TRF1 - 1001191-41.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001191-41.2023.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEFA TELMA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEMIR BENEDITO LEITE - MT27059/O POLO PASSIVO:INSS JUÍNA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Por meio da petição id 1944946150, o INSS embargou de declaração a sentença id 1867782183, argumentando ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária frente à ausência de vinculação do CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social) com o INSS.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1) – Dos embargos de declaração Consigno, inicialmente, que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício, ou a requerimento, bem como corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Assim, conheço dos presentes embargos de declaração, visto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito, a razão se encontra com a embargante.
De fato, a sentença fustigada encontra-se com error in judicando quanto à condenação do INSS à obrigação de fazer consistente em apreciar e decidir o pedido administrativo do impetrante.
Verdadeiramente o CRSS integra estrutura organizacional diversa do INSS, como se depreende da leitura do art. 7º da Lei n.º 13.341/2016 c/c art. 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, aprovado por meio da Portaria MDSA n.º 116/2017, transcritos logo abaixo: Lei n.º 13.341/2016 Art 7º - (...) Parágrafo único.
Mantidos os demais órgãos e entidades supervisionadas que lhe componham a estrutura organizacional ou que lhe estejam vinculados, ficam transferidos: I - o Conselho de Recursos da Previdência Social, que passa a se chamar Conselho de Recursos do Seguro Social, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; (grifamos) Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, aprovado por meio da Portaria MDSA n.º 116/2017 Art. 1º - O Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas, nos casos previstos na legislação. (grifamos) Logo, o INSS tem personalidade jurídica própria e integra a administração pública indireta na condição de autarquia, diferentemente do Conselho de Recursos do Seguro Social, órgão público da administração direta integrante do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA, o INSS que é apenas vinculado ao referido Ministério.
Assim, tendo em vista que o CRSS é órgão do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA, não tendo vinculação com a estrutura interna do INSS, autarquia federal, equivocado foram os termos da sentença que condenou o INSS a analisar o requerimento de recurso administrativo protocolado sob o n. 103232512.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração id 1944946150 e, no mérito, dou-lhes provimento ANULANDO a sentença de id 1867782183 anteriormente proferida, para corrigi-la, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação à autarquia previdenciária.
II.2) – Da perda do objeto da demanda Superada essa questão preliminar que gerou equívoco na decisão combatida, sobreleva consignar que posteriormente à oposição dos aclaratórios, o CRSS oficiou este juízo (id 1949964669), dando conta que o processo administrativo nº 44236.005698/2023-66- NB -41/209.549.467-3 fora JULGADO pela 5ª Junta de Recursos em 04/12/2023 (id 1969285671).
Desta feita, observa-se a perda do objeto da presente demanda, que objetivava compelir a autoridade impetrada a analisar o requerimento administrativo de recurso protocolado sob o n. 103232512.
Por conseguinte, o arquivamento do processo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face dessas considerações: a) Conheço dos embargos de declaração e, quanto ao mérito, dou provimento para ANULAR a sentença 1867782183 a fim de corrigi-la, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação à autarquia previdenciária, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) Em face da perda do objeto da ação, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas judiciais.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Desnecessária a intimação do MPF.
Sem remessa necessária (id 1949964669).
Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
09/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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09/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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09/06/2023 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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