TRF1 - 1001402-26.2023.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1001402-26.2023.4.01.4302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BEZERRA DALESSANDRO - TO11.761-B POLO PASSIVO: DROGARIA SUCESSO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BORGES AGUIAR - TO8458 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na manifestação de id 2022428673, a parte então excipiente noticia a falta de intimação da Decisão id 1776423066, que rejeitou Exceção de Pré-executividade.
Foram constritos bens via RENAJUD (Id 1901063663, p.4 e id 1901063663, p.10), pertencentes aos co-devedores.
Em id 203478684, a Exequente noticiou o parcelamento do débito.
Em id 2055868681, a executada THATYENNE ALVES BRANQUINHO requer o desbloqueio dos veículos constritos em seu nome.
Intimada, a Exequente informa inadimplência da parte executada quanto às parcelas do acordo (id 2117378190).
Por fim, em resposta, a executada retro aduz que o co-devedor CLEIDIMAR BARBOSA ROCHA é quem teria formalizado o parcelamento, portanto confessado a dívida exequenda, o que a desoneraria de qualquer responsabilidade.
Reitera o pedido de desbloqueio.
Pois bem.
No tocante à Decisão de id 1776423066, assiste razão à executada, pois realmente não consta que tenha ocorrido sua intimação da rejeição da exceção oposta, o que se pode ver em id 1798197172.
Tal circunstância, de fato, tolhe a parte de seu direito a eventual recurso.
Quanto ao pedido de desbloqueio dos veículos constritos, há de se conhecer a data da celebração do parcelamento, a ponto de se extrair se o crédito, ao tempo da constrição, era ou não exigível.
Não obstante, ressalta-se, que o fato de o parcelamento ter sido formalizado por um dos devedores não implica na extinção da responsabilidade dos demais pelo crédito, vez que solidária.
Principalmente porque todos figuram da CDA (id *58.***.*48-91).
No caso dos autos, gozando da suspensão da exigibilidade do crédito, não pode, em contrário, evadir-se do ônus relativo a eventual inadimplemento, cujo desdobramento é justamente a retomada de atos executórios.
Com base no exposto: a) intime-se a Executada THATYENNE ALVES BRANQUINHO, nesta oportunidade, da Decisão de id 1776423066; b) intime-se a Exequente para informar se o parcelamento se encontra ou não rescindido, devendo informar a data em que celebrado, com fins de se apreciar o pedido de desbloqueio.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) -
17/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1001402-26.2023.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: DROGARIA SUCESSO LTDA, CLEIDIMAR BARBOSA ROCHA, THATYENNE ALVES BRANQUINHO ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a EXECUTADA para ciência e manifestação acerca da petição/documentos juntados aos autos (ID 2117378190), bem como requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos ao MM.
Juiz Federal.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
19/04/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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