TRF1 - 0001106-25.2016.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001106-25.2016.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIENE NUNES BARCELOS MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CABOCLO DIAS SANTOS - GO66293, CELIO BORGES MARTINS - GO32314, ROBERTO AUGUSTO LOBATO - GO36296 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS DECISÃO 1.
Em razão da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, a exequente requer a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de apuração do valor exato do débito exequendo (Id 2178538126). 2.
Pois bem.
O art. 524 do CPC assim dispõe: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 3.
Nota-se que, de acordo com o supracitado dispositivo, o ônus de apresentação da planilha do valor do débito exequendo é do credor, sobretudo considerando a simplicidade de sua elaboração e das ferramentas disponíveis no sistema informatizado. 4.
Com relação à atualização do débito, o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022), prevê que a correção monetária a partir de dez/2021, deverá ser feita pela SELIC, quando o devedor for a Fazenda Pública, e pelo IPCA-E, quando o devedor não for enquadrado como Fazenda Pública (item 4.2.1.1 – Indexadores). 5.
Por outro lado, na apuração dos juros de mora a partir de dez/2021, aplica-se a taxa SELIC em ambos os casos, com fundamento no art. 3º da EC n. 113/2021 (devedor Fazenda Pública) e no art. 406 do Código Civil (devedor comum) (item 4.2.2 – juros de mora). 6.
Ressalta-se que, a partir do ponto em que a dívida passa a ser corrigida pela Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, fica vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 7.
A esse respeito, colaciono o entendimento pacificado pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CARACTERIZADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
Precedentes. 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.
Precedentes. 3.
No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Precedentes. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. 5.
A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. 6.
Na hipótese em apreço, a correção monetária deve contar da data em que os recorrentes teriam auferido o lucro que deixaram de perceber (Súmula nº 43/STJ).
Precedentes.8.
Correção monetária devida desde quando os lucros cessantes eram esperados até o momento da citação, ponto a partir do qual a dívida será corrigida pela Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 7.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.
Precedentes. 8.
Sobre os honorários sucumbenciais recairá juros legais pela taxa SELIC, desde o trânsito em julgado, vedada sua cumulação com correção monetária.
Precedentes. 9.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 2025166 RS 2022/0282788-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
JUROS DE MORA.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TAXA SELIC. 1 - Na vigência do Código Civil de 2002, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.
Temas 99 e 112/STJ. 2 - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028543 DF 2022/0299490-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4.
Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5.
Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6.
Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1960431 DF 2021/0295746-8, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) “A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (STJ - AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2059743 - RJ (2022/0020555-2), Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgamento: 17/02/2025). 8.
Nota-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial supracitado, na espécie, sobre o valor do débito em execução, incidirá o índice de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês até novembro/2021, incidindo tão somente a taxa SELIC a partir de dezembro/2021. 9.
Quanto à verba honorária, será devida apenas a correção monetária, pelo IPCA-E, desde a sentença que a fixou (08/08/2016), uma vez que os juros de mora são devidos somente a partir do trânsito em julgado (07/05/2024), de modo que, nesse caso, a partir dessa data, aplica-se tão somente a SELIC até o efetivo pagamento. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Id 2178538126, e determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha do valor que entende devido, com observância ao disposto nos incisos I a IV do art. 524, do CPC. 11.
Deve a parte autora atentar-se para o fato de que o valor do débito deve sofrer atualização monetária e juros de mora nos moldes definidos na sentença transitada em julgado (Id 2125951024 – fls. 129/133), atentando-se, ainda, para os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal/2022 (aplicação da SELIC a partir de 12/2021), até a data do efetivo pagamento. 12.
Em seguida, intime-se e executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/04/2017 10:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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20/04/2017 15:33
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/04/2017 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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18/04/2017 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2017 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/04/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/04/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/04/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/04/2017 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2017 18:28
Conclusos para despacho
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20/02/2017 14:22
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PELO REU
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17/02/2017 07:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2016 08:28
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/12/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/12/2016 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/12/2016 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/12/2016 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/12/2016 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2016 20:02
Conclusos para despacho
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26/10/2016 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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21/10/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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21/10/2016 15:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/08/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/08/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/08/2016 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/08/2016 17:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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01/08/2016 15:24
Conclusos para decisão
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23/06/2016 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2016 18:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/06/2016 18:19
INICIAL AUTUADA
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22/06/2016 15:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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