TRF1 - 1004953-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF PROCESSO N. 1004953-67.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: PAULA CAMPOS BEZERRA NONATO ALVES RÉU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE D E C I S Ã O Vistos em inspeção. 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos por PAULA CAMPOS BEZERRA NONATO ALVES contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em razão da execução por título extrajudicial n. 1100977-94.2023.4.01.3400, que move a(o) embargada(o).
O(a) embargante sustenta, em suma: a) incompetência territorial; b) inépcia da inicial; e c) responsabilidade exclusiva da União.
Requer a procedência dos presentes embargos e a condenação do(a) embargado(a) ao pagamento de honorários advocatícios.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo.
Devidamente citada, a FHE apresentou impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
No que tange à competência territorial, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 46, que, em regra, a ação fundada em direitos pessoais deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
Depreende-se que a parte executada reside no Rio de Janeiro, Capital, circunstância que atrai a competência de uma das Varas Federais daquela Seção para o processamento do feito, conforme disposto no art. 781, do CPC/2015, in verbis: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. É verdade que essa regra é excepcionada por algumas das hipóteses previstas no art. 53, do CPC, que, pelo princípio da especialidade, têm preponderância sobre a regra geral.
Não se cuidando de competência absoluta, admite o mesmo Código a possibilidade de as partes elegerem foro para a solução de eventuais demandas que decorram do contrato.
Contudo, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais sedimentou-se no sentido de que, "nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014).
Nesse sentido, o § 3º, do art. 63, do CPC: “antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.
Em se tratando de ação onde se busca o pagamento de crédito relativo a contrato de empréstimo financeiro, o ajuizamento da ação em foro distinto do domicílio do executado caracteriza manifesta dificuldade do exercício do seu direito de defesa, a autorizar a declaração da nulidade da cláusula de eleição do foro, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Na hipótese em comento, o(a) executado(a) tem domicílio no Rio de Janeiro, Capital, e a ação foi ajuizada em Brasília/DF.
Caracterizado, portanto, o desequilíbrio contratual, dificultando a defesa do devedor.
Registro que a parte executada comprovou ter sido desincorporada das forças armadas, passando por tratamento oncológico, o que caracteriza hipossuficiência apta à declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro. 3.
Pelo exposto, reconheço a nulidade da cláusula de eleição do foro e declino da competência para processar e julgar os presentes embargos, bem como a execução por título extrajudicial n. 1100977-94.2023.4.01.3400, em favor de uma das Varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para onde os autos deverão ser distribuídos mediante anotações e comunicações pertinentes.
Translade-se cópia desta decisão para a execução por título extrajudicial n. 1100977-94.2023.4.01.3400, encaminhando os processos em conjunto para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto 4 -
29/01/2024 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 19:44
Distribuído por dependência
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29/01/2024 18:47
Juntada de impugnação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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