TRF1 - 1062548-13.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062548-13.2023.4.01.3900 AUTOR: FERNANDA JESUS DE MELO MACHADO REU: MANOEL FLAVIO DOS SANTOS MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião movida por FERNANDA JESUS DE MELO MACHADO contra a MANOEL FLÁVIO DOS SANTOS MOREIRA, representada pela Defensoria Pública Estadual, postulando domínio sobre imóvel residencial localizado na Tv.
Mauriti, 301, fundos, Casa A, Pedreira, Belém-PA.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual (Comarca de Belém).
Decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Belém determinou citação pessoal da parte ré e dos confinantes, bem como a citação de eventuais interessados e a intimação dos entes públicos (ID 1940743655 – pag. 10).
A CODEM informou que o imóvel em questão encontra-se sob regime de aforamento, por estar inserido na área maior de MANOEL FLÁVIO DOS SANTOS MOREIRA, que possui domínio útil do bem, permanecendo domínio direto com a CODEM.
Efetivada a citação por edital, não houve apresentação de contestação de eventuais interessados.
Os confinantes ODILA RAIMUNDA MORAES MARTINS e RAIMUNDO POMBO COSTA foram citados pessoalmente, enquanto que o confinante MARIA CARMINDA ROCHA o foi por hora certa.
A União manifestou interesse na lide, informando possuir domínio sobre o bem, por ser terreno acrescido de Marinha.
A Justiça Estadual proferiu decisão de declínio de competência à Justiça Federal.
Recebido os autos neste Juízo foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, dentre as quais ordenou a regularização de sua representação processual, outorgando poderes à DPU ou advogado particular, tendo em vista que a DPE não possui legitimidade para atuar perante este Juízo, bem como colacionando aos autos documentos indispensáveis à propositura do feito.
Expedido mandado de intimação da requerente, não logrou êxito no seu cumprimento, tendo sido informado pela mão da autora que ela estaria, atualmente, residindo em Brasília-DF e cursando mestrado, não sabendo informar seu endereço atualizado.
Vieram os autos conclusos.
Era o que tinha a relatar.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" (destaquei).
No caso, este dever processual não foi observado pela autora, que deixou de comunicar ao Juízo a mudança de endereço, acarretando a frustração da intimação pessoal que lhe foi dirigida, conforme se observa a certidão do cumprimento do mandado juntado (ID: 2124286938), onde é informado que a mãe da autora desconhece o seu atual endereço, bem como houve a impossibilidade de comunicação através do telefone informado.
Nessa hipótese, presume-se válida a intimação da parte autora dirigida ao endereço indicado na peça de ingresso, em observância ao que dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC e a omissão do dever da parte tem desdobramentos mais severos, na medida em que impossibilitou a regularização da representação processual da parte autora, nos termos do art, 76, § 1º, I do CPC.
Ademais, convém ressaltar o que dispõe o art. 485, IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, for verificado a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o caso, posto que impossível o prosseguimento do feito sem a regularização da representação processual.
Para mais, não houve a adequada emenda da petição inicial, nos termos da decisão de id 1945926156.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, consubstanciado, nos art. 76, §1º, I c/c o art. 485, IV, ambos do CPC c/c artigo 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os utos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, 03/05/2024.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
30/11/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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