TRF1 - 1005321-92.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005321-92.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: GETULIO CARNEIRO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O MPF não se opôs à concessão do prazo de 60 (dias) para o executado comprovar nos autos o cumprimento das obrigações contidas nos itens: "a", "b", "c" e "d" da decisão de ID 2127375561. 02.
Assim, deve ser deferido o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme manifestação do MPF (ID 2159642431). 03.
Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento das referidas obrigações, devem ser os autos conclusos para analisar o pedido do MPF (ID 2159642431 - letras "a" a "d"). 04. É o que interessa relatar.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, para o executado comprovar nos autos o cumprimento das obrigações contidas nos itens: "a", "b", "c" e "d" da decisão de ID 2127375561.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 09 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005321-92.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: GETULIO CARNEIRO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Conforme decisão prolatada no ID 2127375561, o objeto do presente cumprimento de sentença é a obrigação de fazer/não fazer abaixo especificada: (a) obrigação de não fazer consistente em doravante abster-se de construir obra potencialmente poluidora em área de preservação permanente próxima ao lago da UHE Luís Eduardo Magalhães, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; (b) obrigação de fazer consistente em demolir toda obra construída dentro da área de preservação permanente do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; o descumprimento implicará demolição compulsória pela parte demandante ou pessoa por ela indicada e pagamento pelo demandado de todas as despesas realizadas; (c) obrigação de fazer consistente em apresentar ao ente ambiental competente, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de recuperação do dano causado à área de preservação permanente atingida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; (d) obrigação de fazer consistente em obter do ente ambiental competente a aprovação do plano de recuperação, no prazo de 180 dias, contados do protocolo do pedido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa, limitada ao dobro do valor da causa; (e) obrigação de fazer consistente em executar, no prazo de 12 meses o plano de recuperação aprovado pelo ente ambiental competente, contados da ciência da aprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; (f) indenizar o meio ambiente pelo tempo que dele se utilizou indevidamente no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 02.
A mencionada obrigação deveria ser cumprida nos prazos fixados na sentença (30 dias, 90 dias, 180 dias e 12 meses), contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, foi cominada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e diante do descumprimento injustificado, foi majorada a multa diária para R$ 1000,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Por fim, para evitar enriquecimento sem causa, foi limitada a multa mensalmente ao dobro do valor da causa. 03.
Intimada para cumprir a obrigação, a parte demandada apresentou impugnação (ID 2132641309), a qual fora rejeitada por meio da decisão de ID 2134287159, que não conheceu da impugnação apresentada pela parte demandada por não ter qualquer relação com o objeto do presente cumprimento de sentença. 04.
Foi certificado pela Secretaria da Vara (ID 2146262485) que os termos finais dos prazos para cumprimento da obrigação de fazer são os seguintes: (a) termo final do prazo de 30 dias - 22/07/2024; (b) termo final do prazo de 90 dias - 14/10/2024; (c) termo final do prazo de 180 dias - 13/03/2025; (d) termo final do prazo de 12 meses - 10/06/2025 05.
Depois de intimado, o MPF requereu o seguinte (ID 2150694951): (a) a condenação do executado por litigância de má-fé, em razão do descumprimento injustificado da ordem judicial, nos termos do art. 536 § 3º do CPC; (b) seja deferido o cumprimento da obrigação de fazer contida no item (b) da sentença à custa do executado; (c) seja designado o NATURATINS para realizar a demolição, devendo o órgão indicar os valores gastos na execução da atividade para que seja feito o ressarcimento; (d) seja determinada a realização de pesquisas de bens e valores do executado, pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o bloqueio de valores constantes em instituições financeiras que ultrapassem a 50 salários-mínimos, sem prejuízo da devolução de eventual excedente, bem como a aposição de restrições aos veículos de titularidades dos executados; (e) a intimação do executado para dar cumprimento às demais obrigações da sentença no prazo determinado na mesma, bem como em caso de descumprimento seja majorada a multa diária para R$ 1.500,00, e elevado o limite mensal para R$ 60.000,00.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 06.
Foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial e estabelecido o prazo de 30 dias úteis para o adimplemento (item “b” da decisão de ID 2127375561).
