TRF1 - 0000482-30.2020.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000482-30.2020.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000482-30.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CECILIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TELMO DA ROCHA MACHRY - MT8280/B RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000482-30.2020.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000482-30.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CECILIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TELMO DA ROCHA MACHRY - MT8280/B RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/6/2016 (doc. 80827044, fls. 65-70).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 80827044, fls. 74-81): 6.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, o INSS requer o recebimento e PROVIMENTO do presente recurso para o fim de reformar a sentença prolatada, julgando-se absolutamente improcedentes os pedidos formulados.
Acaso este tribunal entenda de forma diversa, pugna pela concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, com data de início do benefício (DI8) em 17/07/2017 (data da juntada do laudo pericial — fl. 39).
Requer, ainda, seja aplicado o art. 12-F da Lei nQ 9.494/97, com incidência de juros e correção monetária pelos índices de poupança.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 80827044, fls. 83-86). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000482-30.2020.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000482-30.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CECILIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TELMO DA ROCHA MACHRY - MT8280/B RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 18/5/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 80827044, fls. 55-60): O Autor sobre de Doença degenerativa da coluna, CIDS M51.0 Transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais com mielopatia, M 51.9 Transtorno não especificado de disco intervertebral, M 47.9 Espondilose não especificada, M 54.4 Lumbago com Ciático. (...) Sim, o Autor relator dor intensa na região lombar, e em membros inferiores, incluindo os joelhos. (...) Doença degenerativa da coluna lombar. (...) : Ao exame físico, o Autor apresentou restrição de mobilidade da coluna lombar, com dor intensa após as manobras de flexão e rotação dos membros inferiores, indicando radiculopatia oriunda da doença degenerativa da coluna lombar. (...) Incapacidade total e permanente.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 21/10/1956, atualmente com 67 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 28/6/2016 (data do requerimento administrativo), em razão da ausência de recurso da parte autora, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000482-30.2020.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000482-30.2020.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CECILIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TELMO DA ROCHA MACHRY - MT8280/B E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 18/5/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 80827044, fls. 55-60): O Autor sobre de Doença degenerativa da coluna, CIDS M51.0 Transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais com mielopatia, M 51.9 Transtorno não especificado de disco intervertebral, M 47.9 Espondilose não especificada, M 54.4 Lumbago com Ciático. (...) Sim, o Autor relator dor intensa na região lombar, e em membros inferiores, incluindo os joelhos. (...) Doença degenerativa da coluna lombar. (...) : Ao exame físico, o Autor apresentou restrição de mobilidade da coluna lombar, com dor intensa após as manobras de flexão e rotação dos membros inferiores, indicando radiculopatia oriunda da doença degenerativa da coluna lombar. (...) Incapacidade total e permanente. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 21/10/1956, atualmente com 67 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 28/6/2016 (data do requerimento administrativo), em razão da ausência de recurso da parte autora, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas. 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000482-30.2020.4.01.9199 Processo de origem: 0000482-30.2020.4.01.9199 Brasília/DF, 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CECILIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: TELMO DA ROCHA MACHRY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TELMO DA ROCHA MACHRY O processo nº 0000482-30.2020.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/06/2024 e termino em 14/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/01/2021 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2021 23:59.
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21/10/2020 03:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 03:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 03:08
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 03:08
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 13:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PARA DIGITALIZAÇÃO
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17/03/2020 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/03/2020 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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13/03/2020 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/03/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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