TRF1 - 1006245-78.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:33
Juntada de Informação
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20/08/2024 10:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2024 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de REGIANE DE CARVALHO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006245-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801229-56.2023.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REGIANE DE CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006245-78.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGIANE DE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta que inexiste início de prova material válido e contemporâneo ao parto e aos 10 meses antecedentes.
Ademais, aduz que o companheiro da autora possui vínculo urbano, inclusive durante o período de carência, o que descaracteriza o regime de subsistência e, por conseguinte, a condição de segurada especial da autora.
Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006245-78.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGIANE DE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 1/9/2020; prontuário médico; carteira de filiação à colônia dos pescadores, com data de admissão em 15/10/2017; declaração de nascido vivo; certidão eleitoral em que consta a qualificação da autora como pescadora (ID 415871489, fls. 13 – 27).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rurícola alegado pelo período de carência, uma vez que as informações constantes em prontuários médicos, certidões eleitorais e na declaração de nascido vivo se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; e a carteira de filiação à colônia dos pescadores está desacompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical.
Dessa forma, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006245-78.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGIANE DE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. 2.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rurícola alegado pelo período de carência, uma vez que as informações constantes em prontuários médicos, certidões eleitorais e na declaração de nascido vivo se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; e a carteira de filiação à colônia dos pescadores está desacompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical. 3.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. 5.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 6.
Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
27/06/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:12
Prejudicado o recurso
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24/06/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 13:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de REGIANE DE CARVALHO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006245-78.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0801229-56.2023.8.10.0048 Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGIANE DE CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA O processo nº 1006245-78.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/06/2024 e termino em 21/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/05/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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16/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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09/04/2024 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 17:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/04/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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