TRF1 - 1003243-16.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1003243-16.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDILSON CANDIDO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EDILSON CANDIDO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 14/12/2022, por volta as 18h50min, na GO-302, entre os municípios de Itajá/GO e Cassilândia/GO, EDILSON CANDIDO, de forma consciente e voluntária, livre para agir de modo diverso, iludiu, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Em 14/12/2022, por volta as 18h50min, na GO-302, entre os municípios de Itajá/GO e Cassilândia/GO, equipe do COD Comando Alfa avistou um Fiat Strada, placa FJU5D35, transitando com faróis desligados, e, ao se aproximar, notou que o condutor desligou o veículo de forma abrupta.
Ante a atitude suspeita, os policiais procederam a abordagem do condutor do veículo, identificado como EDILSON CANDIDO.
Em entrevista inicial, EDILSON declarou que estava em deslocamento para a cidade de Caçu/GO, onde entregaria uma encomenda (especificamente uma caixa contendo copos de vidro).
Afirmou que a mercadoria era oriunda de Campo Grande/MS.
Ademais, relatou que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte.” O MPF não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, haja vista que o denunciado não satisfez o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse, em virtude de reiteração delitiva.
Denúncia recebida em 01/02/2024, conforme decisão de id 2016441669.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id *12.***.*14-56, por meio de defensora dativa nomeada pelo Juízo.
Decisão de id 2144308528 não vislumbrou hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP), determinando o prosseguimento da instrução processual.
Na audiência de 30/10/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação FILIPE ALVES SONEGHETI e CARLOS RAFAEL DA SILVA, bem como realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2156162170) A defesa procedeu à juntada de documento com detalhamento da entrega ao destinatário da mercadoria Igor Roger Baista Soares (CPF *66.***.*16-06) enviada pelo remetente Adelson Aparecido Soares (CPF *09.***.*60-68). (id 2156877193).
Alegações finais pelo MPF apresentadas no id 2161232749, onde pugnou pela condenação do réu.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2172259173. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso, conforme informações levantadas pela Receita Federal, o acusado possui diversos registros no COMPROT do Ministério da Fazenda, referente a 3 eventos nas datas de 12/05/2022 (anterior aos fatos), 03/01/2023 e 06/02/2023 (posteriores aos fatos), também pelo delito de descaminho e transporte de aparelhos celulares (vide INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 3540085/2023 – id 1808509646 - Pág. 10/14) Passo à análise dos fatos.
Conforme detalhado na denúncia, o réu teria declarado inicialmente que transportava uma caixa contendo copos de vidro, oriunda de Campo Grande/MS, com destino a Caçu/GO, pelo qual receberia R$ 2.000,00.
Durante a fiscalização, constatou-se que a carga, na verdade, consistia em 29 celulares das marcas Apple e Xiaomi, de origem estrangeira, sem documentação fiscal.
A Representação Fiscal para Fins Penais nº 10120.725740/2023-44, em seu anexo, atesta a origem estrangeira das mercadorias transportadas pelo réu, bem com o valor dos Tributos Federais evadidos, qual seja, R$ 30.031,96 (trinta mil trinta e um reais e noventa e seis centavos), comprovando a materialidade delitiva.
No que se refere à autoria, verifico que, não obstante reafirmar que não sabia do conteúdo ilícito da carga, entendo que o réu busca eximir-se da responsabilidade e se colocar numa posição de alienação diante dessa situação suspeita (Teoria da Cegueira Deliberada).
Não há que se cogitar a existência de erro de tipo na conduta do réu, que, já possuindo processos administrativos anteriores por descaminho, aceitou transportar mercadorias clandestinamente importadas do Paraguai em uma região de fronteira, evidenciando a assunção consciente do risco da ilicitude, caracterizando, assim, o dolo eventual.
Ademais, vale mencionar que o réu responde a outro Inquérito Policial, por ter cedido para transporte de eletrônicos (78 smartphones e 07 smartwatches) sem nota fiscal, o qual foi apreendido no contexto de crime de descaminho praticado pelo réu DEIVID HENRIQUE JESUS, em 03/06/2021. (APF nº 1001097-70.2021.4.01.3507).
Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos e da autoria.
Vejamos: A testemunha Filipe Alves Sonegheti declarou que, durante uma operação de rotina em uma rota comumente utilizada para práticas de contrabando, a equipe policial identificou um veículo transitando em baixa velocidade e com os faróis apagados.
Ao perceber a aproximação da viatura, o condutor do automóvel interrompeu abruptamente o funcionamento do motor.
Diante da atitude suspeita, os agentes procederam à abordagem e constataram a presença de uma caixa supostamente contendo copos.
O réu informou que realizava o transporte da mercadoria de Campo Grande/MS para Caçu/GO, mediante remuneração.
Contudo, ao inspecionar o conteúdo da embalagem, a equipe policial verificou que, sob os copos, havia dezenas de aparelhos celulares das marcas iPhone e Xiaomi, sem comprovação fiscal.
A mercadoria foi, então, apreendida e encaminhada à Receita Federal para as providências cabíveis.
A testemunha Carlos Rafael da Silva declarou que, durante uma operação de rotina nas proximidades da cidade de Cassilândia, a equipe policial identificou um veículo transitando com os faróis apagados.
Ao se aproximar do bloqueio policial, o condutor desligou abruptamente o automóvel, o que motivou a abordagem.
Questionado, o réu afirmou que transportava uma caixa contendo copos de vidro, mas não apresentou qualquer documentação fiscal que comprovasse a regularidade da mercadoria.
Diante da inconsistência, os agentes procederam à fiscalização minuciosa do conteúdo da embalagem, constatando que, sob os copos, havia diversos aparelhos eletrônicos.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que, na data dos fatos, realizava o transporte de uma caixa que, segundo o remetente, continha copos.
Declarou que a mercadoria era conduzida em seu veículo particular e que não verificou seu conteúdo antes da entrega.
Asseverou ainda que a carga não possuía documentação fiscal, mas que receberia apenas R$ 50,00 pelo serviço, além do valor correspondente ao combustível.
Informou que seu destino final era a cidade de Itajá e negou ter qualquer histórico de envolvimento em infrações fiscais ou aduaneiras.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar EDILSON CANDIDO, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu possui registros no COMPROT do Ministério da Fazenda, referente a 3 eventos nas datas de 12/05/2022 (anterior aos fatos), 03/01/2023 e 06/02/2023 (posteriores aos fatos), comprovando a habitualidade delitiva. (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 30.031,96 (trinta mil trinta e um reais e noventa e seis centavos). (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33 c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (mercadorias e do veículo Fiat/Strada Placas FJU5D35), aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, ou o impedimento de obter a habilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) fixo os honorários à defensora dativa em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003243-16.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EDILSON CÂNDIDO, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 334, do Código Penal.
Denúncia recebida em 01/02/2024 (ID 2016441669).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 2129514356), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003243-16.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288 DESPACHO 1.
Visto que a procuração juntada aos autos (id. 2125268454) confere poderes, à procuradora, de receber citação, intime-se esta para, no prazo legal, apresentar a resposta acusação. 2.
Após, volvam-me os autos conclusos para análise da resposta. 3.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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