TRF1 - 1003576-65.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003576-65.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS PERES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Tendo em vista a informação da Secretaria da Vara juntada no Evento nº 2187435792, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após a manifestação do autor, intime-se a CEAB e o INSS, por intermédio de sua procuradoria, para que comprovem, nos autos, o cumprimento da medida ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo. 3.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. 4.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003576-65.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS PERES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do Id 216794944278. 2.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos 3.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003576-65.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOUGLAS PERES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento n.º 2159202309. 2.
Após, com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito ao deslinde da demanda. 3.
Nada requerido, cumpra-se o item 28 da sentença proferida no evento n. 2127380537.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003576-65.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOUGLAS PERES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da petição juntada no evento de id 2152375985, bem como adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da sentença proferida no id 2127380537.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003576-65.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento do INSS juntado no evento nº 2148978279.
Após, cumpra-se integralmente a sentença de id 2127380537.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003576-65.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOUGLAS PERES MARQUES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de ID 2135283513.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003576-65.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOUGLAS PERES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por DOUGLAS PERES MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de aposentadoria idade. 2.
Alegou, em síntese: (I) possui 66 anos de idade, filiou-se à previdência social em 1976 e ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por idade NB 184.768.972-5, em 28/02/2023; (II) todavia, mesmo preenchidos os requisitos par a obtenção do benefício, teve seu pedido negado sob o argumento de falta de período contributivo, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos, com a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade 4.
A inicial veio instruída com documentos. 5.
As custas processuais foram efetivamente recolhidas (evento n. 1867981682). 6.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Alegou em síntese que, na contagem do autor está incluído períodos em duplicidade, bem como períodos de vínculos com entes de direito público interno para os quais não apresentou DCT ou CTC, consoante exigência dos arts. 69 e/ou 70 da IN 128/2022. 7.
O autor apresentou impugnação e, então, vieram os conclusos. 8. É o relato do necessário.
Decido. 9.
Inicialmente, destaco que não há preliminares a serem analisadas e, estando o feito pronto para julgamento, passo a análise dos pedidos. 10.
DO MÉRITO 11.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 12.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 13.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, se homem ou 60, se mulher (com incremento de 1 semestre por ano, até se chegar à idade de 62 anos), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 14.
Síntese probatória 15.
De acordo com o documento acostado no Id 1864050146, o autor nasceu em 09/10/1957, e atingiu o requisito etário – 65 anos de idade – em 2022, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142 da LBPS. 16.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 28/02/2023 (Id 1864050166), data em que, conforme documentos pessoais, contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade.
Entendo, assim, por satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 17.
Passo a análise do requisito carência.
Da análise do CNIS acostado aos autos, desconsiderados os períodos contribuídos ao Regime Próprio da Previdência Social e ajustada eventual concomitância, tem-se o seguinte período contributivo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (ACNISVR AEXT-VT) SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUARIA E IRRIGACAO 15/03/1976 01/11/1978 1.00 2 anos, 7 meses e 17 dias 33 2 SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA 16/03/1976 31/01/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 3 GRAFICA VERA CRUZ LTDA 01/12/1982 31/01/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 4 AUTÔNOMO 01/07/1985 31/07/1985 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1985 31/05/1986 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1986 31/08/1986 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/10/1986 31/10/1986 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1987 30/09/1987 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 9 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1987 31/05/1988 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 10 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/07/1988 31/01/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 11 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 12 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1991 31/01/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/03/1991 31/07/1991 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 14 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1993 31/12/1993 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 15 ASSOCIACAO JATAIENSE DE EDUCACAO 01/02/1994 31/08/1995 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias 19 16 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/06/1994 31/10/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 2 17 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1996 31/05/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 18 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/12/1996 31/01/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 19 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/04/1997 31/01/1999 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 20 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/03/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 21 RECOLHIMENTO 01/01/2000 31/07/2001 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias 19 22 RECOLHIMENTO 01/10/2001 28/02/2002 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 23 RECOLHIMENTO 01/04/2002 31/12/2002 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 24 RECOLHIMENTO 01/02/2003 31/03/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 25 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 31/05/2007 1.00 4 anos, 2 meses e 0 dias 50 26 (ACNISVR AEXT-VT) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 01/01/2006 30/09/2020 1.00 13 anos, 4 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 160 27 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2007 30/09/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 28 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2008 30/11/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 29 (ACNISVR AEXT-VT) MUNICIPIO DE SERRANOPOLIS 01/04/2008 31/07/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 30 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2019 30/09/2023 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 36 31 (IREM-INDPEND PEXT) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2020 31/03/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 3 meses e 0 dias 377 62 anos, 1 meses e 4 dias Até 31/12/2019 31 anos, 4 meses e 17 dias 378 62 anos, 2 meses e 21 dias Até 31/12/2020 32 anos, 4 meses e 17 dias 390 63 anos, 2 meses e 21 dias Até 31/12/2021 33 anos, 4 meses e 17 dias 402 64 anos, 2 meses e 21 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 8 meses e 21 dias 407 64 anos, 6 meses e 25 dias Até 31/12/2022 34 anos, 4 meses e 17 dias 414 65 anos, 2 meses e 21 dias Até a DER (28/02/2023) 34 anos, 6 meses e 17 dias 416 65 anos, 4 meses e 21 dias 18.
Dessa forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Consoante se denota do quadro contributivo, em 28/02/2023 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições e a idade mínima. 19.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: 21. a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na condição de segurado obrigatório. 22. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26 da Emenda Constitucional de nº 103/2019. 23. bii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 28/02/2023, data do requerimento administrativo (DER). 24. biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 25. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 26. d) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 27. e) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 28.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se os autos. 29.
Intimem-se.
Cumpra-se. 30.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: DOUGLAS PERES MARQUES Nº DO CPF: *22.***.*48-91 BENEFÍCIO: Aposentadoria por idade DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 28/02/2023 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/10/2023 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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