TRF1 - 1000189-81.2019.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000189-81.2019.4.01.3604 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON AMARAL MATOS - MT29758/O e ANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA - MT25016/O.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 2129874950 formulado pelo IBAMA para dispensa de comparecimento à teleaudiência a ser realizada no dia 09/07/2024 às 15h (horário local).
Ademais, defiro os pedidos de IDs 2132425178 e 2134460519 formulados pelo MPF e INCRA, respectivamente.
Logo, intime-se o IBAMA para acostar ao feito o despacho nº 00431/2024/CRBIO/PFE-IBAMASEDE/PGF/AGU mencionado no ID 2129874950.
Em razão da proximidade da audiência aprazada, intime-se o IBAMA também via e-mails [email protected] e [email protected] para ciência desta decisão.
Advirto as partes que todas as informações necessárias sobre a sessão designada constam na decisão de ID 2128269762, mormente o link para acesso a sala virtual.
No mais, aguarde-se a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000189-81.2019.4.01.3604 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON AMARAL MATOS - MT29758/O e ANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA - MT25016/O.
DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA - em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO/MT, com o fito de retomar a posse do lote nº 356 do Projeto de Assentamento Santana da Água Limpa, utilizado pelo requerido como lixão da cidade, e, consequentemente, a recuperação/proteção do meio ambiente e da saúde pública dos demais assentados do referido projeto de assentamento.
O INCRA formulou pedido de tutela antecipada de urgência para a concessão de despejo do requerido, para imediata desocupação do imóvel rural objeto da presente ação e suspensão da atividade do lixão, bem como a determinação de apresentação de um plano de ação para recuperação da área degradada, submetida ao órgão estadual ambiental, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária.
Na decisão proferida no ID 75468233, este juízo postergou a análise da tutela antecipada de urgência, determinando: a) sem prejuízo do prazo para oferecimento de defesa, que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Município de São José do Rio Claro apresentasse diversas informações concernentes à área em discussão; b) No mesmo prazo, o IBAMA e a SEMA/MT deveriam prestar esclarecimentos sobre diversos questionamentos constantes da decisão, bem como manifestar se têm interesse em integrar a lide e em que posição; c)manifestação do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica; d) remessa de cópia integral dos autos ao MPF para adoção de providências sobre eventual existência de crime de ação pública; e) citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal, e, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as; f) caso a parte ré alegasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a nova oitiva desta e a oportunidade para requerimento de produção de provas.
Expedida carta precatória para citação do requerido MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO/MT (ID82264136), regularmente cumprida (ID 155847393).
O IBAMA foi regularmente intimado a manifestar-se (ID 85647572), conforme certidão de ID 85672055, porém, permaneceu inerte.
A SEMA foi intimada a prestar informações via carta, conforme AR acostado no ID 10706338, apresentando resposta por meio do ofício nº 3.633/2019/GAB/SEMA-MT (ID 11758879).
Remessa de cópia integral dos autos ao MPF comprovada pelo AR de ID 107170852.
O Município de São José do Rio Claro apresentou informações e documentos (ID 119071867 a 119077886).
Decisão determinando a intimação do MPF para manifestar-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 212434362).
Parecer Ministerial aportou no ID 233084875, pugnando pela designação de audiência de conciliação, com participação das partes e da SEMA, para busca conjunta da solução adequada e razoável para a demanda.
Na decisão de ID 456646364: a) foi indeferida a tutela urgência pleiteada pelo INCRA; b) determinada a intimação do requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o Termo de Cessão de Direito Real de Uso, que alega ter sido firmado entre o autor e o réu; c) expedição de ofício à SEMA/MT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse a este Juízo, específica e pontualmente, apresentando um roteiro de quais são as pendências e providências que precisam ser adotadas pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO nos processos que já foram protocolados e possuem como objeto a implantação do aterro sanitário do município; d) com a resposta da SEMA/MT, conclusos os autos para designação de audiência de conciliação.
Foi juntado aos autos resposta da SEMA/MT, informando “que o processo de aterro sanitário de São José do Rio Claro foi indeferido por inércia do interessado” (ID 778851468).
Certificou-se o decurso de prazo para o município de São José do Rio Claro/MT.
Proferida decisão que determinou: a) o cadastro nos autos do MPF como fiscal da ordem jurídica; b) a intimação do Município de São José do Rio Claro/MT para juntar aos autos o Termo de Cessão de Direito Real de Uso que alegou ter sido firmado entre o autor e o réu; c) a intimação do INCRA e do Município de São José do Rio Claro para manifestação sobre os documentos de IDs 778851468 a 791008959 pela SEMA/MT; d) após o prazo de manifestação das partes, a intimação do MPF para manifestação (ID 1066879816).
O MPF foi cadastrado nos autos como fiscal da ordem jurídica (ID 1080890775).