O prazo transcorreu sem manifestação do destinatário da ordem judicial, conforme se infere da certidão da Secretaria da Vara (ID 2146262485). 07.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 08.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO - MAJORAÇÃO DA MULTA 09.
Considerando a recalcitrância e a ausência de manifestação do destinatário da ordem judicial, com fundamento no artigo 537 do CPC, aplico em desfavor do gerente e de sua respectiva entidade a majoração das astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 30 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa. 10.
Os destinatários da ordem (agente e respectiva entidade) deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa e providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
A pena será de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º) porque se trata de causa de valor irrisório inestimável.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 11.
A conduta recalcitrante e a ausência de manifestação da parte demandada configura litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
Determino a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC, por se tratar de causa de valor irrisório inestimável.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 12.
O título judicial impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de trinta dias, a demolição das edificações realizadas na área de preservação permanente de imóvel localizado próximo ao lago da UHE Luís Eduardo Magalhães, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; o descumprimento implicará demolição compulsória pela parte demandante ou pessoa por ela indicada e pagamento pelo demandado de todas as despesas realizadas. 13.
O executado não cumpriu a obrigação de fazer. 14.
Assim, merece acolhimento o pedido de cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir toda a obra construída, porquanto decorrido o prazo de 30 dias, conforme especificado na decisão de ID 2127375561, sem cumprimento, como se infere da certidão de ID 2146262485. 15.
Nos termos do art. 816, CPC, se o executado não cumprir a obrigação, é lícito que a obrigação seja satisfeita à custa do executado.
O pedido do MPF para que seja designado o NATURATINS para realizar a demolição, não merece prosperar. É que o NATURATINS não integra esta relação processual e nem o objeto da lide insere-se no âmbito de sua atuação institucional, de sorte que não pode suportar o ônus para o cumprimento da obrigação de fazer a demolição.
Com efeito, os limites subjetivos a coisa julgada impedem que o NATURATINS suporte a obrigação de cumprimento da sentença. 16.
Considerando que o dano teria ocorrido em área de interesse da UNIÃO, sujeita a poder de polícia ambiental do IBAMA, o MPF deverá/poderá contratar a demolição e exigir a reparação das despesas efetuadas, executar multa ou requerer conversão em perdas e danos.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) majorar a multa para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao demandado GETÚLIO CARNEIRO BEZERA; (b) aplicar multa por litigância de má-fé ao(s) demandado(s), no importe de 10 (dez) salários mínimos; (c) indeferir o pedido de cumprimento de sentença feito pelo MPF contra o NATURATINS; (d) determinar a intimação do executado para comprovar o cumprimento das demais obrigações (ID 2127375561 – item 01, letras c, d, e, f), nos respectivos prazos ali estabelecidos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 19.
Palmas, 28 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005321-92.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: GETULIO CARNEIRO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Conforme decisão prolatada no ID 2127375561, o objeto do presente cumprimento de sentença é a obrigação de fazer/não fazer abaixo especificada: (a) obrigação de não fazer consistente em doravante abster-se de construir obra potencialmente poluidora em área de preservação permanente próxima ao lago da UHE Luís Eduardo Magalhães, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; (b) obrigação de fazer consistente em demolir toda obra construída dentro da área de preservação permanente do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; o descumprimento implicará demolição compulsória pela parte demandante ou pessoa por ela indicada e pagamento pelo demandado de todas as despesas realizadas; (c) obrigação de fazer consistente em apresentar ao ente ambiental competente, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de recuperação do dano causado à área de preservação permanente atingida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; (d) obrigação de fazer consistente em obter do ente ambiental competente a aprovação do plano de recuperação, no prazo de 180 dias, contados do protocolo do pedido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa, limitada ao dobro do valor da causa; (e) obrigação de fazer consistente em executar, no prazo de 12 meses o plano de recuperação aprovado pelo ente ambiental competente, contados da ciência da aprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; (f) indenizar o meio ambiente pelo tempo que dele se utilizou indevidamente no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 02.
A mencionada obrigação deveria ser cumprida nos prazos fixados na sentença (30 dias, 90 dias, 180 dias e 12 meses), contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, foi cominada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e diante do descumprimento injustificado, foi majorada a multa diária para R$ 1000,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Por fim, para evitar enriquecimento sem causa, foi limitada a multa mensalmente ao dobro do valor da causa. 03.
