TRF1 - 0016186-68.2016.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:28
Decorrido prazo de INTERMEDIACOES GERAIS LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:28
Decorrido prazo de JESSE FIGUEIREDO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:50
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0016186-68.2016.4.01.3300 DECISÃO A Exequente, por meio da petição de fls. 49/49v dos autos físicos digitalizados ID 463594926, requer a penhora eletrônica de 50% dos ativos financeiros da cônjuge do executado sob o argumento de que são casados sob o regime da comunhão universal de bens. É o relatório.
Decido.
Entendo haver razoabilidade no requerimento da exequente haja vista que no regime da comunhão universal todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, pertencerão conjuntamente aos dois parceiros, inclusive os bens recebidos por doação ou por herança, de sorte que o executado é proprietário da metade dos ativos financeiros que se encontram no nome da sua esposa.
De se ver que a jurisprudência tem se mostrado favorável à constrição de bens que se encontram em nome do consorte do(a) devedor(a) executado(a), desde que obedecidos os limites do regime de bens adotado no matrimônio.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BACENJUD.
ESPOSA DO EXECUTADO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
POSSIBILIDADE.
MEAÇÃO.
Cabível o pedido de utilização do sistema BACENJUD nas contas da esposa do executado, visto que, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, metade do valor eventualmente encontrado pertencerá ao agravado.
No entanto, imperioso referir que a mencionada penhora só alcançará metade dos bens encontrados, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, a menos que demonstrado pela exequente que a infração à lei tenha revertido em favor do casal, na exata medida do que estatui a súmula 251 do STJ ("a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal"). (TRF/4ª Região, AInº 0002422-76.2012.404.0000, Rel Des.
Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, in DJe 03/05/2012) Assim, defiro o pleito formulado pela parte exequente e determino que sejam requisitadas informações à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, a respeito da existência de ativos financeiros em nome de NEIDE MARIA FIGUEIREDO DA SILVA, CPF: *87.***.*72-91, cônjuge do executado.
Constatada a existência, os mencionados ativos deverão ser tornados imediatamente indisponíveis até o valor total indicado na execução.
Na hipótese do resultado positivo da diligência cobrir apenas parcialmente o débito exequendo, fica desde já determinada a liberação de 50% do valor apreendido, por já se poder inferir que o valor bloqueado correspondia a todo o seu saldo bancário.
Em havendo o bloqueio do valor integral da dívida, deve ser oficiada a instituição bancária onde este se deu, a fim de que informe qual era o valor do saldo bancário da titular da conta na data da realização da diligência, ficando autorizado o desbloqueio da parte que exceda 50% dos valores mantidos na conta bloqueada.
Na sequência, proceda-se à transferência dos eventuais valores que se mantiverem bloqueados para conta vinculada a este processo, a ser aberta à disposição deste juízo.
Praticado o ato de constrição, a secretaria deverá adotar as providências para intimar da penhora a parte executada.
Tratando-se de parte citada e/ou intimada da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha permanecido silente, determino, de logo, a intimação da Defensoria Pública da União (DPU), para que atue como curadora especial (CPC, art. 72, II).
Na hipótese de ser tornada indisponível quantia irrisória em relação ao quantum executado, de modo a que não se justifique a continuidade da prática dos atos executivos, fica, de logo, determinado o imediato cancelamento da indisponibilidade.
Caso haja êxito na providência ora estipulada, determino a intimação de NEIDE MARIA FIGUEIREDO DA SILVA, a ser realizada no endereço constante do sistema processual, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.
Frustradas as medidas acima determinadas, intime-se a exequente para que pratique os atos específicos e necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 15(quinze) dias, ficando ciente de que o seu silêncio acarretará a suspensão dos atos do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano (CPC. art.921, III).
Intime(m)-se.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR -
28/02/2022 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 21:27
Juntada de Certidão
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28/02/2022 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
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19/05/2021 01:44
Decorrido prazo de INTERMEDIACOES GERAIS LTDA - EPP em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:44
Decorrido prazo de JESSE FIGUEIREDO DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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07/03/2021 14:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/03/2021.
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07/03/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0016186-68.2016.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: JESSE FIGUEIREDO DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JESSE FIGUEIREDO DA SILVA INTERMEDIACOES GERAIS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/03/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 23:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/03/2021 23:13
Juntada de volume
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12/02/2021 12:37
MIGRACAO PJe ORDENADA - PARA MIGRAÇÃO
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10/11/2020 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/11/2020 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/06/2020 11:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/06/2020 10:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DET. DILIGENCIA
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15/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
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05/07/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2019 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/06/2019 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/06/2019 10:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/06/2019 10:27
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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13/03/2019 12:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/11/2018 17:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/11/2018 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/08/2018 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/08/2018 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/08/2018 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2018 07:57
CARGA: RETIRADOS PGF - AP
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03/07/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/07/2018 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/05/2018 10:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/04/2018 08:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/04/2018 08:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/04/2018 18:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/04/2018 18:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - defere pedido do eeqte
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04/04/2018 15:31
Conclusos para decisão
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23/03/2018 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/03/2018 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/03/2018 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/01/2018 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/01/2018 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/01/2018 09:20
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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22/09/2017 14:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
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05/06/2017 14:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/06/2017 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/06/2017 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/03/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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28/03/2017 14:37
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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28/03/2017 14:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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28/03/2017 14:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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13/03/2017 13:31
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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13/03/2017 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/12/2016 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2016 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/12/2016 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/11/2016 08:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/11/2016 08:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/09/2016 15:28
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/08/2016 16:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/08/2016 16:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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12/08/2016 09:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/08/2016 09:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - cite-se
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09/08/2016 16:36
Conclusos para despacho
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29/06/2016 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2016 11:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETALTE/SECLA/BA
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29/06/2016 11:04
INICIAL AUTUADA
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27/06/2016 15:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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