TRF1 - 1032653-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:48
Cancelada a Distribuição
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30/08/2024 16:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/08/2024 00:32
Decorrido prazo de AFLANNA PAULA LIMA PEIXOTO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:23
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:44
Juntada de manifestação
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1032653-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AFLANNA PAULA LIMA PEIXOTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO FNDE, COLEGIO DOM BOSCO LTDA, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar para suspender os efeitos de atos normativos do MEC e assegurar o direito à concessão de financiamento estudantil com recursos do FIES, mesmo sem ter obtido a nota de corte mínima no ENEM.
Indeferido o pedido de liminar e da gratuidade judiciária, a impetrante foi regularmente intimada para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, o prazo transcorreu sem que a parte interessada tivesse se manifestado. É o breve relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, visto que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é caso dos autos.
Das Custas Tendo em vista o transcurso in albis do prazo para a parte requerente recolher as custas iniciais, prescreve o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o seu pagamento.
Assim, a sua desídia leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC).
III Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC.
A interposição de quaisquer recursos ou a repetição desta demanda, ainda que parcial, pressupõe o recolhimento das custas em questão.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi chamada aos autos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
15/07/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:56
Indeferida a petição inicial
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14/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:17
Decorrido prazo de AFLANNA PAULA LIMA PEIXOTO em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:38
Juntada de contestação
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03/06/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032653-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AFLANNA PAULA LIMA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335 e GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar para suspender os efeitos de atos normativos do MEC e assegurar o direito à concessão de financiamento estudantil com recursos do FIES, mesmo sem ter obtido a nota de corte mínima no ENEM.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 1.412,00.
Trouxe documentos. É o relatório.
Decido.
Da suspensão Nos autos do IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 24/11/23, proferiu acórdão em que admitiu o incidente e delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC, sem impedir a análise de pedido de tutela de urgência, a ser dirigido ao Juízo onde tramita o processo suspenso, nos termos do art. 982, §2º, do CPC.
Assim, a suspensão determinada em sede do IRDR não impede que sejam solucionadas, desde já, questões processuais relacionadas ao recebimento da petição inicial e pedido de tutela de urgência, o que se passa a decidir.
Da justiça gratuita Indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pela impetrante, uma vez que em mandado de segurança não há condenação a pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/09) e o valor das custas judiciais é ínfimo (Portaria Presi TRF1 298, de 16 de setembro de 2021), razão pela qual não tem o condão de colocar em risco a sua subsistência Da liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dito de outra forma: “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança.
No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detectam os requisitos.
De fato, embora a CF garanta o direito fundamental à educação, é certo que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida (a título de exemplo: pena de morte do art. 5º, inc.
XLVII, “a”, da CF/88), pelo que o exercício de qualquer direito implica também em obediência aos deveres com ele relacionados, conforme estabelecido nas normas, em sentido amplo, que o regulamentam, sob pena de instaurar-se o caos em sociedade que apenas observa direitos e relega deveres.
A competência do MEC para a regulamentação da regra de seleção de estudantes é dada pela Lei 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I: “§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (…) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)”.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta administrativa, agindo conforme o regulamento estabelecido.
Isso porque a Portaria 209/18, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil a partir do primeiro semestre de 2018, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM, conforme arts. 38 e 39: “Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.” Seguindo a mesma posição, a Portaria 38/21, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM, conforme arts. 17 e 18: “Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” Do mesmo modo, o Edital 04/2023 reproduz a referida regra de acesso ao programa, vide item 3: “3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.” Desse modo, conforme as regras legais postas e a vinculação que se deve ter com o edital, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta administrativa narrada.
De mais a mais, devem ser preservadas as normas que a Administração entendeu mais adequadas e corretas quanto à sua política nacional para a educação, conforme suas razões de conveniência e oportunidade, pois certamente ela está melhor capacitada que o Judiciário para fazer tal avaliação e planejamento, a fim de estabelecer um critério objetivo e impessoal, premiando aqueles estudantes que obtiveram uma nota melhor no ENEM, o que é bastante razoável e justo.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade do poder regulamentar do MEC em relação às regras objetivas de obtenção do FIES, como se infere do julgamento da ADPF 341: “Direito Constitucional e Administrativo.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
FIES.
Novas regras.
Aplicação retroativa.
Violação à segurança jurídica. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”. (ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023) (grifou-se) Em casos análogos ao presente, em que se controverte sobre as mesmas normativas do MEC, o TRF1 não tem chancelado a concessão indiscriminada de financiamento estudantil ao arrepio dos atos regulamentares do MEC, conforme os seguintes arestos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil FIES, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. 3.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 4.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 5.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 6.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 7.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 8.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 9.
O próprio Edital n. 79, de 18/07/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 10.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado.” (AG 1000613-32.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REQUISITOS.
LEI N. 10.260/2001 E PORTARIA N. 209/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC).
NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA, POR OUTRO FUNDAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao argumento de que "o pedido formulado pelo autor não sustenta seu interesse de agir, mormente quando admite não preencher os requisitos impostos pelo FNDE para a concessão do financiamento almejado, aplicando-se, no caso, a Portaria n. 209/2018, do Ministério da Educação". 2.
O caso, todavia, não é de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir, mas de improcedência do pedido, ante a inexistência do direito postulado. 3.
A Portaria MEC n. 209/2018 estabelece no art. 38, que “encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001". 4.
Assim, não atendidos os requisitos exigidos para o financiamento, com observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato que não concede o financiamento. 5.
Sentença confirmada, por outro fundamento. 6.
Apelação desprovida.” (AC 1069912-52.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, REPDJ 03/04/2023 PAG.) O mesmo entendimento encontra ressonância no TRF3, como se depreende do aresto a seguir transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
PROCESSO SELETIVO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA DE NOTA DO ENEM.
LEGALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O dissenso instalado nos autos diz respeito à exigência de nota do ENEM para contratação de financiamento estudantil pelo FIES. 2.
Há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. 3.
No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 209 de 07.03.2018. 4.
O diploma administrativo regulamentador editado com fundamento nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2010 exigiu, como requisito à inscrição no processo seletivo do FIES, a obtenção de média aritmética do Enem a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente para fins de opções de vaga. 5.
Considerando que o diploma legal que estabeleceu o financiamento educacional atribuiu de forma expressa a diploma administrativo a ser editado pelo MEC a função de estabelecer as regras de seleção de estudantes a serem financiados, não vislumbro qualquer ilegalidade na exigência veiculada pelo Ministério da Educação nos artigos 37 e 38 da Portaria nº 209/2018. 6.
A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 7.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032934-32.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) Por fim, destaca-se que foi proferida recente decisão no RCD na Suspensão Liminar e de Sentença 3198/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos das decisões concessivas de liminar/tutela, nos seguintes termos: “Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Pelo exposto, em juízo de retratação, ao rever o posicionamento anteriormente adotado, reconsidero-o para suspender, até o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas nos respectivos processos, os efeitos das tutelas recursais deferidas antecipadamente nos casos vistos nestes autos.” Ante o exposto, indefiro o pedido liminar..
Indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a impetrante para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente recolhidas, suspenda-se a tramitação deste feito até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
20/05/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 12:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
20/05/2024 12:02
Gratuidade da justiça não concedida a AFLANNA PAULA LIMA PEIXOTO - CPF: *04.***.*21-57 (IMPETRANTE)
-
20/05/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/05/2024 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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