O INCRA requereu a concessão de dilação de prazo para se manifestar (ID 1202859774), o que foi concedido no despacho de ID 1212752288).
Petição dos advogados DIEGO LUCAS GASQUES e MARCELO MARTINS L.
ROSADA, informando que eram assessores jurídicos do Município de São José do Rio Claro/MT na gestão 2017/2020, porém, “com a mudança de gestão, deixaram de integrar o corpo jurídico do requerido”, requerendo a intimação do Município para regularizar sua representação processual (ID 1224497266).
Em seguida, o INCRA requereu o prosseguimento do feito, com julgamento de total improcedência dos pedidos contidos na exordial (ID 1231334258).
Petição instruída com documentos de IDs 1231334259 e 1231334260 (TERMO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO).
Na decisão de ID 1421541275 determinou-se: (1) a intimação do Município de São José do Rio Claro/MT, na pessoa do Prefeito Municipal, para que: I) regularize a situação processual do Município nos autos promovendo a habilitação de seu atual representante jurídico; II) manifeste-se sobre os documentos de IDs 778851468 e 791008959 da SEMA/MT, bem como sobre a manifestação e documentos do INCRA de IDs 1231334258, 1231334259 e 1231334260, especialmente sobre o Termo de Cessão de Direito Real de Uso, informando sobre as providências adotadas; (2) intimação do INCRA, e, por último, o MPF para manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito.
Manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO (ID 1605442875), na qual assevera que: atualmente não há despejo de lixo em nenhuma área do município; adquiriu uma nova área de construção da Estação de Tratamento e Esgoto, conforme contrato em anexo, com o fito de resolver definitivamente o problema atinente a destinação dos resíduos sólidos; firmou contrato de transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais com a empresa TRANSPORTES ZANESCO LTDA, sendo que os resíduos destinados ao aterro sanitário da empresa mencionada, localizada no Distrito de Primaverinha, município de Sorriso/MT; pretende recuperar toda a área onde era o lixão do município e posteriormente implantar um plano de recuperação da parte degradada, juntamente com a instalação de equipamentos de triagem e processos de compostagem; enviou ofício ao INCRA, no qual trata da pretensão de doação da área em foco, a fim de regularizar a posse do imóvel e com isso realizar benfeitoriais, tais como: construção de guarita, iluminação pública, etc.
O INCRA, por seu turno, afirma que o “pedido de doação não encontra respaldo legal, considerando-se nos termos do art. 13, caput, da Lei n 8.629/93, as terras rurais se destinam preferencialmente ao Programa de Reforma Agrária e trata-se de imóvel público do INCEA afetado ao Programa Nacional de Reforma Agrária onde foi criado o Projeto de Assentamento Santa da Água Limpa (ID 1889101647).
O MPF argumenta que: “a oposição da autarquia agrária, cabe rememorar que a área do litígio foi cedida pelo próprio INCRA ao Município para instalação de equipamentos públicos que aparentemente não possuem relação com qualquer plano de reforma agrária, de modo que não se trataria de obstáculo intransponível”; “poder-se-ia cogitar que a instalação de uma escola atenderia, indiretamente, aos interesses da reforma agrária, diversamente do ora proposto pela municipalidade”; “ao opor-se ao pedido de doação, que inclusive era almejada no próprio termo de cessão, o INCRA não trouxe maiores explicações sobre qual a destinação que a autarquia pretende dar ao terreno.
Ademais, inexiste nos autos lastro probatório que permita concluir que a área ainda se encontra apta a ser utilizada para fins de assentamento, em razão dos possíveis efeitos da atividade de aterro sanitário.
Nesse contexto, a cessão da área à municipalidade melhor realizaria o interesse público”.
Ao final, o Parquet reitera a sugestão de “designação de audiência de conciliação, incluindo a participação de representantes da SEMA/MT” ou, subsidiariamente, em caso de não realizada a sessão proposta pugna pela procedência da ação, afirmando que “considerando a posição externada pela autarquia agrária, adianta o MPF que instaurará procedimento administrativo para acompanhar as ações do INCRA atinentes à efetiva destinação da área ao programa de reforma agrária, precedida da necessária recuperação socioambiental do imóvel” (ID 1911066182).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo, por pertinente, a proposição do MPF pela realização da tentativa de conciliação, razão pela qual a acolho.
Portanto, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 09/07/2024 às 15h (horário local), que realizar-se-á no modo teleaudiência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, que deve ser acessado pelo navegador Google Chrome, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3as0YErxpU0SJQ0iCZpRJt5ky6ej8Ji8WQZXri4SZL3co1%40thread.tacv2/1693852840138?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2224661e63-d983-4a9d-8352-10f8d055cdf8%22%7d Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem ou confirmem nos autos os seus endereços de e-mail e os números de WhatsApp, bem como dos seus patronos que irão representá-las no ato.
