TRF1 - 1001480-46.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:50
Decorrido prazo de VAGNO CANDIDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:42
Decorrido prazo de ACLESIA MARCIA SIMIAO ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:42
Decorrido prazo de VAGNO CANDIDO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:08
Decorrido prazo de ACLESIA MARCIA SIMIAO ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:43
Publicado Sentença Tipo C em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1001480-46.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACLESIA MARCIA SIMIAO ALMEIDA e outros Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ACLESIA MARCIA SIMIAO ALMEIDA e VAGNO CANDIDO DA SILVA em face da Caixa Econômica Federal através da qual pleiteiam o pagamento de valores referentes ao Seguro DPVAT/SPVAT, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 01/04/2024 (ID 2123433448), portanto, após 15/11/2023.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O Seguro Obrigatório que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de quem tenha causado o acidente, conhecido como DPVAT, foi regulamentado inicialmente pela Lei nº 6.194/1974.
Posteriormente, tal norma foi revogada pela LC nº 207/2024, de 16 de maio de 2024, nominando o seguro de SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e previu no art. 19 que: Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Antes, porém, de haver a regulamentação dessa lei, foi também revogada pela LC nº 211, de 30 de dezembro de 2024.
Essa segunda Lei Complementar acabou por extinguir o Seguro DPVAT do nosso ordenamento pátrio, não tendo sido repristinada a Lei Ordinária nº 6.194/74, conforme dispõe o art. 1º, §3º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (redação dada pela Lei nº 12.376/2010), que regula o instituto da repristinação legal.
Assim, não há base jurídica ao pedido da parte autora, já que o seguro que pretende receber não chegou a viger por ausência de regulamentação.
Neste sentido, recentíssimo julgado de Turma Recursal que apreciou processo semelhante: ADMINISTRATIVO.
DPVAT/SPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 15 DE NOVEMBRO DE 2023.
ART. 19, LC 207/204.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora pretende o pagamento de indenização a título de seguro DPVAT/SPVAT. 2.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, porque o acidente ocorreu após 15/11/2023, dependendo o pagamento da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, nos termos do art. 19 da LC 207/2024. 3.
A parte autora recorre alegando a impossibilidade de indeferimento e de suspensão das solicitações administrativas.
Argumenta ainda a inafastabilidade da jurisdição e do direito de acesso à justiça.
Ao final, requer a procedência com o pagamento da indenização. 4.
Não tem razão a parte autora. 5.
Ocorrido o acidente a partir de 15 de novembro de 2023, o pagamento da indenização SPVAT/DPVAT depende da regulamentação a que se refere o art. 19 da Lei Complementar n. 207/2024, carecendo a parte autora de interesse processual. 6.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO ENTRE 15 DE NOVEMBRO DE 2023 E 31 DE DEZEMBRO DE 2023.
LC 207/204, ART. 19.
PREVISÃO DE PAGAMENTO.
REGULAMENTAÇÃO.
FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relativamente aos sinistros cobertos pelo DPVAT (Lei nº 6.194/1974) e ocorridos entre 15 de novembro e 31 de dezembro de 2023, não existe previsão legal de pagamento do seguro, enquanto não operada a regulamentação a que se refere o art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024 (que instituiu o SPVAT).
Daí decorre a falta de interesse processual da parte autora, restando afastada, pelo mesmo motivo, a ilegalidade na conduta da CEF ao não aceitar solicitação de pagamento enquanto não regulamentada a matéria.
Precedente da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (5001979-36.2024.4.04.7205, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24/10/2024). 2.
O prazo prescricional da pretensão da parte autora está suspenso em razão da eficácia limitada do art. 19 da Lei Complementar 207/2024.
Portanto, possível requerer novamente eventual direito, após a regulamentação da norma, observando-se, inclusive, o início/retorno da fluência do prazo prescricional. 3.
Negado provimento ao recurso inominado”. (RECURSO CÍVEL 5002897-55.2024.4.04.7006, RODRIGO DE SOUZA CRUZ, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 19/11/2024.). 7.
Ademais, estabelece o Enunciado 36 da I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região: “Não há interesse processual nas ações que buscam o pagamento de indenização do seguro DPVAT/SPVAT relativo a acidentes ocorridos após 14/11/2023, já que os requerimentos junto à Caixa Econômica Federal somente poderão ser realizados no ano de 2025”. 8.
Por conseguinte, não consta dos autos o indeferimento administrativo, já que sequer recebido o pedido pela CEF, não restando configurada a pretensão resistida. 9.
Sentença mantida. 10.
Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 11.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.: 1005123-12.2024.4.01.3603, 2a Turma Recursal 4.0, adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Amazonas e Roraima, Relator: Juiz Federal Marcelo Pires Soares, julgado em 30/01/2025).
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
30/04/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:38
Juntada de impugnação
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01/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:00
Juntada de contestação
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VAGNO CANDIDO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:36
Decorrido prazo de VAGNO CANDIDO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ACLESIA MARCIA SIMIAO ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ACLESIA MARCIA SIMIAO ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001480-46.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ACLESIA MARCIA SIMIAO ALMEIDA, VAGNO CANDIDO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
03/05/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a ACLESIA MARCIA SIMIAO ALMEIDA - CPF: *01.***.*26-80 (AUTOR) e VAGNO CANDIDO DA SILVA - CPF: *68.***.*10-53 (AUTOR)
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03/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/04/2024 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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