TRF1 - 1004026-35.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004026-35.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA FERREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora postula o restabelecimento de benefício assistencial (87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência - Lei 8.742/93), suspenso em 31/12/2021 - 1895198694.
Inicialmente, reputa-se desnecessária produção de perícia médica, porquanto efetivo ponto controvertido repousa no atendimento ou não ao requisito da vulnerabilidade social, motivo este que ensejou a suspensão do benefício.
Ademais, quando da suspensão, a parte autora já possuía 84 anos.
Com efeito, verifica-se pelo estudo social 1703242952 que restou concretamente demonstrado o estado de vulnerabilidade, considerando-se a composição do grupo familiar e a renda per capita, corroborada, inclusive, pelo extrato do CadÚnico 1522285885.
A parte autora vive com a filha e o genro, porém estes não se enquadram no conceito restritivo de família, art. 20, parágrafo 1º da Lei 8.742/93, sendo a subsistência do grupo familiar da autora mantida pelas contribuições destes familiares.
Além disso, as fotos anexadas ao referido estudo corroboram a condição desfavorável do(a)(s) envolvido(a)(s).
Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: Restabelecimento NB: 1054993855 DIB: 01/01/2022 DIP: primeiro dia do mês vigente DCB: -- Valor: - Antecipação de tutela: Sim Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00.
Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima, bem como a dedução de eventual recebimento de parcelas de auxílio emergencial e de benefícios por incapacidade recebidos no período.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Tudo cumprido, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
09/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
09/03/2023 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001395-60.2024.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alcendino Cristaldo de Meneses
Advogado: Diogo da Silva Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 18:25
Processo nº 1014026-61.2022.4.01.3100
Miraelson Rangel de Paula Guedes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcionilia Nunes Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 12:33
Processo nº 1042360-93.2022.4.01.0000
Uniao Federal
Jive Asset Gestao de Recursos LTDA
Advogado: Jessica Baqui da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 16:02
Processo nº 1003181-52.2023.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Raimundo Nonato Vieira de Albuquerque
Advogado: Fernando Custodio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 14:35
Processo nº 1069216-50.2020.4.01.3400
Solfer Transportes, Servicos e Logistica...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Marina Giacomelli Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2020 18:31