TRF1 - 1004409-07.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004409-07.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTINO PEREIRA DE FIGUEIREDO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SULLIANY BRITO ALMEIDA - RR2285, THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES - RR879 e SADI CORDEIRO DE OLIVEIRA - RR348-B POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BONFIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO RAMON DA SILVA MACIEL - RR861 e FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR114A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALBERTINO PEREIRA DE FIGUEIREDO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e do MUNICÍPIO DE BONFIM/RR, com pedido de tutela de urgência para que fosse concedida “liminarmente, inaudita altera parte, a imediata SUSPENSÃO do cumprimento da sentença do processo nº 0800277-03.2014.8.23.0090 da Vara Cível Única da Comarca de Bonfim/RR, determinando ainda ao município abster-se de alterar o estado da área até o julgamento do mérito, arbitrando valor de multa diária em caso desobediência”.
Objetivando, no mérito, a condenação do INCRA na obrigação de fazer consistente em “I) Conclusão do processo administrativo e cumprimento do disposto na cláusula terceira do Título de Domínio DFT/Nº 11/96, para declarar a revogação parcial do Título de Domínio DFT/Nº 11/96, excluindo-se da doação e dos registros cartoriais a área na área delimitada do autor e denominada “Fazendinha” conforme mapa e memorial descritivo que segue em anexo, revertendo ao patrimônio da União; II) Titulação da área em nome do espólio de LACY MACEDO DE FIGUEIREDO, brasileira, viúva, produtora rural, portadora do RG 12.089 SSP/RR, inscrita no CPF n. *46.***.*59-49, promovendo as devidas anotações no registro de Imóveis; III) Em face do descumprimento do Título de Doação, a condenação do município a perda da área denominada “Fazendinha” consistente na área atualizada que totaliza 163,6234 hectares conforme carta imagem de ocupação atual (doc. 25) e em dano moral coletivo em valor a ser arbitrado pelo magistrado e destinado à organização social do município”.
De acordo com a versão dos fatos narrados na petição inicial: 6.
O autor reside no lote de terras rural denominado Fazendinha, localizado no município de Bonfim-RR.
Até recentemente explorava o imóvel em companhia de sua genitora, a senhora LACY MACEDO DE FIGUEIREDO, brasileira, viúva, produtora rural, portadora do RG 12.089 SSP/RR, inscrita no CPF n. *46.***.*59-49, falecida em 07/10/2023 (doc. 07). 7.
A posse do imóvel decorre de Carta de Sentença/Formal de Partilha, extraída dos Autos de arrolamento no 292/73, deixada por falecimento de ALBERTINO PEREIRA DE FIGUEIREDO (doc. 08), devidamente Registrado no cartório de Registro de imóveis da circunscrição Judiciária no Livro no 4-G/Transcrição das Transmissões, às fls.
Nº 184, inscrição no 74-A em 10/02/1976 (doc. 09). 8.
Conforme indicado na Carta de Sentença, a mesma recebeu o imóvel por conta do falecimento do Sr.
Albertino Pereira de Figueiredo, definido por sentença de onde se extrai: (...) 9.
Originalmente o imóvel possuía 300 hectares, conforme se verifica na declaração do Cadastro do Incra datado de 14/05/1972 (doc. 10). 10.
Em 13/10/2008 foi realizado o georreferenciamento da área, por profissional habilitado definindo a área como sendo de 193,6911 hectares, anexado nos autos do processo do ITERAIMA em 31/01/2011 (doc. 11). 11.
Recentemente foi realizada nova medição e a área total ocupada pelo autor é de 163,6234 hectares, a diferença da área original decorre da atual precisão dos serviços de topografia, da redução das áreas invadidas e tidas como consolidadas em nome de terceiros e ainda do próprio município de Bonfim, conforme carta imagem e mapa em anexo (doc. 25). 12.
O pedido de titulação da área remonta ao ano de 1972. (doc. 10). 13.
Ocorre que, a partir de 20/06/1996 a União doou a Gleba Tacutu com 809,9246 hectares, (Título de domínio DFT/Nº 11/96) ao município de Bonfim, que assumiu a responsabilidade pela regularização e titulação das áreas aos posseiros originários (doc. 12).
