TRF1 - 0013555-27.2002.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013555-27.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013555-27.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A POLO PASSIVO:JOAQUIM DE FREITAS NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY FANTINI DE ABREU - GO21846 e SEBASTIAO FERREIRA LEITE - GO11381-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013555-27.2002.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal/CEF contra a sentença que em ação de imissão de posse ajuizada pelo agente financeiro, com alicerce no inadimplemento das prestações do contrato de financiamento do imóvel residencial contra a parte ré, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI. do CPC/73, condenando a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um dos requeridos.
Em suas razões de apelação, a Caixa Econômica Federal/CEF sustenta, em síntese que; embora se possa considerar o desinteresse da caixa, ante os pedidos de suspensão da imissão, decorrentes da possibilidade de tratativas com o governo do estado de Goiás e a manutenção das pessoas na posse do imóvel vindicado, objetivando o desenvolvimento de sua política de amparo social; não subsistem as razões de decidir invocadas pelo juízo sentenciante, uma vez que o principio da duração razoável do processo é garantia dos jurisdicionados, e não do Judiciário.
Além do que, entende a CEF caber a providência alternativa de “julgar-se procedente o pedido, confirmando-se a medida liminarmente deferida, deixando-se a desocupação para ocorrer dependendo de iniciativa a CAIXA.
Poder-se-ia, assim, fim ao processo atendendo-se aos legítimos interesses da Empresa Pública.” Ademais, refuta ser exorbitante o valor da sua condenação em honorários, dada a natureza da causa e trabalho desempenhado pelos causídicos favorecidos, requerendo substancial redução.
Por fim, requer seja proferido novo julgamento, dando-se provimento ao pedido, invertendo-se o ônus de sucumbência, ou, sucessivamente reduzido o valor da condenação em honorários.
Recurso adesivo interposto por JOAQUIM DE FREITAS NETO e MARIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários sucumbenciais pertinentes ao recurso adesivo.
Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos interpostos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013555-27.2002.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Efetivamente, a ação de imissão na posse é a via processual adequada a ser utilizada pelo credor hipotecário, agente financeiro, como é o caso da CEF, para retomar a posse de imóvel de devedor ou terceiro ocupante de imóvel, nos termos do art. 37.
Parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 70/1996 e o requisito para a utilização dessa proteção possessória é a prova da transcrição, no Registro Geral de Imóveis, da carta de arrematação/adjudicação do imóvel, submetido ao leilão decorrente da execução extrajudicial.
Ocorre que, no caso posto, a autora CAIXA requereu a suspensão do processo com o objetivo de buscar uma solução amigável para o litígio, todos os pedidos foram deferidos judicialmente mesmo antes do respectivo término.
Decisão, proferida em 24/08/2009, determinou a emissão na posse e expedição do mandado de desocupação, e mais uma vez, diligenciou a Caixa pela suspensão do feito, e recolhimento do mandado de desocupação, em prestígio ao princípio da pacificação social pelas peculiaridades do Empreendimento onde estão situadas as unidades habitacionais no Estado de Goiás que, inclusive, segundo notícias dos autos participou das tratativas.
As mencionadas providências apresentaram como lastro a busca da pacificação social, tanto que mencionado na sua petição abrigada no ID nº 34786054 , que estava em tratativa como Governo do Estado de Goiás para solucionar a situação de inadimplência de mutuários do SFH na mencionada região, correspondente ao Conjunto Jardim Sabiá.
Novamente em 2006, a Caixa informa a permanência da suspensão do processo em face da negociação promovida pelo Estado de Goiás.
Em 25/01/ 2007, o processo foi suspenso pelo prazo de cento e oitenta dias conforme decisão abrigada no IDnº34786054 .
Com surpresa seguiu-se nova intimação da CEF em 23 de outubro do mesmo ano , apenas dez meses após a determinação da suspensão do processo por cento e oitenta dias, para dizer se persistiu seu interesse no prosseguimento do feito., seguindo manifestação reafirmando a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias.
