TRF1 - 1056215-81.2023.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/02/2025 15:18
Juntada de Informação
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19/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:37
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 10:39
Juntada de apelação
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27/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056215-81.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955 e ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO33177 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO - GO27331 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT em desfavor do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO, com o objetivo de anular multa administrativa no valor de R$ 15.000,00, aplicada pelo PROCON DE JATAÍ/GO.
A referida multa decorreu de procedimento administrativo em que a consumidora alegou devolução indevida de um objeto postal e requereu o ressarcimento de R$ 52,22.
A ECT, embora tenha disponibilizado a restituição do valor, não concretizou o pagamento em razão do não comparecimento da consumidora dentro do prazo estipulado.
O PROCON entendeu pela falha na prestação do serviço e aplicou a penalidade.
A ECT sustenta que a penalidade aplicada é desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua equiparação à Fazenda Pública e as providências adotadas para solucionar a demanda.
A autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e evitar a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Anulação do ato administrativo que aplicou a multa.
Subsidiariamente, redução do valor da multa e reconhecimento dos privilégios da Fazenda Pública, incluindo isenção de custas processuais.
Citado o MUNICÍPIO DE JATAÍ defende que o procedimento administrativo do PROCON respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Aponta que a consumidora buscou a restituição do valor em diversas ocasiões, sem sucesso, configurando falha na prestação de serviço pelo ECT.
A multa aplicada pelo PROCON foi fundamentada em normas consumeristas, sendo proporcional e razoável.
Argumenta que o valor da multa é compatível com o porte econômico da ECT e visa desestimular práticas que prejudiquem os consumidores.
Sustenta que o Poder Judiciário deve se limitar à legalidade do ato administrativo, sem incursões no mérito.
Os autos foram inicialmente distribuídos a outro juízo, que declinou da competência para a Justiça Federal de Jataí.
Após regular processamento, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, na qual a ECT pretendia suspender a exigibilidade da multa e impedir sua inscrição na Dívida Ativa.
Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento definitivo.
Após oportunizadas manifestações às partes e encerrada a fase de instrução, os autos foram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A competência deste Juízo foi regularmente fixada após decisão do juízo originário, que reconheceu a competência da Justiça Federal em Jataí, nos termos do art. 109 §1 da CF.
O polo ativo se insurge na presente ação contra a multa aplicada pelo Procon de Jataí em seu desfavor devido a reclamação formulada por Marterelijean Ferreira dos Santos.
Pretende a anulação da multa ou sua redução.
A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência já delineou o entendimento, verbis: ….No caso vertente, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão da antecipação de tutela requerida.
Porquanto, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por meio de antecipação de tutela, a não ser diante evidências concretas e unívocas.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pela impetrante.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa.
Ademais, a jurisprudência tem entendido em casos semelhantes a estes que em caso de perda, extravio, atraso ou roubo do objeto confinado, compete à Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos – ETC a indenização pelos prejuízos advindos na falha da execução do serviço prestado.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
DANO MORAL E MATERIAL.
EXTRAVIO DE PRODUTO.
FATO INCONTROVERSO ADMITIDO PELA DEMANDADA.
MERCADORIA OBJETO DE ROUBO.
REPARAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO EXPERIMENTADA PELO REMETENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
A demandante pretende receber indenização reparatória pelos danos morais e materiais decorrentes do extravio de placa integrante de equipamento médico e que fora enviada para manutenção no Rio de Janeiro por meio de Sedex. 2.
Ocorre que a encomenda foi objeto de roubo, como admitido pela própria ECT, circunstância que resultou no pagamento da quantia de R$ 83,10 (oitenta e três reais e dez centavos) a título de ressarcimento à usuária do serviço postal pela perda de placa eletrônica para máquina de reprocessamento de capilar. 3.
Consta dos autos o comprovante de Sedex enviado pela Clínica Senhor do Bonfim em 09.04.2010, tendo por destinatária Renal Tec.
Ind.
Comércio e Serviços Ltda., assim como o Termo de Declaração n. 632/210 e o registro de Rastreamento de Objeto (SRO) que dão notícia da ação criminosa ocorrida no Rio de Janeiro e que resultou na perda definitiva do objeto do Sedex. 4. É preciso considerar que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de sua indústria e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados por seus usuários. 5.