Procuração e documentos acompanham a petição inicial.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.900,00 (Vinte mil e novecentos reais).
Custas não recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado.
Despacho (ID 2127681160) determinou a intimação dos requeridos sobre o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita.
Manifestação do INCRA em ID 2129763766.
O MUNICÍPIO DE BONFIM, apesar de ter sido devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme atestado em certidão de decurso de prazo de ID 2131801407.
Decisão (ID 2132444266) determinou a emenda da petição inicial para que o autor regularizasse o polo ativo da demanda ou comprovasse a sua legitimidade ativa para defender o patrimônio comum dos herdeiros do Espólio de Lacy Macedo Figueiredo.
Documentos juntados pelo autor em ID 2135068205.
Decisão (ID 2135572331) deferiu o pedido liminar para “determinar a suspensão do cumprimento de sentença do processo nº 0800277-03.2014.8.23.0090, da Vara Cível Única da Comarca de Bonfim/RR, bem como para determinar que o município se abstenha de alterar o estado da área”.
Em petição de ID 2137034922, o autor requereu, em caráter liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse em razão da invasão do imóvel por populares que romperam a cerca com o intuito de ali se estabelecerem.
Decisão (ID 2137224420) determinou que a ação de reintegração de posse, por ser autônoma, deve ser autuada em apartado.
Assim, não conheceu do pedido formulado em ID 2137034922.
Contestação do INCRA (ID 2141274714) em que alegou preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir, em face da ausência de pedido de regularização da área na esfera administrativa; b) a ilegitimidade passiva do INCRA, uma vez que o imóvel objeto dos autos não é de sua propriedade.
No mérito, aduziu a impossibilidade de incursão no mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
Emenda à Inicial (ID 2137933868), na qual o autor juntou termo de compromisso de inventariante do Espólio de Lacy Macedo de Figueiredo (ID 2141504586).
Em manifestação (ID 2144957537) o Município de Bonfim informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 2135572331 que deferiu o pedido liminar.
Decisão (ID 2159546701) determinou nova citação dos réus após a emenda da petição inicial.
Regularmente citado, o INCRA apresentou contestação (ID 2164255617) reiterando os termos da contestação acostada em ID 2141274714 e da manifestação de ID 2129763766.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BONFIM apresentou contestação (ID 2165993647), alegando preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa do autor para requerer a revogação da doação; b) a ausência de interesse processual do autor, uma vez que não detém a posse do bem – cedida por meio de escritura pública a terceiro em 2013; c) a coisa julgada, tendo em vista a existência de sentença transitada em julgado sobre a matéria proferida na Justiça Estadual; d) a prescrição do direito do autor de questionar o título de domínio DFT/Nº 11/96; e) a incompetência territorial da Seção Judiciária de Roraima ante cláusula contratual específica de eleição de foro do município de Brasília/DF; f) a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, uma vez que o autor possui ciência da cessão da posse a terceiro.
No mérito, arguiu: a) a inexistência de benfeitorias realizadas pela genitora do autor à época da doação; b) a ausência de comprovação da posse do autor à época da doação das terras ao Município de Bonfim.
Réplica em ID 2170255242.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, para postular e se defender em juízo é necessário que as partes tenham interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil - CPC).
No tocante à legitimidade ad causam, é certo que esta diz respeito à pertinência subjetiva da ação, isto é, à qualidade que autoriza determinado sujeito a buscar ou a resistir certa tutela jurisdicional.
A presente demanda pretende a revogação do título de domínio/DFT/Nº11/96 (Doação - Lei nº 6.431/77), acostado em ID 2127531251, no qual o INCRA outorgou ao MUNICÍPIO DE BONFIM, a doação de área de 809,9246 ha (Oitocentos e nove hectares, noventa e dois ares e quarenta e seis centiares) do imóvel denominado “Gleba Tacutu”, situado no perímetro urbano do Município supramencionado, de propriedade da UNIÃO, registrado sob número de matrícula 997, Livro 2-D do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR.
A Escritura Pública estabelece que a doação: “destina-se à expansão e regularização do perímetro urbano no referido município”, “sendo fixado o prazo de 5 (cinco) anos para utilização da mesma, a contar da data deste Título”.