Mais uma vez o Juízo de primeiro grau determina nova suspensão do processo pelo prazo de cento e oitenta dias, já agora em 12/02/2008.
Em novo ato contraditório, o Juízo processante à época, determina nova manifestação da Caixa no prosseguimento do feito que estava suspenso, agora em 03/09/2008, mais uma vez antes do curso do processo de suspensão judicialmente deferido.
Novamente a Caixa pede a permanência da suspensão do feito com o objetivo de assegurar a conciliação, agora 15/09/2008.
Seguem cópias da Ata de Reunião da Caixa do MPF e dos mutuários buscando uma solução amigável para a lide.
Nova suspensão judicial do processo pelo prazo de 45 dias em 19/09/2008.
A Caixa apresenta requerimento para citação dos atuais ocupantes dos imóveis objetivo do financiamento e que permaneciam inadimplentes em 04/03/2009.
Determinado mando de citação e, após Edital de Citação em 30 de abril de 2009.
A Caixa comprovou a publicação dos Editais de Citação.
Foi certificado nos autos em 21 de agosto de 2009 a ausência de manifestação dos réus citados por Edital.
Após foi nomeado Curador para os Réus, em revelia, citados por Edital.
Em 14 de setembro de 2009 a CAIXA pede nova suspensão do processo pelo prazo de seis meses, "uma vez que o Estado de Goiás voltou a negociar os imóveis relativos ao Conjunto Jardim Sabiá." Trazida aos autos, e, 17 de setembro de 2009, notícia da edição de Leita do Estado de Goiás com a finalidade de garantir a quitação dos contratos em referência. ( Id nº 34786054 ).
A Associação dos Moradores do Conjunto Sabiá, que não era parte no processo, juntou petição postulando a suspensão do leilão dos imóveis para evitar lesão ao direito de moradia.
Após manifestação de um dos Réus, foi prolatada sentença, sem prévia oitiva do agente financeiro, negando os pedidos de suspensão do feito apresentado pela CAIXAS, alguns, inclusive deferidos anteriormente, com a inesperada extinção do processo, sem resolução do mérito, supostamente por falta de interesse processual, quando não residem nos autos qualquer prova de que os acordos tenham sido firmados e os débitos quitados.
Com efeito, verifica-se que pedidos sucessivamente apresentados para a suspensão do processo pela CAIXA, foram feitos no interesse dos moradores para buscar uma resolução amigável da lide, inclusive, considerando a notícia trazida, inclusive pelos Réus que o Estado de Goiás estaria contribuindo nesse propósito.
A ausência de andamento regular do feito com prolação de sentença, sem resolução do mérito, implicou em inequívoca punição, uma vez que todas as suspensões do processo foram judicialmente determinadas no mesmo propósito de alcançar a solução da lide por meio da conciliação entre as partes e, em observância ao princípio da pacificação social Dessa forma, não se pode concluir pela ausência do interesse processual do agente financeiro que foi, inclusive, surpreendido pela sentença extintiva em prejuízo dos recursos públicos destinados ao financiamento dos imóveis em referência, e, deve ser anulada por definir inequívoco cerceamento de defesa Ante o exposto, reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Prejudicadas as apelações. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013555-27.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013555-27.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A POLO PASSIVO:JOAQUIM DE FREITAS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY FANTINI DE ABREU - GO21846 e SEBASTIAO FERREIRA LEITE - GO11381-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECRETO-LEI N. 70/66.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMISSÃO NA POSSE.
DEFERIMENTO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA GARANTIR TRATATIVAS VISANDO A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTE, INCLUSIVE COM NOTÍCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS NESSE OBJETIVO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA LESADO.DESCONSIDERAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PACIFICAÇÃO SOCIAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO AFASTADA, EM PRINCÍPIO, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS 1.