A jurisprudência tem reconhecido que os danos material e moral, em tais hipóteses, resultam da responsabilidade objetiva da ECT por ato de seus funcionários, tal como estabelecem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como da frustração gerada pelo não recebimento da encomenda na forma como pactuado entre a ECT e os usuários de seus serviços. 6.
Acertada, portanto, a conclusão a que chegou a ilustre magistrada ao reconhecer à apelada o direito à reparação pelos danos moral e material experimentados. 7.
Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8.
No que diz respeito ao dano moral, a incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso. 9.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 10.
Quanto aos danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). 11.
Sentença confirmada. 12.
Apelação não provida. (Acórdão Número 0032505-24.2010.4.01.3300 325052420104013300, Classe APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Órgão julgador SEXTA TURMA, PJe 03/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ECT.
CORRESPONDÊNCIA.
ATRASO SEDEX.
DANOS MORAIS. 1.
O pagamento de danos materiais pelo comprovado atraso de correspondência é consectário lógico expressamente previsto no contrato de prestação de serviços celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2.
No que toca aos danos morais, os parâmetros para a condenação obedecem ao princípio da razoabilidade e ao critério da proporcionalidade entre a conduta do ente público e o abalo moral causado ao particular. 3.
Em tais casos, o entendimento deste Regional é de que o valor cabível são R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Apelação da ECT a que se dá parcial provimento para reduzir a indenização por danos materiais, fixando-a em R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos); e apelação do autor a que se dá parcial provimento para lhe assegurar o pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e isentar aquela empresa do pagamento das custas processuais. (TRF1, AC 0002872-14.2006.4.01.4300, Sexta Turma, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, julgado em 20/02/2017, e-DJF1 06/03/2017) (destaquei) Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o contraditório.
Encerrada a instrução processual, não se vislumbra nenhuma nulidade no processo administrativo instaurado, possuindo o PROCON competência para aplicação de multas relativas a sanções administrativas por violação de normas consumeristas.
Ademais, podemos afirmar que o Código de Defesa do Consumidor outorga aplicação de sanções pelas autoridades administrativas e que qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações das relações de consumo.
Destarte, o Procon possui competência para apurar e impor penalidades.
Assim, não vislumbrei nenhuma nulidade no processo administrativo F.A nº 52.006.011.16-0003511, mormente considerando que a ECT exerceu seu direito de defesa.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO POR RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO APELANTE.
Origem em processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Reconhece-se o cabimento da imposição de multa pelo Procon em virtude de infração de direito do consumidor, mesmo se tratando de obrigação de natureza individual inter partes.
Percebe-se que, ao fixar o valor da multa a ser aplicada, o PROCON observou todos os critérios de gradação da sanção, estabelecidos nos artigos art. 3º da Lei Estadual 3.906/02 e 57 e 58 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 33 a 40 da Lei Estadual nº 6.007/2011.
A multa que foi arbitrada no valor original de R$ 12.106,67 (doze mil, cento e seis reais e sessenta e sete centavos) se justifica não só pela capacidade econômica do infrator, como também para atingir a finalidade punitivo-pedagógica da sanção.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02380781320198190001, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 26/05/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022).
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o processo administrativo conduzido pelo PROCON observou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se como válida em sua forma e conteúdo.
Embora o valor da multa seja superior ao prejuízo originalmente alegado (R$ 52,22), deve-se considerar a natureza punitiva e pedagógica das sanções administrativas aplicadas no âmbito consumerista.
O valor fixado de R$ 15.000,00 está em conformidade com a legislação aplicável e visa garantir a eficácia das normas protetivas do consumidor.
Não se verifica, no caso, qualquer desproporcionalidade que justifique a revisão judicial da sanção.
Assim, sobre o valor da multa aplicada, para apuração de eventual excesso, é necessária a verificação sobre a obediência às normas legais para fixação do valor, tais como previsão legal da sanção, subsunção do fato à norma e observância de eventuais balizas existentes para dosimetria da sanção, sem descurar dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Analisando a decisão administrativa, notadamente o id 1886914674 fls. 3/6, vejo que foram indicados os dispositivos legais que preveem a multa como sanção do ato praticado e vejo também que a fixação do valor ocorreu por meio da utilização de critérios objetivos.