O instrumento em questão dispõe, ainda, em sua Cláusula Terceira, que “A presente doação tornar-se-á nula, independente de interpelação judicial ou extrajudicial implicando em consequente reversão da área doada, sua benfeitoria e acessão ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao OUTORGADO, nos seguintes casos: a) se for dada à área destinação diversa da prevista na Cláusula Primeira e/ou não sejam cumpridos os prazos fixados para sua utilização; b) não sejam realizados pelo OUTORGADO melhoramentos urbanos e/ou loteamentos rurais, observadas as leis e normas pertinentes, dentro do prazo previsto na cláusula segunda deste título; c) não seja esse título levado à matrícula do Registro Imobiliário competente nos 8 (oito) dias subsequentes ao da sua expedição”.
Nesse sentido, o autor requer, face ao suposto descumprimento das obrigações estabelecidas no título de doação pelo MUNICÍPIO DE BONFIM, a sua revogação, com a reversão da área ao patrimônio da União, e, após, a condenação do município à perda da área de 163,6234 ha, denominada “Fazendinha”, sendo a titulação conferida ao Espólio de Lacy Macedo de Figueiredo.
No entanto, observo ab initio que o senhor ALBERTINO PEREIRA DE FIGUEIREDO FILHO, na qualidade de representante legal do Espólio de Lacy Macedo de Figueiredo, não possui legitimidade ativa ad causam para postular a revogação do título de doação em questão por suposto descumprimento de suas cláusulas pelo MUNICÍPIO DE BONFIM.
Isso porque, ainda que o particular fosse reconhecido como possuidor da área em questão, o que não é o caso, não possui legitimidade para propor ação ordinária para a proteção do patrimônio público da União, uma vez que, segundo previsto no art. 18 do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Ainda nesse sentido, não pode o particular adentrar na esfera discricionária da Administração Pública e obrigá-la a revogar um instrumento de doação, uma vez que a revogação é a extinção de um ato válido e legal que se tornou inconveniente ou inoportuno, juízo este que só pode ser realizado pela própria Administração.
Desse modo, verifico a carência da ação por inexistência do pressuposto básico para a sua propositura, a saber, por ausência da legitimidade ativa ad causam de ALBERTINO PEREIRA DE FIGUEIREDO FILHO.
Prejudicadas as demais preliminares e questões de mérito.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil - CPC.
REVOGO A DECISÃO DE ID 2135572331 que deferiu o pedido liminar.
Cientifique-se o juízo da Vara Cível Única da Comarca de Bonfim/RR sobre a revogação da medida liminar.
Cientifique-se, ainda, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, onde tramita o Agravo de Instrumento nº 1028738-73.2024.4.01.0000, sobre a revogação da decisão agravada.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em decorrência do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 1.930.104/DF , relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), verbas que ficam com a exigibilidade suspensa após o trânsito em julgado, até que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos ou até que decorra o prazo de cinco anos, após o que a obrigação se extingue (art. 98, § 5º, CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), independentemente de novo despacho, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
17/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0003905-10.2017.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ANDRASKI & FONTANA LTDA - ME, ROSANI FONTANA, JULIO ANDRASKI S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução promovida pela Caixa Econômica Federal em relação a ANDRASKI & FONTANA LTDA - ME, ROSANI FONTANA e JULIO ANDRASKI, com fundamento no(s) título(s) executivo(s) que acompanha(m) a petição inicial.
A exequente informou a liquidação do débito objeto da presente ação, ocorrida na via administrativa, pugnando pela extinção do feito (Id 1521850894), presumindo-se, neste caso, que os honorários advocatícios encontram-se inclusos no valor recebido.
Diante do pagamento do débito objeto da presente execução, a extinção da ação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem condenação honorários sucumbenciais, os quais já estão inclusos no valor do acordo.
Custas processuais pela executada. À contadoria para apuração das custas processuais remanescentes.
Após, intime-se as executadas, por carta, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Restando frustrada a intimação ou, havendo decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas, expeça-se ofício a Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de que, caso assim entenda, tome as providências necessárias para a inscrição dos respectivos créditos (custas processuais) em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado e, cumpridas a providência supra, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sinop/MT, data no rodapé.
Assinado Digitalmente -
15/05/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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