TRF1 - 1008141-59.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 22:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/09/2024 22:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:32
Juntada de Informação
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19/08/2024 00:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DA SILVA PINTO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008141-59.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000577-31.2009.8.14.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IZABEL MARIA DA SILVA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO HENRIQUE BAGGIO - SP175147 e DANIEL MOREIRA ANSELMO - PA14779-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008141-59.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola. 2.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do benefício postulado, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e atualização monetária, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3.
Apelou o INSS sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, tendo em vista que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprove a continuidade do labor rural após o falecimento do cônjuge, no ano 2000. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008141-59.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. 2.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário 3.1.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 3.2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição 4.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo 5.
Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito 6.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 7.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e.
STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). 8.
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” 9. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos. 10.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 11.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 12.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). 13.
Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar.
Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada.
Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.
E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. 14.
A mesma orientação jurisprudencial vem sendo mantida no e.
STJ, conforme demonstram os arestos de julgados mais recentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. 1.
Na esteira do julgamento proferido no REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Seção concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 2.
Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que a própria sistemática de julgamentos repetitivos, disciplinada pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, estabelece que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do tribunal superior, os autos deverão retornar ao órgão julgador, que reapreciará a causa discutida. 3.
Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
TEMA STJ 554.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
DESNECESSIDADE.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inicialmente, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que o julgamento foi proferido de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo aplicada a Súmula 83/STJ.
Bem como, considerou que o recurso combatia questões fáticas, incidindo a Súmula 7/STJ. 3.
O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". 5.
Portanto, o Sodalício de origem decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, revelando-se inviável o prosseguimento do Recurso Especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, "b", ou art. 1.040, I, do CPC/2015). 6.
No tocante à assertiva do INSS de não haver nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, o recurso não merece trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016). 7.
Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.
Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 8.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.
A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 9.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019.) 15.
No mesmo sentido é o entendimento contemplado pela Segunda Turma desta Corte, conforme julgamento recente proferido, por unanimidade, na AC n. 1023526-52.2021.4.01.9999 (Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca, PJe 11/05/2022), cuja ementa consignou: “II.
No caso, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.” 16.
No voto-condutor do acórdão proferido na AC n. 1023526-52.2021.4.01.9999, ao abordar o aspecto relativo à comprovação do início de prova material da atividade rural, o e.
Relator assim considerou: Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 22.03.1943 – ID 152027657 – Pág. 13).
A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade campesina, corroborada por prova testemunhal harmônica, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por Certidão de Casamento (ID 152027657 – pág. 21 – 19.06.1965) e Certidão de Nascimento dos filhos (ID 152027657 – pág. 84/85 – 21.12.1968 e 04.03.1966), nas quais o marido da requerente é qualificado como lavrador, e ela, doméstica. 17.
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) 18.
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. 19. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 20.
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Caso dos autos 21.
Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 04/07/1941). 22.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, realizado em 1978, constando a profissão do cônjuge como lavrador; Declaração do INCRA, emitida em 2000, comprovando que o cônjuge da autora foi ocupante de parte de imóvel rural, em projeto de assentamento, de 1998 a 2000; INFBEN com registro de concessão administrativo da benefício rural (pensão por morte) à autora, em 2000. 23.
Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 24.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo de carência legal, conforme consta na sentença recorrida. 25.
Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 26.
A alegação do INSS de que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprove a continuidade do labor rural, após o falecimento do cônjuge, em 2000, não merece prosperar, tendo em vista que a autora já havia completado o requisito etário à época do falecimento do marido.
Consectários 27.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 28.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015: em caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação.
De ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008141-59.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL MARIA DA SILVA PINTO Advogados do(a) APELADO: DANIEL MOREIRA ANSELMO - PA14779-A, MARCELO HENRIQUE BAGGIO - SP175147 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4.
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e.
STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5.
O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 8.
Apelação do INSS desprovida.
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 12:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DA SILVA PINTO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008141-59.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0000577-31.2009.8.14.0055 Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL MARIA DA SILVA PINTO Advogado(s) do reclamado: MARCELO HENRIQUE BAGGIO, DANIEL MOREIRA ANSELMO O processo nº 1008141-59.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/06/2024 e termino em 21/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/05/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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10/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:07
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:09
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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07/05/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 08:13
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/05/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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