Foi apresentada, inclusive, planilha com o detalhamento da dosimetria realizada (id 1886914674 fl. 7).
Faço destaque, ainda, ao tópico que demonstra a aplicação da proporcionalidade no cálculo, na medida em que um dos parâmetros utilizados para apuração do valor da multa foi o faturamento da ECT.
Diante do exposto, o que se vê é a irresignação da autora desprovida, contudo, de qualquer fundamento jurídico capaz de sustentar sua argumentação, de forma que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ainda que a ECT seja equiparada à Fazenda Pública para fins processuais, tal condição não afasta sua responsabilidade administrativa nos casos de infrações às normas consumeristas, especialmente quando há prejuízo ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço.
O controle judicial de atos administrativos está restrito à análise de sua legalidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo, salvo em casos de evidente abuso ou desvio de poder, o que não se verifica nos presentes autos.
Agora na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto na decisão inaugural, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito de tutela de urgência, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, a teor §3º, I, c/c §4º, III, do art. 85, do CPC.
Sem custas finais, pois reconheço os privilégios da Fazenda Pública à ECT de prazo e de custas processuais.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento n. 1019184-17.2024.4.01.0000 ([email protected]), desta sentença.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 10:38
Juntada de manifestação
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16/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 08:20
Juntada de contrarrazões
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04/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1056215-81.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO - GO27331 DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto (id 2131472469), mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. 2.
Considerando que não se tem notícia para suspender os efeitos da decisão agravada, prossiga-se com o cumprimento da decisão de id 2124719996 (itens 27 e seguintes).
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/08/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:31
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:24
Juntada de manifestação
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16/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1056215-81.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO - GO27331 DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT em desfavor do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GOIÁS, visando obter, liminarmente, a suspensão de débito e não inscrição em dívida ativa. 2.
Alega, em síntese, que: I – foi formalizada pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor PROCON/JATAÍ-GO uma reclamação de devolução de objeto postal (F.A nº 52.006.011.16-0003511); II – consta no procedimento que um cliente havia postado, em 15/04/2016 nos Correios um objeto que fora devolvido ao remetente, constando no aviso de recebimento que o destinatário havia mudado de endereço; III – após realizar nova postagem ao mesmo endereço, a encomenda foi entregue, confirmando assim que a devolução da primeira postagem ocorreu de forma equivocada e requereu assim a restituição do valor da postagem de R$ 52,22; IV – em sua defesa, a empresa pública esclareceu que, em razão da devolução indevida do objeto, seria providenciada indenização referente ao valor da remessa; V – ocorre que, o PROCON-JATAÍ julgou procedente a reclamação e aplicou a pena de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), haja vista suposta violação do art. 20, do CDC; VI – da decisão, o autor recorreu administrativamente e teve seu pleito novamente negado, mantendo-se a multa aplicada; V – assim, foi compelida a efetuar o pagamento da multa aplicada, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Município; VI – dessa reforma, não restou outra alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação para anular o ato administrativo. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja temporariamente suspensa a exigibilidade do débito, e não inscrição na Dívida Ativa, mantendo-se a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento final do processo. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação da requerida para apresentação de resposta. 6.
Citado, o Município de Jataí apresentou contestação. 7.
O processo em análise foi originariamente distribuído no Juízo da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, o qual, por seu turno, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para esta subseção. 8. É o breve relatório, passo a decidir. 9.
Preliminarmente, o declínio da competência evocado de ofício deve ser acolhido.
Explico. 10.
Analisando os autos, reconheço a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Pela perspectiva material, cuida-se de ação em que figura como autora empresa pública federal, o que atrai a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 11.
Pelo enfoque territorial, a parte requerida é o Município de Jataí/GO, local sob jurisdição desta Subseção Judiciária Federal, o que torna este juízo territorialmente competente.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 12.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 13.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 14.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 15.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. 16.
No caso vertente, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão da antecipação de tutela requerida.
Porquanto, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por meio de antecipação de tutela, a não ser diante evidências concretas e unívocas. 17.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 18.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pela impetrante. 19.