Friso, ainda, que a ciência das partes para comparecimento/participação da teleaudiência se dá por meio da intimação de seus advogados/procuradores constituídos nos autos.
Intime-se, por mandado, a SEMA, por meio do sua/seu Secretaria(o) de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, SRA.
MAUREN LAZZARETTI (http://www.sema.mt.gov.br/site/index.php/sema/equipe) ou quem a(o) estiver substituindo no cargo, para ciência desta decisão, bem como para comparecer a teleaudiencia ora designada.
Da mesma forma, intime-se o IBAMA, por mandado, por meio do sua/seu Superintendente, SRA.
CIBELE MADALENA XAVIER RIBEIRO (https://www.gov.br/ibama/pt-br/composicao/quem-e-quem/ibama-nos-estados/mt#supes-mt) ou quem a(o) estiver substituindo no cargo, para ciência desta decisão, bem como para comparecer a teleaudiencia ora designada.
Justifica-se a realização do ato por meio de teleaudiência em virtude de não haver nesta urbe (Diamantino/MT) unidade do INCRA, do IBAMA e nem mesmo do MPF.
Sem dizer do gasto público que ocorreria pelo deslocamento dos procuradores/preposto do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, bem assim da própria Superintendente da SEMA/MT.
Ora, o Poder Judiciário não pode se afastar da realidade de que para a concretude de atos judiciais há despesas que são suportadas pelas partes, o que deve ser sopesado, mormente quando se tratar de entes públicos, independentemente se da esfera federal, estadual ou municipal, pois, como dito, nestes casos tratam-se de gastos de recursos públicos que devem ser voltados, sobremaneira, à população/coletividade.
Seguem as instruções e esclarecimentos sobre a teleaudiência: É possível realizar o download do aplicativo Microsoft Teams para sua utilização, contudo, não é essencial para participação do ato, pois o ingresso à sala virtual é possível apenas clicando sobre o link de acesso que está disponibilizado alhures.
Obrigatoriamente, os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens.
Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio.
Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a teleaudiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos.
Não se recomenda a utilização de aparelhos celulares para o acesso à sala virtual e participação da teleaudiência, a fim de evitar queda ou saída inesperada e indesejada da sala por interrupções causadas por notificações ou ligações efetuadas por terceiros ao aparelho durante o ato.
Considerando o tempo necessário para acesso à sala virtual, a possibilidade de eventuais imprevistos com o equipamento utilizado e necessidade de ajuste de configurações de áudio e vídeo, os participantes da teleaudiência devem providenciar o acesso à sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário agendado para o ato (período de tolerância).
Para evitar contratempos e prejuízos, quando entendam necessário, as partes, seus procuradores e/ou testemunhas podem agendar “teste de equipamento e acesso à sala virtual” com a assessoria do Juízo.
O agendamento deve ser solicitado pelo e-mail da Secretaria da Vara, a saber: [email protected] Caso a parte de nenhuma forma disponha de equipamento (computador com câmera, microfone e saída de áudio) para a participação da teleaudiência, deverá, assim que intimada, entrar em contato diretamente com a Secretaria da Vara, no e-mail referido no parágrafo anterior, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para que seja providenciada a utilização da estrutura da Justiça Federal.
Autorizo os advogados a reunirem as partes, reservada a estrutura necessária para possibilitar a participação destas na teleaudiência com seu acompanhamento, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade e o sigilo necessário para a adequada realização do ato.
As partes devem comparecer ao ato, mediante ingresso na sala virtual conforme já explicitado, com vestimenta adequada e em ambiente silencioso e iluminado a permitir sua identificação por meio de câmera de vídeo, portando documento de identificação pessoal a ser apresentado na ocasião.
Outrossim, havendo dúvidas sobre o acesso à sala virtual, a Secretaria da Vara está disponível para saná-las por meio do telefone 0800-065-5005 ou pelo whatsApp (65) 3336-6819, de segunda a sexta-feira, das 11h às 18h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
23/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 10:02
Juntada de outras peças
-
18/07/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de DIEGO LUCAS GASQUES em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 11:28
Outras Decisões
-
25/11/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT em 19/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 15:38
Expedição de Intimação.
-
07/04/2021 10:04
Juntada de manifestação
-
03/03/2021 00:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 02:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 15:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:58
Juntada de Parecer
-
05/05/2020 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 13:43
Outras Decisões
-
02/04/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 20:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT em 10/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2019 17:47
Juntada de manifestação
-
11/11/2019 14:11
Juntada de Ofício
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23/10/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:15
Juntada de Certidão
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12/10/2019 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2019 15:14
Outras Decisões
-
06/08/2019 18:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 18:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
06/08/2019 18:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/07/2019 11:08
Juntada de aditamento à inicial
-
25/07/2019 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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