição Federal vedou o pagamento de qualquer adicional aos servidores que percebem seus vencimentos exclusivamente por subsídio, mostrando-se sem relevância a discussão acerca da sua natureza, se remuneratória ou indenizatória.
Ademais, a tese recursal não possui substância jurídica, porquanto a sistema de subsídio não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, por preservar o valor nominal da remuneração recebida.
Prova disso é o recebimento pelo impetrante de “parcela complementar de subsídio”, que tem por objetivo, justamente, evitar o decesso remuneratório, sendo importante registrar que o adicional noturno não tem valor fixo, variando de acordo com o número de horas noturnas trabalhadas no mês.
Igualmente, não há direito adquirido de servidor à forma de cálculo ou à manutenção das parcelas que integram a remuneração.
O direito adquirido é passível de ser invocado apenas no que tange ao direito de percepção dos vencimentos, e não em relação à forma de cálculo dessa vantagem.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende não haver direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem.
Em arrimo da tese ora defendida, cito os seguintes arestos desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
LEI 11.358/2006.
ART. 39, §4º.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL NOTURNO.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Com o advento da Medida Provisória 305, de 19.06.2006, convertida na Lei 11.358/2006, que instituiu o sistema de subsídio, dentre outras carreiras, no âmbito da Policial Federal, tornou-se vedada a percepção de quaisquer gratificação, adicional de qualquer natureza, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Precedentes. 2.
A própria lei instituidora contempla mecanismo de compensação em face de perdas pecuniárias decorrentes de sua aplicação.
De tal sorte, verificada a existência de parcela complementar devida, a situação se resolve pela sua absorção pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressões na carreira.
Precedente (AC 0029486-40.2006.4.01.3400/DF.
TRF da 1ª Região.
Primeira Turma, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 03/03/2015, p.36). 3.
Apelação desprovida. (AC 0072587-52.2010.4.01.3800/MG – TRF1 – Primeira Turma – Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão – Julg. em 04/05/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
MP Nº. 305/2006.
LEI Nº. 11.358/06.
REGIME DE SUBSÍDIOS.
ARTS. 39, §4º E 144, §9º DA CF/88.
ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO E.
STF. 1.
Os arts. 39, §4º e 144, §9º da CF/88 estabelecem a forma de remuneração dos servidores policiais rodoviários federais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 2.
A Lei nº. 11.358/2006, em seus artigos 2º a 5º, estabeleceu que, as parcelas relativas aos adicionais, já estão compreendidas no subsídio, não sendo mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares. 3.
Afastada a possibilidade de recebimento de quaisquer valores que não aqueles previstos na referida lei para a categoria.
Nesse sentido o art. 5º estabelece em seus incisos IX e X, não serem devidos os adicionais de insalubridade, de periculosidade e o noturno. 4.
Precedente do e Supremo Tribunal Federal. 5.
Apelação e remessa oficial providas para reformando a sentença denegar a segurança buscada. (AC 0029991-31.2006.4.01.3400/DF – TRF1 – Segunda Turma – Rel.
Des.
Federal Francisco Neves da Cunha – Julg. em 25/01/2017).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO CONCOMITANTEMENTE COM O SUBSÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ao Policial Rodoviário Federal remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única é vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, tais como gratificação, adicional, abono prêmio, verbas de representação ou outras. 2.
Após a edição da MP n° 305/2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.358/2006, que dispôs sobre o subsídio para a Carreira do Policial Rodoviário Federal, entre outras, de que tratam os arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, os detentores das referidas carreiras passaram a ser remunerados por subsídio, que absorveu as vantagens que porventura tivessem.
Assim, não tem direito ao pagamento do adicional noturno destacadamente. 3.
Apelação desprovida. (AMS 0000623-40.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 de 01/09/2011, p. 049).
Nesse contexto, à míngua de violação a direito líquido e certo do impetrante, afigura-se acertada a sentença recorrida.
Com isso, não houve qualquer ofensa ao aos artigos 5º, caput; 7º, IX e XXIII, ambos da Constituição Federal e ao art. 68, §2º da Lei 8.112/90 e art. 12 da Lei 8.270/91, como afirmado pelos apelantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios mantidos sem majoração, haja vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035821-70.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035821-70.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MARCILIO NOGUEIRA E OUTROS Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS-GOE.
MP 305/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006.
SUBSÍDIO.
ADICIONAIS.
PAGAMENTO VEDADO. 1.
Trata-se de apelação interposta por MANOEL MARCILIO NOGUEIRA e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento da Gratificação de Operações Especiais- GOE, extinta após a edição da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006. 2.
Com o advento da Medida Provisória 305, de 19.06.2006, convertida na Lei 11.358/2006, que instituiu o sistema de subsídio, dentre outras carreiras, no âmbito da Policia Federal, tornou-se vedada a percepção de quaisquer gratificação, adicional de qualquer natureza, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Precedentes. 3.
A própria lei instituidora contempla mecanismo de compensação em face de perdas pecuniárias decorrentes de sua aplicação.
De tal sorte, verificada a existência de parcela complementar devida, a situação se resolve pela sua absorção pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressões na carreira.
Precedente (AC 0029486-40.2006.4.01.3400/DF.
TRF da 1ª Região.
Primeira Turma, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 03/03/2015, p.36). 4.
Apelação não provida. 5.
Honorários advocatícios mantidos sem majoração, haja vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
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04/02/2011 16:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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01/02/2011 19:08
REMESSA ORDENADA: TRF
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01/02/2011 19:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNTADA - UNIÃO
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31/01/2011 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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24/01/2011 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA SEMANAL A AGU
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21/01/2011 19:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - 15
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21/01/2011 19:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/01/2011 19:29
Conclusos para despacho
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20/01/2011 19:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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18/01/2011 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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11/01/2011 16:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/01/2011 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. AUTOR 25/01
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10/01/2011 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/12/2010 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/12/2010 16:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA Nº 995 /2010-B
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28/09/2010 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/09/2010 16:30
PROVA ESPECIFICADA - PETIÇÃO JUNTADA: UNIÃO
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30/08/2010 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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23/08/2010 14:01
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA SEMANAL A AGU
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16/08/2010 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/08/2010 17:27
PROVA ESPECIFICADA - JUNTADA - AUTOR
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05/08/2010 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p. autor 10/08
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05/08/2010 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/08/2010 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/08/2010 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/07/2010 18:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2010 18:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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01/06/2010 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P. 12/07
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20/05/2010 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
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10/05/2010 14:02
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA SEMNAL A AGU.
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05/05/2010 13:38
CitaçãoORDENADA
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05/05/2010 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/05/2010 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/04/2010 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2010 17:13
Conclusos para despacho
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16/04/2010 20:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/04/2010 20:00
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
10/04/2010 20:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2010 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/02/2010 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. AUTOR 10/03
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26/02/2010 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/02/2010 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/02/2010 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/01/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2010 12:23
Conclusos para despacho
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09/11/2009 14:17
INICIAL AUTUADA
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09/11/2009 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2009 13:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/11/2009 10:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2009
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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