Intimada para cumprir a obrigação, a parte demandada manifestou-se nos autos (ID 2132641309) alegando o seguinte: (a) havia repassado, há tempos atrás, referida situação para terceira pessoa para que fosse resolvida, e recebeu como resposta a afirmação de que tudo estava solucionado; (b) foi surpreendido com a situação retratada nos autos e, por ser pessoa de idade avançada e prezar pela honestidade, não tendo condições de arcar com o pagamento de plano do valor total, sem que prejudique a sua sobrevivência, requereu a remessa dos autos ao setor de cálculo para se apurar o quantum devido; (c) uma vez apresentado o valor do débito, requer o parcelamento; (d) fará o pagamento de 30% (trinta por cento) e o restante em 6 (seis) parcelas mensais. 04.
Intimado, o MPF pugnou pelo regular prosseguimento do feito, uma vez que a manifestação do demandado não guarda convergência com o decidido nos presentes autos (ID 2134021328). 05.
Assiste razão ao MPF porquanto o título judicial impôs à parte sucumbente as obrigações de fazer, conforme relacionadas na decisão de ID 2127375561 (item 01 desta decisão), e a manifestação do demandado (ID 2132641309) não guarda convergência com o decidido nos presentes autos ID 2127375561.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: não conhecer da impugnação apresentada pela parte demandada porquanto não tem qualquer relação com o objeto do presente cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 05 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005321-92.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: GETULIO CARNEIRO BEZERRA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre os termos finais dos prazos para impugnação e cumprimento das obrigações de fazer fixados na última decisão; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005321-92.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: GETULIO CARNEIRO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente as seguintes obrigações de fazer: "(a) acolheu o pedido do MPF para condenar o requerido à obrigação de não fazer, consistente em doravante abster-se de construir obra potencialmente poluidora em área de preservação permanente próxima ao lago da UHE Luís Eduardo Magalhães, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; (b) acolheu o pedido do MPF para condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em demolir toda obra construída dentro da área de preservação permanente do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; o descumprimento implicará demolição compulsória pela parte demandante ou pessoa por ela indicada e pagamento pelo demandado de todas as despesas realizadas; (c) acolheu o pedido do MPF para condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em apresentar ao ente ambiental competente, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de recuperação do dano causado à área de preservação permanente atingida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; (d) acolheu o pedido do MPF para condenar o requerido à obrigação de fazer consistente em obter do ente ambiental competente a aprovação do plano de recuperação, no prazo de 180 dias, contados do protocolo do pedido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa, limitada ao dobro do valor da causa; (e) acolheu o pedido do MPF para condenar o requerido à obrigação de fazer consistente em executar, no prazo de 12 meses o plano de recuperação aprovado pelo ente ambiental competente, contados da ciência da aprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa; (f) acolheu o pedido do MPF para condenar o requerido a indenizar o meio ambiente pelo tempo que dele se utilizou indevidamente no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (g) rejeitou o pedido do MPF de condenação do requerido a reparar danos morais coletivos; (h) confirmou a decisão que deferiu a tutela de urgência." 03.
A obrigação deve ser cumprida nos prazos fixados na sentença (30 dias, 90 dias, 180 dias e 12 meses), contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e diante do descumprimento injustificado, majoro a multa diária para R$ 1000,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 04.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao dobro do valor da causa. 05.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) reiterar a intimação da parte demandada para, nos prazos estabelecidos na sentença (30 dias, 90 dias, 180 dias e 12 meses), cumprir as obrigações de fazer; (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) majorar a multa diária para R$ 1.000,00, em caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar a multa mensalmente ao dobro do valor da causa; (e) advertir a parte demandada de que continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, nos prazo de 15 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; (b) intimar a parte demandada para, nos prazos estabelecidos na sentença (30 dias, 90 dias, 180 dias e 12 meses), comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) intimar a parte demandada para, nos prazos estabelecidos na sentença (30 dias, 90 dias, 180 dias e 12 meses), comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa para R$ 1000,00 por dia de descumprimento; (d) advertir a parte demandada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. (e) fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 15 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/05/2024 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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