TRF1 - 1054835-32.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Informação
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/11/2024 08:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JONAS MENEZES BEZERRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054835-32.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054835-32.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JONAS MENEZES BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANNE MELO DOS SANTOS - CE29503-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1054835-32.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrado por JONAS MENEZES BEZERRA em desfavor do Presidente do Conselho Nacional de Educação – CNE, objetivando provimento jurisdicional para ter acesso ao procedimento administrativo nº. 23001.000007/2023-11 SEI.
Em razão da ausência de recurso voluntário, os autos foram enviados a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei nº. 12.016/2009.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1054835-32.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, a presente remessa não merece acolhimento.
De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança requerida por JONAS MENEZES BEZERRA em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional para acesso ao procedimento administrativo nº. 23001.000007/2023-11 SEI.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: A decisão que avaliou o pedido de liminar ingressou no mérito da demanda, cuja transcrição se faz pertinente: Verifica-se que a parte impetrante pretende obter acesso ao teor parecer acerca de seu pedido de consulta administrativa, pendente de revisão técnica e publicação.
Tal documento serviria para fundamentar seu recurso de apelação e viabilizar nomeação e posse em cargo público.
A Constituição Federal prevê no art. 5º., inciso XXXIII: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A lei de acesso à informação dispõe: Art. 3º.
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; No presente caso, entendo razoável permitir o acesso da parte impetrante ao teor do parecer decisório, pois essencial para o exercício de direito (instruir recurso judicial e permitir nomeação e posse em cargo público), notadamente por se tratar de informações de cunho pessoal e, aparentemente, sem natureza sigilosa ou reservada.
O teor do pedido de consulta é o seguinte (Num. 1648817988 - Pág. 16): “73. 23001.000007/2023-11 Jonas Menezes Bezerra Consulta.
Convalidação de estudos realizados no curso de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior – Pedagogia, ministrado pelo Centro Universitário da Grande Dourados, com sede no município de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul.
Relator Luciane Ceretta, Parecer 413/2023 11/5/2023; Decisão: Ver Parecer” Entretanto, não entendo configurada mora administrativa que autorize o Judiciário a determinar à administração pública que efetue a revisão técnica e a publicação do parecer, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser deferida somente no sentido de permitir o acesso ao teor do parecer emitido.
Desse modo, caracterizada a plausibilidade do direito.
O perigo de dando reside na iminência do termo final do prazo para interposição do recurso judicial e da nomeação e posse em cargo público.
Pelo exposto, defiro a liminar, para determinar que a autoridade impetrada confira acesso à parte impetrante ao teor do parecer decisório emitido no procedimento administrativo nº. 23001.000007/2023-11 SEI, sob pena de arbitramento de multa diária, por descumprimento.
Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que foi garantido ao impetrante direito de obter acesso ao inteiro teor do parecer exarado em seu pedido de consulta administrativa, considerando o juízo não ser relevante a pendência interna de revisão técnica e publicação, porquanto tal documento servirá para fundamentar seu recurso de apelação e viabilizar a sua nomeação e posse em cargo público.
Ressaltou que por se tratar de informações de cunho pessoal e, aparentemente, sem natureza sigilosa ou reservada, não há fundamento legal para a restrição de acesso imposta.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1054835-32.2023.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: JONAS MENEZES BEZERRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ACESSO AO TEOR DE PARECER DO CNE.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/09). 2.
No caso em análise, a sentença concedeu a segurança, nos autos da ação mandamental impetrada por JONAS MENEZES BEZERRA em desfavor do UNIÃO FEDERAL e outro, objetivando provimento jurisdicional para acesso ao procedimento administrativo nº. 23001.000007/2023-11 SEI. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Percebe-se claramente que o impetrante possui o direito de obter acesso ao teor do parecer exarado em seu pedido de consulta administrativa referente a informações de cunho pessoal, sem indicação de natureza sigilosa ou reservada, não havendo respaldo legal para impedir a consulta em função de suposta pendência de revisão técnica e publicação, porquanto tal documento servirá para fundamentar recurso de apelação e viabilizar a sua nomeação e posse em cargo público, . 5.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
23/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:57
Conhecido o recurso de JONAS MENEZES BEZERRA - CPF: *27.***.*36-50 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
18/09/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 14:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JONAS MENEZES BEZERRA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JONAS MENEZES BEZERRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIANNE MELO DOS SANTOS - CE29503-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1054835-32.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/08/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JONAS MENEZES BEZERRA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 21 de junho de 2024.
RETIRADO DE PAUTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N° 1054835-32.2023.4.01.3400 RELATOR: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PARTES DO PROCESSO JUIZO RECORRENTE: JONAS MENEZES BEZERRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIANNE MELO DOS SANTOS - CE29503-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL -
21/06/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:39
Retirado de pauta
-
29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JONAS MENEZES BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JONAS MENEZES BEZERRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIANNE MELO DOS SANTOS - CE29503-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1054835-32.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 24/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/05/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
30/11/2023 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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