Isso porque, o requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa. 20.
Ademais, a jurisprudência tem entendido em casos semelhantes a estes que em caso de perda, extravio, atraso ou roubo do objeto confinado, compete à Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos – ETC a indenização pelos prejuízos advindos na falha da execução do serviço prestado.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
DANO MORAL E MATERIAL.
EXTRAVIO DE PRODUTO.
FATO INCONTROVERSO ADMITIDO PELA DEMANDADA.
MERCADORIA OBJETO DE ROUBO.
REPARAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO EXPERIMENTADA PELO REMETENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
A demandante pretende receber indenização reparatória pelos danos morais e materiais decorrentes do extravio de placa integrante de equipamento médico e que fora enviada para manutenção no Rio de Janeiro por meio de Sedex. 2.
Ocorre que a encomenda foi objeto de roubo, como admitido pela própria ECT, circunstância que resultou no pagamento da quantia de R$ 83,10 (oitenta e três reais e dez centavos) a título de ressarcimento à usuária do serviço postal pela perda de placa eletrônica para máquina de reprocessamento de capilar. 3.
Consta dos autos o comprovante de Sedex enviado pela Clínica Senhor do Bonfim em 09.04.2010, tendo por destinatária Renal Tec.
Ind.
Comércio e Serviços Ltda., assim como o Termo de Declaração n. 632/210 e o registro de Rastreamento de Objeto (SRO) que dão notícia da ação criminosa ocorrida no Rio de Janeiro e que resultou na perda definitiva do objeto do Sedex. 4. É preciso considerar que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos inerentes ao desempenho de sua indústria e, por isso, deve acautelar-se para evitar que danos desnecessários sejam suportados por seus usuários. 5.
A jurisprudência tem reconhecido que os danos material e moral, em tais hipóteses, resultam da responsabilidade objetiva da ECT por ato de seus funcionários, tal como estabelecem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como da frustração gerada pelo não recebimento da encomenda na forma como pactuado entre a ECT e os usuários de seus serviços. 6.
Acertada, portanto, a conclusão a que chegou a ilustre magistrada ao reconhecer à apelada o direito à reparação pelos danos moral e material experimentados. 7.
Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8.
No que diz respeito ao dano moral, a incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso. 9.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 10.
Quanto aos danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). 11.
Sentença confirmada. 12.
Apelação não provida. (Acórdão Número 0032505-24.2010.4.01.3300 325052420104013300, Classe APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Órgão julgador SEXTA TURMA, PJe 03/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ECT.
CORRESPONDÊNCIA.
ATRASO SEDEX.
DANOS MORAIS. 1.
O pagamento de danos materiais pelo comprovado atraso de correspondência é consectário lógico expressamente previsto no contrato de prestação de serviços celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2.
No que toca aos danos morais, os parâmetros para a condenação obedecem ao princípio da razoabilidade e ao critério da proporcionalidade entre a conduta do ente público e o abalo moral causado ao particular. 3.
Em tais casos, o entendimento deste Regional é de que o valor cabível são R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Apelação da ECT a que se dá parcial provimento para reduzir a indenização por danos materiais, fixando-a em R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos); e apelação do autor a que se dá parcial provimento para lhe assegurar o pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e isentar aquela empresa do pagamento das custas processuais. (TRF1, AC 0002872-14.2006.4.01.4300, Sexta Turma, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, julgado em 20/02/2017, e-DJF1 06/03/2017) (destaquei) 21.
Portanto, diante da ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o contraditório. 22.
Ademais, não há risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, o valor da penalidade não alcança patamar capaz de abalar o equilíbrio financeiro da autora e não é crível cogitar, em caso de acolhida da pretensão ao final, que o ente estatal responsável pela cominação da multa não tenha condições de promover a restituição do valor. 23.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO 24.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 25.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 26.
Considerando que o MUNICÍPIO DE JATAÍ já apresentou contestação no evento nº 2019317661, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 27.
Em seguida, INTIME-SE o réu para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 28.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 29.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 30.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 31.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/05/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 25/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2024 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 13:03
Declarada incompetência
-
22/02/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:31
Juntada de contestação
-
01/12/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
-
30/10/2023 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/10/2023 22:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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