Efetivamente, a ação de imissão na posse é a via processual adequada a ser utilizada pelo credor hipotecário, agente financeiro, como é o caso da CEF, para retomar a posse de imóvel de devedor ou terceiro ocupante de imóvel, nos termos do art. 37.
Parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 70/1996. 2.
Ocorre que, no caso posto, a autora CAIXA requereu a suspensão do processo com o objetivo de buscar uma solução amigável para o litígio, todos os pedidos forma deferidos judicialmente mesmo antes do respectivo término.
Decisão, proferida em 24/08/2009, determinou a imissão na posse e expedição do mandado de desocupação, e mais uma vez, diligenciou a Caixa pela suspensão do feito, e recolhimento do mandado de desocupação, em prestígio ao princípio da pacificação social pelas peculiaridades do Empreendimento onde estão situadas as unidades habitacionais no Estado de Goiás que, inclusive, segundo notícias dos autos participou das tratativas 3.
As mencionadas providências apresentaram como lastro a busca da pacificação social, tanto que mencionado em petição, que estava em tratativa como Governo do Estado de Goiás para solucionar a situação de inadimplência de mutuários do SFH na mencionada região, correspondente ao Conjunto Jardim Sabiá.
Tanto assim que, novamente em 2006, a Caixa informa a permanência da suspensão do processo em face da negociação promovida pelo Estado de Goiás. 4.
Após manifestação de um dos Réus, foi prolatada sentença, sem prévia oitiva do agente financeiro, negando os pedidos de suspensão do feito, apresentados pela CAIXA, alguns, inclusive deferidos anteriormente, com a inesperada extinção do processo, sem resolução do mérito, supostamente por falta de interesse processual, quando não residem nos autos qualquer prova de que os acordos tenham sido firmados e os débitos quitados. 5.
Com efeito, verifica-se que pedidos sucessivamente apresentados para a suspensão do processo pela CAIXA, foram feitos no interesse dos moradores para buscar uma resolução amigável da lide, inclusive, considerando a notícia trazida, inclusive pelos Réus que o Estado de Goiás estaria contribuindo nesse propósito. 6.
A ausência de andamento regular do feito com prolação de sentença, sem resolução do mérito, implicou em inequívoca punição, uma vez que todas as suspensões do processo foram judicialmente determinadas no mesmo propósito de alcançar a solução da lide por meio da conciliação entre as partes e, em observância ao princípio da pacificação social 7.
Dessa forma, não se pode concluir pela ausência do interesse processual do agente financeiro que foi, inclusive, surpreendido pela sentença extintiva em prejuízo dos recursos públicos destinados ao financiamento dos imóveis em referência, razão pela qual deve ser anulada por definir inequívoco cerceamento de defesa. 8.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
Apelações prejudicadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOAQUIM DE FREITAS NETO e MARIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A APELADO: JOAQUIM DE FREITAS NETO, MARIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS, VALDIR GONCALVES ROSA, ANDREA ALEXANDRE MENEZES Advogado do(a) APELADO: WESLEY FANTINI DE ABREU - GO21846 Advogado do(a) APELADO: WESLEY FANTINI DE ABREU - GO21846 Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO FERREIRA LEITE - GO11381-A Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO FERREIRA LEITE - GO11381-A O processo nº 0013555-27.2002.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 24/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/04/2021 15:55
Juntada de procuração/habilitação
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04/12/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 06:15
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 06:15
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 18:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/03/2013 09:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2013 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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08/03/2013 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/03/2013 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3048244 PROCURAÇÃO
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20/02/2013 17:43
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/02/2013 10:42
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CARGA)
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19/02/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/02/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/02/2013 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/02/2013 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/12/2012 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2012 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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18/12/2012 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/12/2012 16:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3005321 SUBSTABELECIMENTO
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14/12/2012 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/12/2012 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/12/2012 15:27
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/03/2012 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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31/08/2010 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2010 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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31/08/2010 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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30/08/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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