TRF1 - 1036329-57.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1036329-57.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMERCIAL AGROPECUÁRIA SANTA ROSA LTDA - ME, ADIR ENAR DE VLIEGER, ARLINDO CASOLA DECISÃO TERMINATIVA (art. 932, IV ou V, do CPC/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES - ADEQUAÇÃO AO TEMA 981 E SÚMULA 435, AMBOS DO STJ. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios da devedora principal ao fundamento de que não houve comprovação da sua dissolução irregular.
Fundamento: 2 – As premissas para o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios/administradores (art. 135, III, do CTN) da devedora principal já foram fixados pelo STJ, que editou o Tema 981: TEMA 981/STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. 3 – Não se pode afastar, ainda, dos parâmetros fixados pelo STJ na SÚMULA 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” 4 – Não tem razão a FN.
Ora, como bem relatado pelo Juiz a quo, não há comprovação da paralisação das atividades da executada, pois, além de estar sendo devidamente defendida por advogados, a ficha cadastral da CEMAT juntada aos autos informa a alteração do nome da empresa e do seu endereço, não havendo que se falar, portanto, em dissolução irregular, requisito indispensável para o redirecionamento do feito nos termos do Tema 981/STJ.
Dispositivo: 5 - Pelo exposto (art. 932, II, IV e V do CPC/2015), monocraticamente, a teor da fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 6 – Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
01/12/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
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30/11/2022 01:38
Decorrido prazo de COMERCIAL AGROPECUARIA SANTA ROSA LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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19/10/2022 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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