TRF1 - 1014789-79.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1014789-79.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001370-50.2024.4.01.3505 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSUE CLARO PASTORIM BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN RIBEIRO DAMACENO - GO64743 POLO PASSIVO:Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu - GO DECISÃO Luan Ribeiro Damaceno interpõe habeas corpus em favor de JOSUE CLARO PASTORIM BISPO, em face de decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que lhe concedeu liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em 02 (dois) salários mínimos.
Diz que o Paciente foi preso em flagrante em 1º de maio de 2024 pela suposta prática do delito de moeda falsa (CP art. 289, § 1º).
Afirma que o Paciente não tem condições econômicas para recolher a fiança arbitrada.
Observa ser o Paciente portador de epilepsia, possuindo risco de convulsões.
Argumenta ser a prisão provisória medida desproporcional, eis que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade a ser aplicada em caso de condenação admitirá, provavelmente, a substituição por penas restritivas de direito.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao Paciente, afastando-se a obrigação consistente no recolhimento da fiança, providência que espera vir confirmada quando do julgamento do mérito (ID 417884804). 2.
O ato apontado coator consigna, verbis: Com relação a custódia o Ministério Público Federal e a defesa manifestaram-se oralmente, estando a(s) manifestação(ões) gravada(s) em mídia audiovisual, à disposição das partes, na forma da lei.
Compulsando-se os autos, verifica-se que prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal.
Outrossim, as garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a sua prisão imediatamente comunicada ao juízo.
Ante o exposto, não havendo ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal), nem nulidades a declarar, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito de JOSUE CLARO POSTORIM BISPO.
A defesa requereu, em síntese conforme gravação, a liberdade provisória de Josué Claro Postorim Bispo nos termos em que foram registrados em mídia da audiência.
Foi verificado manifestação por escrito do Ministério Público Federal no id 2125240963, em síntese: "Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a concessão de liberdade provisória ao custodiado, mediante as seguintes condições: a) A fixação de fiança no patamar de 2 (dois) salários mínimos; b) A aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento periódico em juízo, no prazo de 2 meses, para informar e justificar atividades – necessária e suficiente para monitoração das atividades realizadas pelo investigado, a fim de evitar a habitualidade delitiva e a proibição de alteração de endereço físico (local de moradia) e eletrônico (número de telefone e e-mail) sem comunicar o Juízo Federal; c) seja consignado expressamente no termo de compromisso que o descumprimento das medidas cautelares diversas fixadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do flagranteado" Com a palavra o Ministério Público Federal ratificou a manifestação feita por escrito.
Pontuou em síntese, conforme gravado em mídia, que a alegação da defesa de bagatela não se aplica nos crimes contra a fé pública.
Requereu, ainda, que seja consignado expressamente no termo de compromisso que o descumprimento das medidas cautelares diversas fixadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do flagranteado.
Ato contínuo, o MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte DECISÃO: I - De acordo com Constituição da República Federativa do Brasil, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Deste modo, a liberdade provisória funciona como uma moeda de troca, combatendo a prisão legal, em que, por autorização normativa, o preso poderá permanecer em liberdade, desde que atenda aos requisitos e se comprometa a atender as condições que como regra lhe são impostas.
No presente caso, observa-se que pode ser concedida Liberdade provisória ao custodiado, por meio de recolhimento de fiança e a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Haja vista que na tua (sic) situação, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva.
Com efeito, não consta no processo que o consultor de ado (sic) tenha cometido crime com violência, devendo-se presumir que não seja perigoso, fato reforçado pela ausência de Precedentes Criminais.
Também não estão presentes circunstâncias que demonstram a ofensa à ordem pública ou econômica ou necessidade de manutenção de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
Há, também, a concordância do Ministério público federal.
Não só a concordância nessa assentada como, também, o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal para a concessão da Liberdade provisória bem como a concordância com o pleito formulado na defesa.
Diante disso, acolho a manifestação ministerial para conceder ao requerido JOSUE CLARO POSTORIM BISPO o benefício da Liberdade Provisória, mediante o recolhimento de fiança no valor de 2 (dois) salários mínimos na data de hoje, bem como o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1 - o comparecimento periódico em juízo, no prazo de 2 meses, para informar a justificar suas atividades necessário suficiente para monitoração das atividades realizadas por este, a fim de evitar a habitualidade delitiva.
Para tanto, expeça-se carta precatória ao juízo de direito da comarca de Porangatu, haja vista que é o domicílio do custodiado. 2 - proibição de alteração de endereço físico, local de moradia e Eletrônico, número de telefone, e-mail sem comunicar a este Juízo Federal da subseção Judiciária de Uruaçu. 3 - Determino que seja expresso no termo de compromisso que o descumprimento das 3 medidas cautelares, acima listada (sic) poderá ensejar a decretação da prisão preventiva no flagranteado.
II – Juntado nos autos comprovante de pagamento da fiança expeça ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO de JOSUE CLARO POSTORIM BISPO, devendo, inclusive, ser cumprido durante o plantão judiciário, se for o caso. (cf. decisão ID 2125219526, dos AuPrFl 1001370-50.2024.4.01.3505 - grifos do original). 3.
Insurge-se o Impetrante contra decisão que condiciona a concessão de liberdade provisória a JOSUÉ CLARO PASTORIM BISPO ao recolhimento de fiança.
Assevera que o Paciente não dispõe de condições econômica para recolher o valor arbitrado.
Isso não obstante, recolheu o valor estipulado a título de fiança em 07 de maio de 2024 (cf. documento ID 2125966795 do AuPrFl 1001370-50.2024.4.01.3505), tendo sido colocado em liberdade (cf. documento ID 2126175965 do AuPrFl 1001370-50.2024.4.01.3505) 4.
Pelo exposto, com fundamento no art. 29, XXIII, do RITRF1, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, dada a perda de seu objeto.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASíLIA, 13 de maio de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
06/05/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005194-57.2024.4.01.4300
Wemerson Teixeira da Silva
Ministerio do Exercito
Advogado: Claysson Junio Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 19:20
Processo nº 1097841-89.2023.4.01.3400
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Davi Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2023 08:20
Processo nº 1008945-34.2022.4.01.3100
Raimundo Gomes Siqueira
Agencia Gerencia Inss Macapa
Advogado: Paulo Filipe Rodrigues Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2022 10:00
Processo nº 1094002-56.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Municipio de Encanto
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 14:03
Processo nº 1008945-34.2022.4.01.3100
Raimundo Gomes Siqueira
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Paulo Filipe Rodrigues Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 07:08