TRF1 - 1002655-98.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:45
Juntada de Informação
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08/07/2024 11:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/06/2024 00:00
Decorrido prazo de SILVIO PEREIRA DUARTE em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002655-98.2021.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SILVIO PEREIRA DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES D E C I S Ã O Por meio da Petição ID 370447154 - Págs. 1/2 - fls. 95/96 dos autos digitais, a ora apelante manifestou-se, em síntese, no sentido de que "(...) considerando que no presente caso a valor discutido nos autos é inferior a trinta salários mínimos, a Fazenda Nacional vem DESISTIR do presente recurso.”(ID 370447154 – Pág. 1 - fl. 95 dos autos digitais). É o breve relatório.
Decido.
Conforme prevê o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
A desistência de recurso é um ato unilateral, ou seja, não depende do consentimento da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo.
Diante disso, homologo, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência do recurso, na forma da Petição ID 370447154 - Págs. 1/2 - fls. 95/96 dos autos digitais.
Havendo o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências que, como de praxe e de direito, se fizerem cabíveis ao arquivamento dos presentes autos, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
20/05/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/05/2024 23:59.
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25/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:09
Homologada a Desistência do Recurso
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20/11/2023 11:50
Juntada de pedido de desistência de recurso
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17/02/2021 07:24
Conclusos para decisão
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16/02/2021 22:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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16/02/2021 22:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2021 22:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/02/2021 22:13
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/02/2021 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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