TRF1 - 1015911-30.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:00
Decorrido prazo de GABRIEL ALENCAR AMARAL DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:04
Prejudicado o recurso
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05/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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29/08/2024 14:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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19/06/2024 18:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/06/2024 17:50
Juntada de contrarrazões
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13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL ALENCAR AMARAL DE MELO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL ALENCAR AMARAL DE MELO em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:13
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 14:15
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015911-30.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: GABRIEL ALENCAR AMARAL DE MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE - RJ219301 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar por entender que não há ilegalidade na exigência de nota mínima para acesso ao FIES.
Inconformada, a parte agravante aduz, em breve síntese, que (i) a Lei nº. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM; (ii) a exigência de nota de corte está na Portaria nº. 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei nº. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM; (iii) o intuito da portaria é restringir o acesso dos mais pobres aos cursos mais concorridos, por saber que não existe "paridade de armas" entre classes sociais tão distintas; (iv) a questão deve ser interpretada de maneira ampla e não pode representar um retrocesso ao direito fundamental à educação (art. 205, CF), um direito de todos e dever do Estado e da família.
Discorre, por fim, sobre a presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.
De fato, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº. 10.260/2001, é "destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria" (art. 1º, com redação dada pela Lei nº. 14.375/2022).
No caso em apreço, o(a) recorrente argumenta sobre a ilegalidade da restrição prevista nos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº. 38/2021, especificamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM, in verbis: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Observa-se, portanto, que o(a) candidato(a) será pré-selecionado(a) para o FIES, na ordem de sua classificação, observado o limite de vagas disponíveis.
Logo, a insurgência do recorrente não merece prosperar, já que pretende, pela via judicial, inserir-se em programa de financiamento estudantil para o qual sequer restou aprovada dentro das vagas ofertadas, não havendo qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC nº. 209/2018 e 38/2021, uma vez que se encontram, em princípio, dentro do poder regulamentador conferido ao MEC pela Lei nº. 10.260/2001 (inciso I, § 1º, art. 3º), in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, firmou o entendimento de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo".
Alinhado a esse entendimento, este eg.
Tribunal possui os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
NOTA DE CORTE.
EXAME NACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - ENEM.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que promova os atos necessários à inscrição do autor no FIES, desde que o único impedimento sejam as restrições veiculadas nas portarias do MEC descritas nos autos. 2.
A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 3.
A Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, estabeleceu como exigência para a participação no processo seletivo do FIES, dentre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame. 4.
As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e declarar a higidez da Portaria Normativa MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021. (AC 1019808-03.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
INGRESSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FNDE.
PORTARIAS MEC 209/2018 E 535/2020.
REQUISITOS.
LEGALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELA IES PARA O PROGRAMA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se o direito de estudante de celebrar contrato de financiamento estudantil do Fies, para custear curso superior, sem a observância dos requisitos elencados em portarias editadas pelo Ministério da Educação. 2.
O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Já a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.
O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. 4.
No exercício desse poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 209/2018, alterada pela Portaria 535/2020, fixando exigência de média aritmética suficiente para classificação dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso e turno para os quais o candidato se inscreveu (art. 38 e 39). 5.
O STJ reconheceu a legalidade dos critérios fixados pelo MEC, enfatizando que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. (STJ, MS nº 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 1/7/2013). 6.
A observância dos critérios fixados nas portarias ministeriais é essencial para a correta destinação dos recursos públicos, os quais, diante de sua limitação, devem ser utilizados para financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. (STF, ADPF nº 341/DF, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10/8/2015). 7.
Reconhecida a legalidade das portarias editadas pelo MEC, não há direito ao financiamento pleiteado, pois, na espécie, o candidato não atingiu a nota de corte para se classificar dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso para o qual concorreu. 8.
Agravo a que se nega provimento. 9.
Análise da antecipação da tutela recursal prejudicada. (AG 1012717-56.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023) Desse modo, ausente a probabilidade do direito a ensejar a concessão da medida pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão vergastada por seus próprios fundamentos, dispensando-se a análise do perigo de dano, tendo em vista que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se, ficando a parte agravada, desde já, ciente nos termos e para os fins do disposto no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil; 3) Na sequência, considerando que a 3ª Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no juízo de admissibilidade do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.00001, determinou a "Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC", cujos objetos sejam "Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES", suspenda-se o trâmite processual até o julgamento definitivo do IRDR nº 72/TRF1; 4) Após o julgamento do tema controverso, dê-se vista às partes e ao MPF para eventual manifestação acerca da(s) tese(s) firmada(s) no supracitado caso repetitivo (inciso II, art. 928, do CPC), conforme determina o inciso III do art. 927 do CPC, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias úteis para ambas as partes e, na sequência, pelo mesmo prazo ao MPF e, oportunamente, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
16/05/2024 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015911-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022540-05.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GABRIEL ALENCAR AMARAL DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE - RJ219301 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GABRIEL ALENCAR AMARAL DE MELO - CPF: *72.***.*01-60 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
15/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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15/05/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 18:45
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
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13/05/2024 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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