TRF1 - 1001395-60.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/04/2025 13:41
Juntada de Informação
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03/02/2025 17:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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31/01/2025 15:11
Juntada de manifestação
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31/01/2025 12:23
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ALCENDINO CRISTALDO DE MENESES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001395-60.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCENDINO CRISTALDO DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 65 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB.
A parte autora, nascida em 12/07/1955, possuía no dia do requerimento administrativo (26/04/2023), 67 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Comprova o CNIS do autor as contribuições vertidas no período de 01/10/2022 a 26/04/2023, somando 06 meses e 21 dias de tempo urbano.
Quanto ao período rural, o requerente juntou ao autos certidão de nascimento na qual consta a profissão do genitor como agricultor, certidão de nascimento dos pais na qual consta a profissão do genitor como agricultor (1964), cédula de identidade do genitor na qual consta a profissão de agricultor (1971), carta de concessão de aposentadoria por velhice – trabalhador rural em nome do genitor (1983), declaração do STR de Colíder em nome da genitora, segundo a qual desenvolveu agricultura em regime de economia familiar de 1985 a 1992, certificado de inspeção sanitária animal em nome do genitor (1986), carta de concessão de aposentadoria por velhice – trabalhador rural em nome da genitora (1992), planta de uma fração de imóvel em nome do genitor – 67 ha e comprovante de pagamento de ITR em nome do genitor (1992), que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 1967 a 1981.
Assim, verifico que a parte autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (12/07/1967 a 07/12/1981) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde a DER, em 26/04/2023 (DIB) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/12/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pelas partes, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: ALCENDINO CRISTALDO DE MENESES Filiação: GENEROSO MENESES MARIANA CRISTALDO DE MENESES Cadastro pessoa física (CPF): *48.***.*31-20 Data de nascimento: 12/07/1955 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 26/04/2023 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/12/2024 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/12/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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04/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 16:45
Juntada de Ata de audiência
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27/09/2024 18:04
Juntada de impugnação
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03/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ALCENDINO CRISTALDO DE MENESES em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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13/08/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:09
Juntada de contestação
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07/05/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001395-60.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ALCENDINO CRISTALDO DE MENESES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
03/05/2024 16:45
Juntada de manifestação
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03/05/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALCENDINO CRISTALDO DE MENESES - CPF: *48.***.*31-20 (AUTOR)
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03/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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18/04/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/04/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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